Art. 1º O CONSELHO DIOCESANO DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DE ANÁPOLIS é uma Sociedade Civil de Direito Privado, de fins religiosos, sociais, culturais, e filantrópicos, composta de fieis católicos, sem objetivos econômicos e sem fins lucrativos, com duração de tempo indeterminado, doravante designado CONSELHO DIOCESANO.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Diocesano tem como referência e sede administrativa o Escritório Administrativo, que tem por função ser órgão a serviço do Conselho Diocesano da Renovação Carismática Católica de Anápolis–Goiás, da Igreja Católica Apostólica Romana, da qual é parte integrante, com sede e foro jurídico na cidade de Anápolis–GO, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas leis vigentes no país e pelas normas de Direito Canônico, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, os quais não respondem solidariamente, em qualquer hipótese com as obrigações por ele contratadas.
Parágrafo Segundo: A sede administrativa do CONSELHO DIOCESANO funcionará na cidade de Anápolis GO, à Rua N, Qd. 20, Lt. 1-A, Vila São Joaquim e será administrado diretamente pelo Presidente do Conselho Diocesano assessorado pela Comissão Executiva de Administração, a ser nomeada conforme este Estatuto e o Regimento Interno da RCC de Anápolis.
Parágrafo Terceiro: Para atingir os objetivos de suas atividades, a Comissão Executiva de Administração fará a gestão de todos os recursos financeiros necessários ao desempenho da Renovação Carismática Católica de Anápolis.
Parágrafo Quarto: O Conselho Diocesano também tem por finalidades:
a) Implantar e promover todos os meios legais, morais e espirituais de arrecadação de recursos financeiros para a sua manutenção;
b) Implantar e manter, sem ônus para os beneficiários, chácaras de recuperação de dependentes químicos e alcoólicos com a denominação: Chácara “Jesus Cura”, com uma ou mais unidades neste ou em outros municípios, no âmbito da Diocese de Anápolis;
b1) As Chácaras de Recuperação serão criadas a partir de decisões do CONSELHO DIOCESANO, em conformidade com a lei;
c) Manter programação em rádio e/ou televisão e em outros meios de comunicação possíveis, de forma a apresentar uma programação exclusivamente evangelizadora, podendo, para tanto, criar estruturas necessárias e até mesmo contratar técnicos para elaboração de projetos para atingir este fim. Toda a estrutura criada estará sempre subordinada ao Presidente do Conselho Diocesano da RCC de Anápolis;
d) Adquirir móveis e imóveis pelo sistema de compra e venda ou recebê-los por contratos não onerosos de comodato e também de doações, para utilização no exercício de suas atividades;
e) Acolher pessoas carentes, dependentes de drogas ilícitas e/ou álcool, para, após triagem de verificação da real situação da pessoa, conceder internação nas Chácaras de Recuperação;
f) Celebrar convênios e parcerias com outras entidades, inclusive poderes públicos federal, estadual e municipal no sentido de contribuir com o desenvolvimento, cidadania e bem-estar da pessoa dependente e de todos os que participem das atividades desenvolvidas pelo CONSELHO DIOCESANO;
g) Implantar e manter oficinas de aprendizagens profissionalizantes para oportunizar pessoas carentes à profissionalização. A eventual arrecadação dos produtos destas atividades será direcionada para dar continuidade nas atividades do CONSELHO DIOCESANO;
Art. 2º Em caso de dissolução do CONSELHO DIOCESANO não caberá a nenhum de seus membros pleitearem ou mesmo reclamarem direitos ou indenizações a qualquer título, forma ou pretexto, e a dissolução só se fará por decisão do CONSELHO DIOCESANO, que também decidirá sobre a destinação de seus bens, direcionando-os para entidades congêneres ligadas à Igreja Católica Apostólica Romana, exclusivamente dentro da Diocese de Anápolis.
Parágrafo Único: Todos os membros de quaisquer Equipes, Comissões ou Coordenações da Renovação Carismática Católica, em quaisquer instâncias, sem exceção, prestarão serviços de natureza gratuita ao Movimento, sem gerar vínculo empregatício, sem direito a remuneração ou indenização, a qualquer título ou a qualquer pretexto em nenhuma ocasião.
Art. 3º O Conselho Diocesano auferirá suas rendas a partir de todas e quaisquer atividades promovidas pelo Conselho Diocesano, bem como aquelas oriundas de doações, contribuições, comissões, direitos autorais de livros, revistas, fitas de vídeo ou de áudio, patrocínios, eventos, cursos, parcerias e outras relacionadas às suas atividades e fins propostos, bem como, os produtos gerados pelos internos de chácaras de recuperação em suas atividades de terapia ocupacional, cujos proventos deverão necessariamente ser depositados e movimentados a partir de contas bancárias abertas para este fim, em nome do CONSELHO DIOCESANO, sendo movimentadas nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: Todos os proventos, de qualquer origem, destinados à Renovação Carismática Católica, serão administrados pela Comissão Executiva e auditados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo: Os Grupos de Oração, Ministérios e Coordenação de Paróquias ou de Cidades da RCC da Diocese de Anápolis contribuirão financeiramente de duas formas para com o Conselho Diocesano: mensalidade e percentuais sobre a renda líquida de todos os eventos ou promoções que realizarem.
Parágrafo Terceiro: Tanto o valor da mensalidade quanto o percentual de contribuição serão estipulados e aprovados pelo CONSELHO DIOCESANO.
Art. 4º Conselho Diocesano é constituído por:
1) – Membros Natos – com direito a voto:
a) O Bispo Diocesano ou seu representante legal;
b) Coordenador Diocesano da RCC de Anápolis;
c) Coordenadores Paroquiais da Diocese de Anápolis;
d) Coordenadores das Cidades que compõem a Diocese de Anápolis;
e) Coordenadores de Ministérios Diocesanos da RCC;
2) – Membros Convidados – sem direito a voto:
a) Benfeitores.
Parágrafo Único: A forma de seleção, qualificação e identificação, dos membros acima descritos são detalhadas neste Estatuto e no Regimento Interno do Conselho da Renovação Carismática Católica de Anápolis.
CAPÍTULO II
Presidência do Conselho Diocesano
Seção I – Requisitos essenciais e Eleição
Art. 5º As eleições do CONSELHO DIOCESANO serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno do Conselho Diocesano da RCC de Anápolis.
Parágrafo Primeiro: O Presidente do Conselho Diocesano deverá ser sempre um leigo, nomeado pelo Bispo Diocesano de Anápolis, entre os três candidatos mais votados pelo Conselho Diocesano, para um mandato de dois anos que inicia e termina com o ano civil. Cada eleito terá direito a concorrer a uma reeleição subsequente e só poderá voltar a concorrer ao cargo após dois anos de findo o seu segundo mandato;
Parágrafo Segundo: Para exercer a Presidência do Conselho Diocesano, a pessoa deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Ter ilibada reputação moral, social e espiritual, sem quaisquer restrições em órgãos de proteção ao crédito, que o impeçam de efetuar quaisquer compromissos legais em nome do Conselho Diocesano da RCC de Anápolis (compras, contratos, movimentar contas bancárias, etc);
b) – Estar participando ativamente da Renovação Carismática Católica em comunhão com suas devidas instâncias de coordenação, há pelo menos sete anos;
c) – Possuir experiência comprovada através de registros existentes no Escritório administrativo da RCC de Anápolis e/ou testemunhas que sejam membros do Conselho Diocesano, de no mínimo 2 (dois) anos como Coordenador em uma ou mais instâncias de coordenação existente dentro da RCC de Anápolis (Grupo de Oração, Cidade, Paróquia, Ministério Diocesano, Coordenação Diocesana);
d) Não exercer qualquer cargo político partidário, seja qual for o critério, eletivo (vereador, deputado, etc), ou indicativo (assessor, etc), para evitar a instrumentalização da RCC;
e) Caso o Presidente do Conselho inicie o exercício de atividades relacionadas no inciso anterior, ele ficará destituído do cargo e a Comissão Executiva convocará novas eleições para o pleito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias em Assembleia Extraordinária convocada para este fim;
f) Caso a Comissão Executiva não convoque a eleição no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer membro da RCC poderá notificar o Bispo Diocesano, para providências;
g) – O Regimento Interno poderá estabelecer outros critérios para a escolha do Presidente do CONSELHO DIOCESANO, bem como, para outros cargos de direção e coordenação dentro da Renovação Carismática Católica de Anápolis.
Seção II – Perda do Mandato pelo Presidente do Conselho Diocesano
Art. 6º O Presidente do Conselho Diocesano poderá perder o mandato nos seguintes casos:
a) Não desempenhar as funções ou não cumprir os deveres e/ou obrigações que o Estatuto e o Regimento Interno do CONSELHO DIOCESANO lhe atribuem;
b) Perder os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados neste Estatuto, no Artigo 5º, Parágrafo Segundo;
c) Demonstrar, no exercício de suas funções, inaptidão para o cargo;
d) Discordar de pontos doutrinários e/ou morais ensinados pelo Magistério da Igreja Católica Apostólica Romana, emanados da Santa Sé, cabendo ao Bispo Diocesano definir se há ou não desvio doutrinário.
Art. 7º A convocação da Assembleia para a destituição do Presidente do Conselho Diocesano poderá ser feita por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Diocesano descritos no Artigo 4º, 1) deste Estatuto.
Parágrafo Único: A Convocação desta Assembleia deverá ter a aprovação formal do Bispo Diocesano ou do seu representante legal, bem como, tê-lo presente em sua instalação, sob pena de nulidade.
Art. 8º Após a apresentação da proposta de destituição, o Conselho ou a Assembleia dará prioridade à sua apreciação, conforme o seguinte rito:
a) A Assembleia ou o Conselho designará um Presidente “ad hoc” para conduzir os procedimentos de destituição;
b) Será explanada a motivação da convocação da Assembleia para a destituição do Presidente do Conselho Diocesano, quando lhe será oferecida oportunidade para apresentar a sua defesa, diante de todos os Conselheiros.
c) O Presidente será destituído pelo voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros do CONSELHO DIOCESANO, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes;
d) A destituição será decidida em votação secreta;
e) Em se definindo pela destituição, o Presidente deposto poderá arguir que fará uso do seu direito de oferecer Recurso desta decisão. Se ele manifestar-se pela apresentação de Recurso, lhe será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentá-lo, de forma escrita, ao Bispo Diocesano, quando então a Assembleia será suspensa e de imediato. Se aceitar a decisão, a Assembleia continua reunida para efetuar a eleição do novo Presidente.
f) A contar da data do recebimento do Recurso, o Bispo Diocesano terá 10 (dez) dias para apresentar a sua decisão final, da qual não poderá haver novo recurso.
g) Mantendo-se a decisão de destituição do cargo, será efetuada nova convocação de Assembleia, a se reunir no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetuando a eleição conforme normas prescritas neste Estatuto e no Regimento Interno do Conselho Diocesano da RCC de Anápolis.
Seção III – Atribuições do Presidente do Conselho Diocesano
Art. 9º O Presidente do Conselho Diocesano além das atribuições próprias e inerentes ao cargo terá por funções:
a) coordenar a Renovação Carismática Católica na Diocese de Anápolis do Estado de Goiás;
b) presidir e administrar o Escritório Administrativo do Conselho Diocesano, podendo, para tanto, contratar e demitir empregados, assinar contratos de prestação de serviços e/ou parcerias, e tudo o mais que for necessário para atingir os objetivos fixados para a RCC de Anápolis;
c) observar, na composição do quadro de pessoas que atuarão nos serviços e parcerias, princípios inerentes à Renovação Carismática Católica, evitando desgaste público de sua imagem;
d) convocar e presidir a Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária do CONSELHO DIOCESANO tantas vezes quantas considerar necessárias;
e) convocar e presidir as reuniões do CONSELHO DIOCESANO, tantas vezes quantas considerar necessárias;
f) presidir todos os eventos a nível diocesano e outros da mesma natureza promovidos pela Renovação Carismática;
g) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diocesano;
h) exercer a função de representante legal do CONSELHO DIOCESANO em todas as instâncias civis ou eclesiásticas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e representá-la com amplos e irrevogáveis poderes junto a todos os poderes constituídos, podendo, para tanto, acordar, concordar, discordar, propor, receber, pagar e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função;
i) assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o 1º Tesoureiro ou 2º Tesoureiro;
j) representar a RCC/Anápolis no Conselho Estadual e Nacional de Leigos, no ICCRS (International Cathólic Renewal Service), no CONCCLAT (Conselho Carismático Católico Latino Americano) e demais instâncias da Igreja ou fora dela;
k) nomear prepostos, representantes ou procuradores do CONSELHO DIOCESANO, junto a todas as instâncias da Igreja ou fora dela, e nas demais atividades ou eventos;
l) nomear a Comissão de Discernimento e Reflexão para auxiliá-lo nas decisões a serem tomadas e principalmente nas indicações de nomes para as diversas funções na RCC, seja no Conselho Diocesano, Comissão Executiva, Ministérios ou quaisquer outras que lhe caibam definir;
m) sugerir ao Bispo Diocesano, para homologação ou não, o nome do Direto Espiritual a ser designado pela Diocese para a Renovação Carismática Católica de Anápolis;
n) nomear as pessoas para assumirem os cargos abaixo relacionados, os quais serão apresentados ao CONSELHO DIOCESANO:
– Coordenadores dos Ministérios Diocesanos;
– Membros das Comissões de Serviços do Conselho Diocesano;
– Coordenador(es) da(s) Chácara(s) de Recuperação;
– A Comissão Executiva de Administração, descrita neste Estatuto;
– Os três membros do Conselho Fiscal.
o) participar das reuniões da Comissão Executiva como membro efetivo.
CAPÍTULO III
Comissão Executiva de Administração e Competência dos seus Membros
Seção I – Administração do Escritório Administrativo
Art. 10. O Escritório de Administração do CONSELHO DIOCESANO será administrado diretamente pelo Presidente do Conselho Diocesano assessorado pela Comissão Executiva de Administração constituída de:
– Vice-Presidente;
– Primeiro Secretário;
– Segundo Secretário;
– Primeiro Tesoureiro;
– Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Primeiro: As atividades desenvolvidas pela Comissão Executiva são as descritas neste Estatuto e também no Regimento Interno do Conselho Diocesano da RCC de Anápolis-GO.
Parágrafo Segundo: Compete a Comissão Executiva:
a) Executar as decisões do Conselho Diocesano;
b) Administrar o Escritório Administrativo da RCC/Anápolis;
c) Coordenar e organizar as atividades da RCC em âmbito Diocesano como: Congressos, Assembleias Gerais, Eventos Diocesanos e projetos oriundos da RCC Nacional e RCC Estadual que forem aprovados a nível Diocesano;
d) Consultar previamente o Bispo Diocesano para convidar pregadores de outras dioceses, conforme estabelece o Documento nº 53 da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
Parágrafo Terceiro: Os membros da Comissão Executiva terão o mandato de dois anos, que se encerrará juntamente com o mandato do Presidente do Conselho Diocesano.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente exercer as funções de assessoramento ao Presidente do Conselho Diocesano, nas atribuições próprias e inerentes ao seu cargo, e substituí-lo em seus impedimentos ou afastamentos.
Art. 12. Compete ao Primeiro Secretário executar todas as funções próprias e inerentes à secretaria do Escritório Administrativo do CONSELHO DIOCESANO.
Art. 13. Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades e responsabilidades inerentes, e substituí-lo em seus impedimentos ou afastamentos.
Art. 14. Compete ao Primeiro Tesoureiro exercer todas as funções próprias e inerentes à Tesouraria, além de outras atividades, ou seja, gerenciar a tesouraria do CONSELHO DIOCESANO, arrecadar as contribuições de todas as naturezas e espécies, efetuar todos os pagamentos autorizados, apresentar balancetes mensais, balanços anuais, balanço de término de mandato ou quando solicitados pelo Conselho Diocesano ou Conselho Fiscal, efetuar previsão mensal de receitas e despesas, inventariar juntamente com o Primeiro Secretário os bens patrimoniais do CONSELHO DIOCESANO, assinar cheques e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente do Conselho Diocesano.
Art. 15. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro em todas as funções próprias e inerentes à Tesouraria e outras atividades pertinentes, assinar cheques e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente do Conselho Diocesano e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus afastamentos ou impedimentos.
Art. 16. A Comissão Executiva de Administração reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para o desempenho de suas funções, sob a presidência do Presidente do Conselho Diocesano.
CAPÍTULO IV
Conselho Fiscal
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos do Presidente do Conselho Diocesano e da Comissão Executiva de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários;
b) Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Comissão Executiva de Administração;
c) Opinar sobre o relatório anual da Comissão Executiva de Administração, fazendo constar seu parecer com as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
d) Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
e) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração da COMISSÃO EXECUTIVA retardarem por mais de 6 (seis) meses essa convocação e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias.
CAPÍTULO V
Patrimônio
Art. 18. O patrimônio do CONSELHO DIOCESANO será constituído de imóveis, móveis, títulos, direitos, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos e quaisquer outros bens oriundos de doações ou aquisições.
Art. 19. As aquisições de imóveis poderão ser feitas com a assinatura apenas do Presidente do Conselho Diocesano.
Art. 20. As vendas e/ou trocas de imóveis deverão ser precedidas de reunião do Conselho Diocesano, registrada em ata, com deliberação favorável por 50% mais um dos membros presentes, devendo, obrigatoriamente, o fruto de eventual venda ser revertido em prol da própria instituição.
Parágrafo Primeiro: Para discutir este assunto, a Assembleia deverá ser convocada no mínimo com cinco dias de antecedência e será instalada, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de pelo menos 50% dos membros votantes do CONSELHO DIOCESANO, e em terceira convocação, com qualquer número, sendo que entre as convocações deverá decorrer, no mínimo, trinta minutos e no máximo uma hora.
Parágrafo Segundo: Os bens adquiridos poderão ser locados a entidades ou movimentos religiosos para uso em eventos com duração não superior a 5 (cinco) dias consecutivos e desde que sejam atendidas as exigências estabelecidas pela Comissão Executiva para a utilização destas dependências.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. As devidas disposições, considerações, critérios, organizações hierárquicas e atribuições quanto aos Grupos de Oração, Coordenações Paroquiais, Coordenações de Cidades, Equipes e Comissões de Serviços e Coordenação Diocesana, deverão reger-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno da RCC/Anápolis GO, devidamente aprovado pelo CONSELHO DIOCESANO.
Art. 22. O Conselho Diocesano poderá criar Associações e/ou Fundações, devendo ser convocada Assembleia para esta decisão, com a presença obrigatória do Bispo Diocesano ou seu representante legal, sendo necessária a aprovação de 50% mais um dos membros presentes.
Art. 23. Os casos não previstos ou omissos serão decididos soberanamente pelo Conselho Diocesano.
Art. 24. O presente Estatuto poderá ser revisto mediante apreciação da Assembleia Geral convocada especialmente para este fim pelo Presidente do Conselho Diocesano ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros do CONSELHO DIOCESANO descritos no Artigo 4º, I deste Estatuto, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Parágrafo Único: As mudanças serão homologadas pelo Bispo Diocesano.
Art. 25. O Presente Estatuto devidamente aprovado pelo CONSELHO DIOCESANO, datado e assinado pelos membros da Comissão Executiva de Administração do CONSELHO DIOCESANO, entrará em vigor imediatamente a partir do dia do Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único: Este Estatuto foi revisto e alterado em conformidade com as exigências estatutárias, conforme se extrai da ata do dia 09 de Setembro de 2010.