DECRETO 006/21 DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO PAROQUIAL – CONAPA E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
(Ato Normativo III)
Este ato traz as alterações que foram introduzidas no Estatuto do Conselho Administrativo Paroquial e que passam a ter o seguinte teor:
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORUM DO CONAPA
Artigo 1º – O presente Estatuto do Conselho Administrativo Paroquial, cuja sigla é CONAPA, tem como objetivo a normativa sobre a administração das paróquias da Diocese de Anápolis – GO, a composição do CONAPA e atos a serem cumpridos, referentes aos bens temporais da Igreja. Porta o nome de Ato Normativo III, em continuidade à legislação emanada pelos bispos anteriores: Dom Epaminondas José de Araújo – Ato Normativo I e Dom Manoel Pestana Filho – Ato Normativo II, cujas determinações englobam e se adaptam às situações e exigências atuais.
Artigo 2º – A paróquia, constituída estavelmente de uma determinada parcela de fiéis da Diocese de Anápolis – GO, terá como titular a pessoa do pároco ou administrador paroquial, nomeado pelo Bispo Diocesano, revestido dos poderes de ensinar, santificar e governar a paróquia e representá-la perante a lei, sob a autoridade do Bispo Diocesano (cf. cân. 532).
Artigo 3º – Para atingir os fins que lhe são inerentes, a Paróquia terá personalidade jurídica eclesiástica e civil, adquirida ipso facto pelo ato da sua criação por parte do Bispo Diocesano e será representada nominalmente pelo pároco, pelo administrador paroquial ou por quem o Bispo conceder tal poder. Civilmente, será inscrita no CNPJ como parte da Diocese de Anápolis – GO, portando o mesmo número raiz (oito 2 primeiros números), diferenciado pelo sufixo (quatro números seguintes) e dígito verificador (dois últimos números).
Artigo 4º – “Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo Diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com as normas do CDC ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia, salva a prescrição do cânon 532.” (CDC, cân. 537). “Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito (CDC 532).
Artigo 5º – O CONAPA é um órgão consultivo, composto por membros leigos da comunidade que, assessorando o pároco, pretende ser o verdadeiro elo através do qual se efetiva a coparticipação e a corresponsabilidade dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da paróquia.
Artigo 6º – O CONAPA é regido de acordo com o Código de Direito Canônico, que é simultaneamente estatuto canônico e civil da Igreja, (Código Civil Brasileiro) naquilo que lhe diz respeito e pelas normas que seguem.
Artigo 7º – A administração financeira da paróquia será realizada pelo CONAPA, constituído de fiéis leigos que exercerão a função de auxiliares do pároco, de acordo com o Direito Canônico, as leis civis e o presente Estatuto.
Artigo 8º – O Presidente do CONAPA é sempre o pároco ou administrador paroquial.
Artigo 9º – O CONAPA é composto em número de cinco a onze membros, denominados conselheiros, escolhidos dentre os fiéis de vida paroquial ativa e de notória idoneidade.
Parágrafo único: O número de conselheiros depende das circunstâncias e necessidades de cada paróquia e é decidido pelo
Pároco ou Administrador Paroquial.
Artigo 10 – Os membros do CONAPA serão eleitos ou indicados pela comunidade paroquial, homologados pelo Pároco ou Administrador Paroquial e nomeados pelo Bispo Diocesano. Desempenharão seus cargos por um tempo determinado, oferecerão a sua colaboração em caráter pastoral, sem direito a remuneração.
Artigo 11 – A sede e o fórum do CONAPA, para todos os efeitos legais e canônicos, são a Paróquia e a Diocese, seguindo as leis da Igreja e as normas do presente Estatuto.
Artigo 12 – É vetado ao CONAPA constituir-se em personalidade jurídica.
Artigo 13 – Se necessário, o CONAPA poderá contratar profissionais de alguma área específica como assessores, os quais serão remunerados de acordo com as leis trabalhistas.
Artigo 14 – Todos os atos atinentes à administração serão sempre tomados de acordo com a legislação canônica e, se necessário, transportados para a esfera civil.
Artigo 15 – O CONAPA assessorará o pároco nos atos administrativos de maior vulto e nos atos de administração extraordinária. Embora o CONAPA seja um órgão consultivo, as suas decisões não estão desprovidas de certa vinculação moral para o pároco ou administrador paroquial.
Artigo 16 – A paróquia, como pessoa jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 17 – O CONAPA não terá patrimônio próprio. Todos os bens móveis e imóveis adquiridos serão incorporados automaticamente ao patrimônio da paróquia.
Artigo 18 – O CONAPA cuidará das formas de arrecadação e administração dos recursos materiais e financeiros, de modo a manter e ampliar as atividades paroquiais.
Artigo 19 – Tudo o que neste Estatuto se refere ao CONAPA seja observado também nos Conselhos das Comunidades ou Capelas, com as devidas adaptações e particularidades, oportunamente indicadas. Parágrafo único: Nas Capelas, onde há número pequeno de fiéis, o Conselho Comunitário deve ter pelo menos três membros, a saber: coordenador, secretário e tesoureiro.
CAPÍTULO II
FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONAPA
Artigo 20 – O CONAPA tem por finalidade específica desempenhar atividades de ordem administrativo econômico-financeira que sirvam de apoio para os objetivos religiosos, pastorais e assistenciais da paróquia.
Artigo 21 – Para alcançar tal fim, a teor do direito universal da Igreja e do direito particular, as tarefas e competências do CONAPA são as seguintes:
a) zelar pelos bens móveis e imóveis da paróquia: cuidar da
parte legal e escritural, reformar, conservar e ampliar os bens móveis e imóveis;
b) elaborar o plano administrativo e das necessidades econômico-financeiras da paróquia, a curto e longo prazo;
c) elaborar a programação dos investimentos e das obras paroquiais;
d) elaborar a previsão orçamentária das receitas e despesas;
e) emitir parecer sobre a necessidade e/ou oportunidade de adquirir bens para a paróquia ou alienar bens eclesiásticos a ela pertencentes;
f) zelar para que os investimentos feitos em construções, reformas e melhorias e as possíveis aplicações financeiras sejam feitos com todo acerto e segurança;
g) dar parecer para contratos administrativos da paróquia, quando de valor superior a cinco salários mínimos vigentes;
h) fixar os aluguéis dos imóveis pertencentes à paróquia, bem como demais cláusulas contratuais de locação ou arrendamento, de acordo com a legislação civil vigente;
i) supervisionar as atividades econômicas, a execução do plano administrativo e orçamentário, a contabilidade (através de balanços e/ou balancetes e demonstrativos);
j) promover a colaboração dos paroquianos para as necessidades econômico-financeiras da paróquia.
Artigo 22 – Em colaboração com o Conselho Pastoral Paroquial o CONAPA manterá organograma das atividades pastorais e administrativas, objetivando sua concordância, descentralização e dinamização.
Artigo 23 – Compete ao CONAPA:
a) abrir e movimentar conta bancária conjunta, em nome da paróquia, cujos signatários serão o Pároco ou Administrador Paroquial e o tesoureiro;
b) aprovar todas e quaisquer promoções, festas, leilões, arrecadações que venham a ser realizadas na comunidade matriz e nas outras comunidades da paróquia;
c) supervisionar a preparação e a realização das festas patronais e decidir sobre o destino das rendas;
d) apresentar mensalmente ao Conselho Pastoral Paroquial e à comunidade a prestação de contas das festas, promoções, aluguéis e dízimo, em forma de avisos ou por meio de balancete afixado no quadro de avisos paroquiais;
e) organizar e controlar as rendas;
f) obedecer às normas da contabilidade e sujeitar-se às regras de controle e de fiscalização financeira correspondentes;
g) manter em ordem os livros contábeis;
h) arquivar as notas fiscais, recibos e comprovantes dos pagamentos efetuados;
i) providenciar e atualizar anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis da paróquia;
j) enviar pontualmente à cúria diocesana o balancete mensal da paróquia, com devidas taxas e contribuições das campanhas da Igreja, seja a nível universal, seja nacional ou diocesano.
k) obedecer às normas trabalhistas e seguir a orientação do departamento de pessoal da Diocese de Anápolis.
l) promover iniciativas, visando à obtenção de recursos para a Pastoral.
Artigo 24 – Compete ainda ao CONAPA conduzir, cumprir ou fazer cumprir, a rotina administrativa da Paróquia, pela qual se entende todas as práticas do normal funcionamento da paróquia:
a) conservação dos prédios (igrejas, capelas, demais dependências), conservação e limpeza das sacristias, dos objetos
de culto, dos cemitérios, compra de alfaias e material para o culto;
b) arrecadação de coletas e cobrança de dízimo;
c) pagamento das contribuições ao fundo comum da paróquia;
d) pagamento de salários e encargos sociais (INSS, FGTS, PIS etc.) das pessoas que prestam serviços, em tempo integral ou parcial à paróquia;
e) pagamento das despesas de cursos, seminários, material de secretaria e demais necessidades dos serviços de pastoral.
Artigo 25 – É vetado depositar o dinheiro da paróquia na conta particular de uma pessoa física (como, por exemplo, do pároco ou administrador paroquial ou de algum conselheiro);
Artigo 26 – É vetado fazer qualquer empréstimo do dinheiro da paróquia a quem quer seja.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONAPA
Artigo 27 – Os membros do CONAPA, para prestarem serviço dedicado e competente à paróquia e exercerem este cargo de confiança pessoal do pároco e do Ordinário Local, serão escolhidos pelo pároco de entre pessoas que ele achar dignas e competentes para tal serviço à comunidade paroquial, procedendo de seguinte modo: pela sugestão dos agentes de pastorais e movimentos, pelas comunidades, pela indicação dos participantes da assembleia paroquial ou por outro modo que ele julgar oportuno, tendo em conta a representatividade de toda a paróquia (pastorais, movimentos, comunidades e capelas).
Artigo 28 – É vedada a indicação de quaisquer parentes do pároco ou administrador paroquial ou diácono, consanguíneos ou não, em linha direta ou colateral em quarto grau.
Artigo 29 – Os leigos escolhidos para compor o CONAPA devem ter pelo menos vinte e um anos de idade.
Artigo 30 – Os membros do CONAPA devem:
a) residir no território da paróquia ou frequentá-la habitualmente;
b) ter reconhecida idoneidade moral e vivência da fé católica;
c) ter experiência com conhecimentos administrativos ou em negócios;
d) ser orientados e formados pelo pároco sobre a estrutura jurídica, hierárquica, organizacional, administrativa da Igreja, que é Povo de Deus e uma sociedade com natureza e fins específicos.
e) Realizar formação para membros do CONAPA a partir do
Estatuto e do Diretório.
Artigo 31 – Para tomar posse validamente de suas funções, os membros do CONAPA devem receber a devida nomeação do Bispo diocesano.
Artigo 32 – O mandato dos membros do CONAPA será de dois anos a contar da aprovação pelo Bispo diocesano, podendo ser reconduzidos ao cargo, todos ou singularmente, por segunda vez consecutiva, necessitando de nova provisão canônica.
Artigo 33 – Extingue-se definitivamente o mandato dos conselheiros: a) por transcurso do prazo;
b) pela mudança do pároco ou administrador paroquial;
c) por renúncia ou morte do conselheiro;
d) por transferência do mandatário para fora do município ou da paróquia;
e) por ato unilateral do Bispo, que deve comunicar ao interessado, por escrito, a decisão tomada, fazendo constar a razão dessa decisão.
Artigo 34 – O membro que, quando convocado, não puder comparecer à reunião, deverá apresentar, imediatamente, a justificação da sua ausência.
Artigo 35 – O conselheiro perde o mandato por três faltas consecutivas e não justificadas das reuniões ou por seis faltas não consecutivas e não justificadas; será comunicado sobre a extinção do mandato pelo pároco, com consentimento do Bispo.
Artigo 36 – Por motivos graves e manifestos, com o consentimento do Bispo diocesano, o pároco ou administrador paroquial poderá demitir todos ou um dos conselheiros, providenciando a substituição até completar o mandato vigente.
Artigo 37 – Em caso de vacância, demissão ou renúncia dos membros do CONAPA, em parte ou no todo, o pároco providenciará imediatamente a substituição dos mesmos, para cumprir o restante do exercício dos substituídos. Os novos membros serão provisionados pela autoridade diocesana.
Artigo 38 – Os membros do CONAPA emitirão diante do pároco o juramento de seguir as normas estabelecidas pelo Direito da Igreja, conforme modelo de juramento.
Artigo 39 – O ato que designa os membros do CONAPA e o prazo do mandato, devem constar no Livro de Ata revestido das formalidades legais; deve constar também no Livro de Tombo da paróquia.
Artigo 40 – As atividades e deliberações do CONAPA serão registradas no Livro de Atas.
Artigo 41 – As decisões, de caráter consultivo, serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes (metade mais um).
Artigo 42 – No exercício do seu cargo e quando da prestação de algum serviço específico, o presidente do CONAPA poderá cobrir as eventuais despesas de serviço, locomoção e hospedagem de um ou vários dos seus integrantes.
Artigo 43 – Os membros do CONAPA não respondem nem individual nem coletivamente, nem civil ou criminalmente, por atos praticados no exercício de suas funções, salvo o descumprimento do presente
Estatuto ou de terem lesado o patrimônio da paróquia no exercício das suas funções.
Artigo 44 – Para o cumprimento dos seus objetivos, o CONAPA será composto e dirigido pelos membros que exercerão as seguintes funções:
a)Presidente – sempre o pároco ou quem lhe faz as vezes;
b)Vice-presidente – caso tenha Vigário paroquial (sendo mais que um vigário todos devem ter a função de vice-presidente no conselho);
c) Coordenador geral;
d)Secretário;
e)Tesoureiro;
f) Conselheiros, que receberão funções específicas em prol da paróquia, por exemplo, encarregado do patrimônio, das construções e reformas etc.
Artigo 45 – O coordenador geral, o secretário e o tesoureiro terão seus suplentes, a quem caberá a substituição do titular em caso de impedimento ou de ausência.
Artigo 46 – Não podem ser conselheiros o contador e os funcionários da paróquia, o que não os impede de serem convidados a participar da reunião como assistentes convidados pelo CONAPA.
Artigo 47 – O presidente, que pelo direito é o pároco, poderá delegar ao vigário paroquial poderes para presidir CONAPA ou, na falta dele, com autorização do Bispo, a uma religiosa ou a um leigo, prudentemente escolhidos.
Artigo 48 – Os membros do CONAPA não poderão assumir obrigações em nome da paróquia sem o consentimento do pároco.
Artigo 49 – O conselheiro que se candidatar a cargo político deixa automaticamente sua função no CONAPA.
Artigo 50 – Por razões graves, o CONAPA poderá ser destituído pelo Bispo Diocesano, depois de ouvido o pároco, e o CPP, se for o caso.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES DO CONAPA
Artigo 51 – Ordinariamente, o CONAPA fará suas reuniões uma vez por mês. Extraordinariamente, sempre que o pároco julgar necessário, quando solicitado pelo coordenador geral ou por dois terços dos seus membros.
Artigo 52 – O Coordenador geral do CONAPA manterá informada a comunidade quanto aos assuntos tratados e às respectivas conclusões.
Artigo 53 – As reuniões do Conselho Administrativo Paroquial serão presididas pelo presidente, ou seja, pelo pároco.
§1º: O pároco poderá delegar ad hoc a presidência ao coordenador geral em suas faltas ou impedimentos;
§2º: Quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior, as decisões serão tomadas ad referendum do pároco.
Artigo 54 – As decisões, sempre de caráter consultivo, serão tomadas pela maioria absoluta (metade mais um) dos membros integrantes. Nos assuntos de importância relevante, pela maioria qualificada (dois terços dos votos). As decisões de importância relevante, para serem executadas, necessitam do consentimento do Bispo diocesano.
Artigo 55 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência de pelo menos 48 horas anteriores ao dia da reunião, indicando o local.
Parágrafo único: O quórum exigido para a abertura da reunião é de dois terços dos membros.
Artigo 56 – Todos os problemas econômicos da paróquia devem ser tratados na reunião do CONAPA.
Artigo 57 – O pároco ou o administrador paroquial é autônomo para despesas de até cinco salários mínimos vigentes no País.
Artigo 58 – O voto do Conselho é decisivo para investimentos inferiores ou iguais a cem salários mínimos vigentes no País. Para somas maiores, deve ser submetido à aprovação do Bispo Diocesano, Colégio dos Consultores e CAD.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONAPA
Artigo 59 – Compete ao presidente (pároco ou administrador paroquial):
a) representar o CONAPA, ativa e passivamente, diante do Bispo diocesano, em juízo e fora dele;
b) responder perante o Bispo Diocesano pelos atos do CONAPA;
c) zelar pelo correto exercício dos mandatos dos membros que compõem o CONAPA;
d) cumprir e fazer cumprir todos os artigos, parágrafos e alíneas deste Estatuto;
e) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONAPA e encaminhar as suas resoluções;
f) estabelecer a pauta dos assuntos das reuniões;
g) cuidar para que as resoluções do CONAPA sejam cumpridas;
h) providenciar, em tempo hábil, o envio dos balancetes e respectivas taxas e tributos;
i) responsabilizar-se pessoal e diretamente pela integridade do patrimônio da paróquia e pela preservação das obras históricas ou artísticas;
j) zelar pelo cumprimento das normas de direito universal e particular no que se referem aos bens materiais da paróquia e no que prescreve este Estatuto;
k) assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro ou com outro conselheiro credenciado nos estabelecimentos bancários pela autoridade religiosa competente;
l) assinar balanços e balancetes junto com o tesoureiro;
m) assinar, com o tesoureiro, os contratos de locação, empréstimos e outros investimentos financeiros aprovados pelo CONAPA;
n) contratar e despedir funcionários, tendo ouvido
previamente o CONAPA. O Coordenador geral pode ser delegado para tal tarefa.
Artigo 60 – Contratos de locação, compra, venda e aceitação de doações onerosas necessitam de prévia aprovação do Bispo diocesano.
Artigo 61 – Compete ao coordenador geral:
a) Comunicar os membros do CONAPA para as reuniões
convocadas pelo pároco.
b) organizar, de comum acordo com o pároco, a pauta das reuniões;
c) representar o CONAPA em nível de Setor Pastoral e em outros, quando convocado pelo Bispo Diocesano, ou por alguém delegado por ele;
d) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONAPA na ausência do presidente, em comum acordo com ele;
e) apresentar ao CONAPA projetos de compra e venda;
f) acompanhar as obras paroquiais;
g) fixar, com o CONAPA, ouvido o presidente, o preço dos aluguéis dos imóveis da paróquia, bem como demais cláusulas de locação e arrendamento;
h) cuidar da manutenção do pároco e/ou padres que trabalham na paróquia, providenciando-lhes o necessário, conforme as normas diocesanas inerentes a este assunto;
i) zelar pela aplicação das leis canônicas e civis nas atividades do CONAPA;
j) repassar as orientações e resoluções de instâncias
superiores;
k) coordenar a administração econômico-financeira, em sintonia com o CONAPA;
l) apresentar, mensalmente, os relatórios e as prestações de contas à paróquia e à cúria, e porventura quando solicitado.
m) coordenar as atividades do CONAPA sob a supervisão do pároco;
n) apresentar projetos e relatórios;
o) exigir prestação de contas de quantos realizaram qualquer tipo de promoção e de arrecadação pública;
p) cumprir ou fazer cumprir, junto com o pároco, os atos de administração ordinária da paróquia, tais como: conservação dos imóveis, limpeza e melhoria das instalações, material para o culto e ação pastoral, pagamento das contribuições à Diocese, pagamento de salários de funcionários e das côngruas do pároco e vigários paroquiais.
Artigo 62 – O pároco poderá delegar ao coordenador geral atribuições e poderes específicos, para os atos administrativos que julgar necessário, visando o bom andamento das atividades paroquiais.
Artigo 63 – Compete ao secretário:
a) redigir as atas das reuniões do CONAPA e lê-las para aprovação;
b) coordenar e supervisionar a organização e conservação do arquivo do CONAPA e da paróquia, assim como efetivar todo o trabalho de arquivamento;
c) supervisionar a redação e arquivamento de correspondência, guardando as cópias;
d) elaborar o relatório de atividades do Conselho;
e) redigir comunicados, convites e ofícios, no que diz respeito ao CONAPA;
f) assinar com o presidente, quando for o caso, as correspondências e notas oficiais.
Artigo 64 – Compete ao tesoureiro:
a) acompanhar o movimento financeiro da paróquia e checar sempre o livro caixa mantendo informado o pároco sobre o seu estado;
b) elaborar, junto aos demais membros do CONAPA, o orçamento anual das entradas e saídas;
c) elaborar e apresentar ao CONAPA, anualmente, o balanço geral;
d) apresentar à comunidade paroquial os projetos da paróquia e o orçamento anual;
e) Conferir mensalmente com o/a secretário(a), o balancete financeiro, tendo registrados todos os créditos e todos os débitos;
f) Acompanhar os pagamentos dos funcionários e outros aprovados no orçamento pelo CONAPA;
g) apresentar à comunidade o balancete mensal e o
demonstrativo financeiro da paróquia;
h) assinar o balancete e o demonstrativo mensal juntamente
com o pároco ou administrador paroquial;
i) assinar, em conjunto com o pároco ou administrador
paroquial, os cheques, efetuando os pagamentos autorizados;
j) receber os aluguéis dos imóveis da paróquia;
k) enviar à Cúria Diocesana, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim financeiro e as contribuições que lhe são de direito;
l) depositar em estabelecimento bancário, previamente designado, todo o dinheiro da paróquia; não sendo possível, delegar o/a secretário(a) da paróquia para esta função;
m) fiscalizar os serviços da contabilidade, zelando para que obedeçam às normas inerentes e fiquem sujeitos às regras de controle e fiscalização financeira correspondentes;
n) manter em ordem e transparência os livros e documentos contábeis;
o) cuidar para que não haja formas de arrecadação paralela à administração central;
p) prestar contas à comunidade dos bens por esta colocados a serviço da Igreja;
q) supervisionar a organização e a atualização do cadastro geral dos membros contribuintes do dízimo.
Artigo 65 – As compras a partir do valor de um salário mínimo, sejam feitas mediante pesquisa de preços com, no mínimo três propostas.
Artigo 66 – Os pagamentos podem ser efetuados com dinheiro, com cheques, com boletos, transferência bancária e cartão de débito, exigindo-se sempre a nota fiscal.
Parágrafo único: Caso o padre pegue o dinheiro no caixa da paróquia para realizar pagamentos o mesmo deve prestar contas
no prazo de 3 dias.
Artigo 67 – Todo movimento financeiro da paróquia será registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.
Artigo 68 – Compete ao conselheiro encarregado do patrimônio:
a) cuidar da documentação dos bens móveis e imóveis da paróquia;
b) elaborar, junto com o secretário, o inventário dos bens imóveis e buscar a legalização daqueles que se encontram em situação irregular, em colaboração e sob a orientação da Cúria Diocesana;
c) promover o aluguel de imóveis da paróquia;
d) zelar pela conservação dos edifícios e equipamentos a serviço da paróquia.
Artigo 69 – O Bispo diocesano poderá outorgar ao encarregado do patrimônio procuração com poderes especiais para que ele possa obter documentos e dados referentes aos imóveis da paróquia junto às instâncias federais, estaduais, municipais e previdenciárias.
Artigo 70 – Compete aos conselheiros:
a) comparecer a todas as reuniões do Conselho Administrativo Paroquial;
b) opinar acerca das questões em discussão e votá-las;
c) exercer as funções de Conselho Fiscal;
d) sugerir novos assuntos a serem debatidos;
e) examinar e apoiar, concordar ou discordar dos balancetes até cinco dias após a sua apresentação;
f) colaborar nas resoluções do CONAPA;
g) cooperar em tudo para o bem da vida econômica da paróquia;
h) examinar os livros da tesouraria;
i) anualmente dar o parecer dos serviços prestados pelo tesoureiro, fiscalizando-o em suas gestões financeiras, oferecer sugestões e denunciar irregularidades.
Parágrafo único: Entre os conselheiros podem ser escolhidos três para a função de fiscais, os quais, antes da primeira reunião do ano, examinarão o balanço anual e a demonstração de resultado, bem como os documentos em que ele se baseia e darão seu parecer a favor ou contra a sua aprovação.
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO PAROQUIAL
Artigo 71 – O patrimônio da paróquia é formado pelo conjunto de bens imóveis e móveis destinados ao cumprimento da missão da Igreja, à manutenção da paróquia, das casas e salas paroquiais, assim como para cobrir as despesas com o culto divino, com a evangelização, com os serviços pastorais e outros.
Artigo 72 – Compõem o patrimônio paroquial;
a) os bens imóveis e móveis adquiridos;
b) os legados e doações;
c) os bens artísticos e históricos, eventualmente existentes;
d) qualquer bem ou valor eventual.
Artigo 73 – “A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros” (cân. 1259).
Artigo 74 – O patrimônio da paróquia é administrado, em nome da autoridade diocesana, pelo pároco ou administrador paroquial auxiliado pelos demais membros do CONAPA.
Artigo 75 – O CONAPA orienta e controla o patrimônio e a administração de todas as comunidades que compõem a paróquia.
Artigo 76 – A paróquia confiada a um Instituto de Vida Consagrada será administrada em nome e segundo as normas da Diocese.
Artigo 77 – A Diocese e o Instituto assinarão o contrato que regulamentará as questões e relações de ordem pastoral e administrativa.
Artigo 78 – Na paróquia confiada a um Instituto far-se-á o cadastro dos bens imóveis que são de propriedade da paróquia e outro de bens de propriedade do Instituto.
Artigo 79 – O pároco, membro de um Instituto Religioso, obedecerá a este Estatuto e ao teor do respectivo contrato, quanto à administração dos bens da paróquia. Pelos bens de propriedade do Instituto responderá perante o seu respectivo superior maior.
Artigo 80 – Os bens imóveis adquiridos pela comunidade paroquial devem ser escriturados e registrados em nome da Diocese de Anápolis.
Artigo 81 – Uma via da escritura dos bens imóveis, após o indispensável registro em Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura Municipal, deve ser remetida ao arquivo da Cúria Diocesana; outra via ou sua cópia autenticada deve ser guardada no arquivo paroquial.
Artigo 82 – No caso da alienação de algum bem imóvel, além da escritura, deve-se notificar a Prefeitura Municipal para dar baixa no registro do imóvel alienado.
Artigo 83 – A aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis pela paróquia requer obrigatoriamente autorização expressa do Bispo Diocesano.
Artigo 84 – Cabe ao Ordinário Local assinar escrituras e outros documentos referentes à compra ou alienação dos bens da paróquia.
Artigo 85 – Para se obter do Ordinário Local a autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se:
a) que exista uma causa justa: uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave;
b) que seja feita uma avaliação, por dois peritos competentes, dada por escrito;
c) que os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) que se apresente uma cópia da ata da reunião do CONAPA e do Conselho Pastoral Paroquial, com os devidos pareceres.
Artigo 86 – Ninguém poderá dispor dos bens patrimoniais, históricos e artísticos (vender, doar, trocar, hipotecar) sem a devida aprovação do CONAPA, do Conselho Pastoral Paroquial e, principalmente, sem a autorização do Bispo Diocesano.
Artigo 87 – Os bens da Igreja na paróquia, sejam móveis ou imóveis, poderão ser alugados ou cedidos para uso ocasional de terceiros, obedecidos os princípios da correta administração e garantia da integridade física e funcional do bem cedido mediante a celebração de contratos, observadas as normas e leis civis vigentes.
Artigo 88 – Em caso de aluguel, deve haver dois avalistas.
Artigo 89 – Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Igreja, cedido em locação, comodato ou similar, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pelo contrato, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
Artigo 90 – Os contratos de aluguel sejam, preferencialmente, pelo prazo de um ano, renováveis quantas vezes for oportuno, redigidos em duas vias.
Artigo 91 – Os valores e os eventuais aumentos dos aluguéis sigam as leis
vigentes.
Artigo 92 – É proibido qualquer empréstimo do dinheiro da paróquia ou capela a pessoas físicas ou jurídicas, com exceção da Diocese ou doutra paróquia.
Artigo 93 – Os veículos da paróquia destinam-se para o uso pastoral e pertencem à paróquia. Devem ser registrados e emplacados em nome da Diocese de Anápolis, na sua sede. Os respectivos documentos do DETRAN devem ser arquivados na Cúria Diocesana.
Artigo 94 – Fica vedado a aquisição e registro de veículos automotores particulares, em nome da Diocese de Anápolis.
Artigo 95 – A compra, venda ou troca dos veículos exige o encaminhamento do pedido de autorização, de forma expressa ao ecônomo da Diocese de Anápolis, que por sua vez, apresentará ao Ordinário Local.
Artigo 96 – Os veículos sejam simples, de porte popular, suficientes para as tarefas pastorais. Nas paróquias com estradas de condições precárias, sejam adquiridos os veículos adequados para tais condições, sempre resguardando o princípio de modéstia e testemunho perante o povo.
Artigo 97 – Convém que os veículos sejam trocados após quatro anos de uso ou com 100-120 mil quilômetros rodados. No caso de compra de um carro usado, assegure-se de que esteja em boas condições de uso para evitar despesas maiores com a manutenção.
Artigo 98 – Os carros sejam mantidos em boas condições de uso, seguindo rigorosamente o manual do fabricante quanto às revisões periódicas.
Artigo 99 – Todos os veículos da paróquia devem estar cobertos pelo seguro total; em casos particulares, consulte-se o ecônomo da Diocese e o Bispo Diocesano.
Parágrafo único – As multas serão pagas pelo condutor do veículo devidamente identificado.
CAPÍTULO VII
CONTAS BANCÁRIAS, EMPRÉSTIMOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 100 – As contas bancárias da paróquia devem ser abertas em nome da Diocese de Anápolis, tendo a seguir o título da paróquia e o nome do município ou distrito, sendo movimentadas exclusivamente para atender as necessidades da paróquia. Deve ser conta conjunta, sendo seus signatários o pároco ou administrador paroquial e o tesoureiro (ou outro conselheiro) do CONAPA.
Artigo 101 – A emissão de cheques de conta corrente da paróquia deve ser acompanhada de correspondente cópia do cheque, a qual ficará arquivada na secretaria paroquial.
Artigo 102 – Todos os pagamentos devem ser efetuados à vista e comprovados com a nota fiscal, talão fiscal ou com recibo de quitação, revestidos de requisitos da legislação civil. Quando, por alguma circunstância especial, a consecução de tais documentos se verificar impossível, o pároco ou administrador paroquial emita ou receba outro documento de igual valor comprobatório. Para tal fim, use-se o formulário de recibo único para toda a Diocese, que serve para entradas e saídas, identificado pelo carimbo do CNPJ da paróquia.
Parágrafo único: Deverá ter o cuidado para os casos de compras parceladas, para não ultrapassar dez parcelas.
Artigo 103 – Na medida do possível, os pagamentos sejam feitos mediante cheque nominal.
Artigo 104 – Guarde-se na secretaria paroquial os documentos comprobatórios de entradas e saídas.
Artigo 105 – Conserve-se em caixa apenas a quantia necessária para as despesas correntes; o resto do numerário seja depositado e devidamente aplicado na conta bancária.
Artigo 106 – Fora da rotina administrativa, o CONAPA não poderá fazer despesas ou aplicar dinheiro da paróquia sem a prévia autorização do Conselho Pastoral e do Bispo Diocesano.
Artigo 107 – O dinheiro remanescente das despesas deverá ser investido vantajosa e seguramente. Haja, no entanto, espírito de partilha e de caridade, especialmente com os mais pobres.
Artigo 108 – É vetado à paróquia efetuar empréstimos a terceiros, de qualquer natureza ou valor; em casos particulares, só pode ser efetivada mediante autorização expressa do Bispo Diocesano.
Parágrafo único: A falta da referida autorização implica responsabilidade pessoal do pároco ou administrador paroquial da liquidação do empréstimo efetuado.
Artigo 109 – É expressamente vetado ao pároco ou administrador paroquial emprestar ou vender bens pessoais seus ou da sua família à paróquia, ou comprar bens da paróquia.
Artigo 110 – É proibido emprestar o carro da paróquia a terceiros.
Artigo 111 – Disponibilizar para os secretários o acesso aos extratos bancários da conta corrente, aplicação e poupança para fazerem os fechamentos mensais.
CAPÍTULO VIII
CONSTRUÇÕES E REFORMAS
Artigo 112 – As igrejas, capelas, oratórios públicos, casas ou salas paroquiais não poderão ser construídos sem a licença prévia e escrita da autoridade diocesana, consultado para tal fim o Conselho Presbiteral ou Conselho diocesano competente (cf. cân. 1215, 1224).
Artigo 113 – É vedado à paróquia construir em terreno que não seja de sua propriedade, garantida por escritura pública.
Artigo 114 – Exigem licença prévia e expressa do Bispo Diocesano também reformas que atinjam substancialmente os templos ou outros imóveis de propriedade da paróquia.
Artigo 115 – Para ser concedida a licença, o projeto obedecerá às seguintes condições:
a) demonstração da necessidade e utilidade da construção ou reforma;
b) apresentação da escritura pública, devidamente registrada, do Imóvel onde se pretende realizar a construção;
c) apresentação do projeto arquitetônico e técnico aprovado pelo órgão público competente;
d) demonstração de capacidade técnica e econômico financeira para a construção ou reforma, indicando as fontes financeiras para a execução;
e) parecer do CONAPA e do Conselho Administrativo Diocesano – CAD.
f) apresentação do alvará de construção junto à prefeitura;
g) contratação dos prestadores de serviço deve ser cumprido obrigatoriamente conforme a lei.
Artigo 116 – Para qualquer modificação em projeto ou planta definitiva de obras ou construções, a paróquia deverá, igualmente, obter prévia autorização do Bispo Diocesano.
Artigo 117 – Os respectivos projetos e documentos devem ser conservados no arquivo da paróquia.
CAPÍTULO IX
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Artigo 118 – A Diocese é obrigada por lei a prestar anualmente contas diante da Receita Federal. A Diocese é composta por paróquias, pelas quais é responsável em conjunto. Por isso, as paróquias devem apresentar mensalmente à Cúria Diocesana os balancetes de entradas e saídas, os extratos bancários, munidos de documentos com validade fiscal. A apresentação dos balancetes deve ser feita no formulário padronizado da Diocese, até o dia dez de cada mês. É de responsabilidade do pároco ou administrador paroquial, auxiliado pelo CONAPA, esta tarefa.
Artigo 119 – Juntamente com o balancete, devem ser enviadas à Cúria as seguintes contribuições, da Matriz e Capelas:
a) 10% das entradas da paróquia (dízimo, coletas dominicais – incluindo o sábado, inscrição de batizados, inscrição de casamentos, aluguéis) para a Diocese;
b) 5% das entradas (dízimo, coletas dominicais – incluindo o sábado, inscrição de batizados, inscrição de casamentos, aluguéis) para a manutenção do Seminário Diocesano;
c) 10% da renda líquida das festas patronais realizadas na
sede e nas comunidades urbanas e rurais, para a manutenção do Seminário Diocesano.
Artigo 120 – Cada Comunidade (Capela), repassará ao caixa comum da paróquia um percentual sobre as entradas, a ser definido pelo conselho paroquial, de acordo com a necessidade da paróquia.
Artigo 121 – De acordo com o que foi decidido e ordenado pela Santa Sé e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (1998 e 2000), as paróquias realizarão e repassarão integralmente as seguintes coletas:
a) Coleta para a evangelização: terceiro Domingo do Advento, com a finalidade de ajudar no trabalho evangelizador da Igreja no Brasil, sendo 45% destinados para a Diocese, 20% remetidos à CNBB Regional Centro Oeste e 35% para a CNBB Nacional;
b) Campanha da Fraternidade: Domingo de Ramos, sendo 60% da coleta destinados para o Fundo Diocesano de Solidariedade e 40% para o Fundo Nacional de Solidariedade;
c) Lugares Santos: Sexta-feira Santa. Entregar a coleta integral na Cúria Diocesana que fará o repasse à Nunciatura Apostólica. A coleta é destinada para a manutenção dos Lugares Santos;
d) Óbolo de São Pedro: festa dos Apóstolos São Pedro e São Paulo (domingo entre 28 de junho e 4 de julho) como participação nas obras de caridade e preocupações do Santo Padre pelas aflições e necessidades da Igreja em todo o mundo.
e) Missões e Santa Infância: penúltimo Domingo de outubro. A coleta será enviada integralmente às Pontifícias Obras Missionárias, através da Cúria Diocesana.
CAPÍTULO X
MANUTENÇÃO DO CLERO
Artigo 122 – Para manutenção do pároco ou do administrador paroquial e do
vigário paroquial, a paróquia providenciará:
a) moradia digna, sem luxo nem ostentação, alimentação, os serviços de uma doméstica, despesas com luz, água e telefone;
b) plano de saúde, único para a Diocese, bem como despesas com medicações;
c) contribuições para o INSS, como contribuinte autônomo;
d) côngrua no valor estabelecido pelos bispos da Província Eclesiástica de Goiânia e especificado neste Estatuto.
Artigo 123 – Os presbíteros que recebem provisão de pároco, administrador paroquial ou vigário paroquial têm direito a uma côngrua mensal equivalente a dois salários mínimos vigentes no País, INSS de autônomo e plano de saúde, e espórtulas de Missas no valor estipulado periodicamente pela Diocese, sendo de direito o valor de uma espórtula correspondente ao dia em que celebram a Missa, mesmo se no mesmo dia celebrem mais de uma Missa.
Artigo 124 – Padres que cuidam de mais de uma paróquia receberão uma única remuneração, partilhada proporcionalmente entre as partes.
Artigo 125 – No caso dos sacerdotes que têm outra fonte de renda, se esta for igual ou superior a dois salários mínimos, receberão da paróquia 50% do que teriam direito. Casos específicos serão resolvidos pelo Bispo com o Conselho Presbiteral.
Artigo 126 – Os serviços prestados simultaneamente em prol da Cúria Diocesana
não serão remunerados. Artigo 127 – Os sacerdotes que substituem o pároco com a celebração da Santa Missa tem direito à uma espórtula e custos proporcionais ao transporte.
Artigo 128 – Considerem-se as condições das paróquias que eventualmente não tenham condições de satisfazer estas normas. Neste caso, recorra-se à partilha fraterna por meio de um Fundo de Solidariedade ou outra forma de ajuda recíproca. Os sacerdotes tenham também presente o espírito de pobreza apostólica e pratiquem, em nome da sua consagração sacerdotal, a renúncia aos bens temporais.
Artigo 129 – As despesas hospitalares, tais como internação e cirurgia dos sacerdotes diocesanos, não cobertas pelo plano de saúde, serão cobertas pela paróquia ou partilhadas entre as paróquias confiadas ao clero diocesano.
Artigo 130 – Corre por conta do presbítero suas despesas pessoais e aquelas relativas às viagens de cunho particular, roupas, sapatos, férias, passeios.
Artigo 131 – São excluídas do ônus da paróquia as despesas com familiares eventualmente residentes na casa paroquial. Casos especiais serão resolvidos pelo Bispo Diocesano.
Artigo 132 – Os diáconos temporários receberão, da paróquia em que estão servindo, a côngrua no valor de um salário mínimo, INSS de autônomo e plano de saúde.
Artigo 133 – Quanto aos diáconos permanentes, fica estabelecido o que a lei eclesiástica determina e que as necessidades particulares exigem:
a) “Os que receberem remuneração em razão de profissão civil que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes” (cân. 281, §3);
b) os que “se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família” (cân. 281, §3). Fica estabelecido que estes diáconos recebam o salário segundo as leis trabalhistas, como se fossem um dos funcionários da paróquia. O valor da remuneração fica estabelecido em dois salários mínimos, INSS e plano de saúde, pagos pela paróquia a que servem. Se o diácono e a família não tiverem outra fonte de renda, O CONAPA estudará cada caso, e o levará à aprovação do Bispo, considerando a situação da família, manutenção, educação dos filhos etc. Se estiverem a serviço da Diocese, recebam a
remuneração pela Cúria Diocesana.
c) aos diáconos que têm sustento próprio, seja oferecida uma ajuda para o transporte e uma colaboração pro labore, se precisarem e o desejarem, no valor de uma espórtula relativa à celebração do Batismo e do Casamento. Não está sujeito a esta norma o serviço da Santa Missa e outros;
d) em casos de necessidade particular, o CONAPA estudará a forma de ajudar os diáconos que, sem culpa própria, se encontrarem desempregados ou em situação de evidente necessidade.
Artigo 134 – As práticas pastorais dos seminaristas fazem parte do processo de formação. Portanto, por princípio, não são remuneradas de forma fixa. Os párocos ou administradores paroquiais que quiserem oferecer uma ajuda, esporadicamente e por iniciativa própria, podem fazê-lo, desde que isso não seja considerado como obrigação ou venha onerar a paróquia.
CAPÍTULO XI
FUNCIONÁRIOS DA PARÓQUIA
Artigo 135 – Todas as despesas da paróquia correm por conta dela própria, aí
incluídas:
a) despesas da casa paroquial;
b) despesas com o veículo paroquial;
c) despesas com a pastoral e suas atividades;
d) despesas com os funcionários da paróquia.
Artigo 136 – Deve-se distinguir o uso pastoral do uso pessoal do carro da paróquia, com respectivas despesas de combustível, eventuais reparos. Para as viagens pessoais mais longas, deve-se obter a licença do Bispo.
Artigo 137 – Todos os funcionários da paróquia, antes de assumir suas funções, devem ser devidamente registrados pela CLT, observando a legislação relativa à Previdência social e ao Ministério do Trabalho.
Artigo 138 – As pessoas que oferecem seus serviços em forma de voluntariado, devem assinar um documento apropriado para este fim.
Artigo 139 – Não é permitido contratar diaristas para não criar o vínculo trabalhista.
Artigo 140 – Não é permitido contratar como funcionários da paróquia parentes do pároco, do administrador paroquial ou de qualquer sacerdote em função permanente na paróquia, até o quarto grau de consanguinidade ou afinidade.
CAPÍTULO XII
CONTABILIDADE PAROQUIAL
Artigo 141 – A contabilidade da paróquia usará o plano de contas padronizado, fornecido pela Cúria Diocesana e o ano financeiro coincide com o ano civil.
Artigo 142 – O CONAPA deve, como assessor direto do pároco ou administrador paroquial, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois a contabilidade se constitui no órgão visual da administração econômica da paróquia, visando controlar a sua atividade.
Artigo 143 – O CONAPA deverá providenciar para que:
a) a contabilidade permita saber a qualquer momento qual é a situação econômica da paróquia e quais são as metas a atingir;
b) haja clareza nas receitas e despesas dos débitos e dos créditos que oneram ou aumentam o patrimônio, do registro e do controle do patrimônio, tendo o conhecimento devido e a análise do resultado da gestão.
Artigo 144 – Os livros de contabilidade oficiais da comunidade devem ser apresentados ao Bispo Diocesano na Visita Pastoral ou sempre que solicitados.
Artigo 145 – Os balanços anuais, que devem constar no Livro Caixa, e as atualizações dos inventários serão assinados pelos membros que compõem o CONAPA.
Artigo 146 – A contabilidade das capelas será incorporada nos balancetes e no balanço anual da paróquia.
Artigo 147 – Observem-se os prazos de guarda dos documentos referentes à contabilidade. Informar-se junto à Cúria Diocesana ou os contadores sobre a tabela dos prazos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 148 – Durante a vacância da paróquia, por transferência ou morte do pároco, o CONAPA continuará a assegurar a sua administração corrente da mesma, agora sob a orientação do Bispo Diocesano, evitando inovações durante esse tempo, até a nova provisão do pároco.
Artigo 149 – As funções do CONAPA cessam com a tomada de posse do novo pároco ou administrador paroquial, que constituirá, logo que possível, a criação do novo Conselho Paroquial para Assuntos Administrativos ou, prudentemente e conforme o caso, prorrogará o prazo do Conselho anterior.
Artigo 150 – A paróquia e suas comunidades não responderão por dívidas contraídas por seus administradores, salvo quando realizadas com prévia autorização, por escrito, do seu representante legal, nos limites da lei eclesiástica e deste Estatuto.
Artigo 151 – Tudo o que neste Estatuto diz da paróquia, do pároco ou administrador paroquial, devem entender-se como referido também à quase paróquia.
Artigo 152 – As paróquias ou quase paróquias entregues a um Instituto Clerical de Vida Consagrada estão igualmente sujeitas ao que neste Estatuto se estabelece, em tudo quanto não se opuser ao contrato celebrado entre a Diocese e o competente Superior Maior.
Artigo 153 – O CONAPA terá os seguintes Livros que serão guardados, preenchidos e assinados pelo secretário e pelo pároco e, quando necessário, pela autoridade civil competente:
a) Livro de atas;
b) Livro de patrimônio (inventário);
c) outros Livros que se fizerem necessários.
Artigo 154 – Todos os Livros em poder do CONAPA serão vistoriados pelo Bispo Diocesano ou por seu delegado, na ocasião das visitas pastorais ou em qualquer momento que ele julgar necessário.
Artigo 155 – Os Conselhos das Comunidades (capelas) também serão regidos, proporcionalmente, pelo presente Estatuto.
Artigo 156 – Os Regimentos internos, regulamentos e atos normativos das comunidades (capelas), associações, entidades assistenciais, movimentos e pastorais não poderão contrariar os termos deste Estatuto.
Artigo 157 – Os Conselhos das Comunidades serão eleitos em assembleia local e propostos à homologação do pároco. Nas suas atividades serão sujeitos ao CONAPA.
Artigo 158 – As comunidades (capelas), associações, movimentos de espiritualidade e pastorais específicas, da matriz e das capelas, terão que apresentar contas ao tesoureiro do CONAPA e não poderão ter contas bancárias próprias. Haverá um controle de ambas as partes do que pertence à comunidade matriz e às comunidades locais.
Artigo 159 – O CONAPA contabilizará e supervisionará a aplicação dos recursos das comunidades (capelas).
Artigo 160 – Além do que estabelece o presente Estatuto, o CONAPA deve observar, em matéria de administração dos bens móveis e imóveis da paróquia, o disposto no cânon 1.289 do Código de Direito Canônico.
Artigo 161 – Os membros do CONAPA deverão participar de encontros de formação promovidos pela Diocese, para reflexão sobre o espírito e os objetivos do Conselho e as normas para a correta administração paroquial.
Artigo 162 – Os administradores dos bens eclesiásticos não introduzam nem contestem nenhuma lide diante do tribunal civil, em nome da paróquia, sem ter obtido a licença escrita do Ordinário (cf. cân. 1288).
Artigo 163 – Nenhuma alteração deste Estatuto poderá ser feita sem a aprovação do Bispo Diocesano.
Artigo 164 – Este Estatuto poderá ser reformado pelo Ordinário Local quando julgar oportuno ou receber sugestões para isto, tendo consultado o Conselho Diocesano para Assuntos Econômicos, Conselho Presbiteral e Colégio dos Consultores.
Artigo 165 – Cabe ao Bispo Diocesano resolver os casos omissos e imprevistos neste Estatuto, interpretar os casos duvidosos e resolver eventuais conflitos que possam surgir na sua execução.
Artigo 166 – Este Estatuto, aprovado pelo Bispo Diocesano, entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado e promulgado.
Anápolis, 04 de maio de 2021.
Dom João Wilk
Bispo Diocesano de Anápolis