Diocese de Anápolis

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Estatuto do Conselho Presbiteral

Capitulo I – Natureza e finalidade

Art. 1º  O Conselho Presbiteral, exigido pelo cânon 495 § 1 do Código de Direito Canônico para cada Diocese, é “um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da Diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe foi confiada”.

Art. 2º Neste Conselho, o Bispo Diocesano ouvirá os seus sacerdotes, consultá-los-á sobre as funções de ensinar, santificar e apascentar o Povo de Deus e tratará com eles o que concerne às necessidades da ação pastoral e ao bem geral da Diocese (cf. “Ecclesiae Sanctae”, 15 § 2).

Art. 3º  O Conselho Presbiteral rege se por este Estatuto aprovado pelo Bispo Diocesano, pelos cânones do Código de Direito Canônico e a Legislação Complementar do mesmo, dada pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), aprovada pela Santa Sé, naquilo que a ele se refere (c. 496).

Art. 4º – O Conselho Presbiteral tem somente o voto consultivo, exceto nos casos expressamente indicados pelo direito (c. 500, § 2).

§ 1 – O Conselho Presbiteral nunca pode agir sem o Bispo Diocesano (c. 500, § 3).
§ 2 – O presidente do Conselho Presbiteral é o Bispo Diocesano (c. 500, § 1).

Art. 5º  São funções ordinárias do Conselho Presbiteral:
1. Refletir com o Bispo Diocesano sobre tudo que se refere à vida e ministério dos Presbíteros na Diocese;
2. Refletir e aconselhar o Bispo sobre a formação permanente, a espiritualidade e a situação pessoal dos Presbíteros;
3. Refletir e opinar sobre a oportunidade da criação de novas Paróquias e Quase Paróquias;
4. Refletir sobre a nomeação e transferência dos presbíteros para Paróquias e outras funções em suas Regiões Pastorais e na Diocese;
5. Refletir sobre quaisquer outros problemas pastorais da Diocese, conforme deliberação do Bispo Diocesano;
6. Acompanhar o processo de formação dos futuros presbíteros e diáconos permanentes;
7. Opinar sobre a admissão dos candidatos às Ordens Sacras;
8. Opinar sobre o processo de admissão na Diocese, a título de trabalho missionário ou experiência pastoral, dos sacerdotes provenientes de outras jurisdições eclesiásticas;
9. Opinar sobre a incardinação na Diocese dos sacerdotes provenientes de outras jurisdições eclesiásticas;
10. Opinar, quando solicitado, sobre a distribuição dos diversos encargos administrativos e pastorais na Diocese;
11. Colaborar para o bom relacionamento entre a Diocese e as Congregações Religiosas, procurando encaminhar as soluções das questões pendentes, conforme critérios pastorais, em âmbito de Igreja Local;
12. Apoiar a promoção vocacional, empenhando se no recrutamento, formação e atualização do clero diocesano e dos demais agentes de pastoral;
13. Criar condições para que toda a Diocese caminhe unida, em sintonia pastoral com os planos e metas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, do Regional Centro Oeste e, em particular, com o Plano Pastoral da Diocese.

Art. 6º   São funções especiais do Conselho Presbiteral:

1. Dar seu parecer ao Bispo Diocesano nas questões de maior importância no governo da Diocese (c. 500 § 2);
2. Dar seu parecer ao Bispo Diocesano quanto à ereção, supressão ou modificação de modo notável das Paróquias (c. 515 § 2);
3. Escolher três párocos para participarem estavelmente nos processos de destituição de párocos (c. 1742 § 1);
4. Dar seu parecer na edificação de novas igrejas e capelas, seja quanto a seu proveito para o bem das almas, ao aspecto arquitetônico e artístico, à organização do espaço litúrgico, seja quanto aos meios necessários para a construção e para a manutenção do culto (c. 1215, § 2);
5. Dar seu parecer ao Bispo Diocesano a respeito da destinação das ofertas feitas voluntariamente pelos fiéis, quando não consta uma vontade própria dos ofertantes (c. 531);
6. Dar parecer ao Bispo Diocesano quanto á oportunidade da constituição de conselhos pastorais em cada uma das paróquias da Diocese (c. 536, § 1);
7. Dar parecer ao Bispo Diocesano sobre a convocação do Sínodo Diocesano (c.461, §1);
8. Manter o relacionamento oficial com autoridades e instituições civis, militares e de outras religiões.

Art. 7º   Os membros do Conselho Presbiteral são designados conforme o Art. 10, para o tempo de três anos (c. 501 § 1).

Art. 8º   “Vagando a Sé Episcopal, o Conselho Presbiteral cessa e suas funções são desempenhadas pelo Colégio dos Consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o Conselho Presbiteral” (c. 501, § 2).

Art. 9º   “Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da Diocese, ou então abusar dele gravemente, o Bispo Diocesano pode dissolvê-lo, após consultar o metropalita; dentro de um ano, porém, deve constituí lo novamente” (c. 501, § 3).

Capítulo II
Constituição do Conselho

Art. 10.   O Conselho Presbiteral é composto por no máximo 13 membros:

1. Bispo Diocesano;
2. Vigário Geral;
3. Reitor do Seminário Maior Diocesano Imaculado Coração de Maria;
4. Coordenador Diocesano de Pastoral ou, caso este não seja presbítero, um presbítero indicado pela Coordenação Diocesana de Pastoral;
5. Presbítero eleito pelo Presbitério para representá-lo na Comissão Regional de Presbíteros do Regional Centro Oeste da CNBB;
6. Presbíteros Coordenadores das quatro Regiões Pastorais da Diocese, eleitos respectivamente;
7. Presbítero eleito pelo Clero Regular para o representar;
8. Dois membros indicados, facultativamente, por critério pessoal, pelo Bispo Diocesano (c. 497, § 3);
9. Um representante dos diáconos permanentes, eleito entre eles.

Art. 11.   Tem voz ativa e voto para a constituição do Conselho Presbiteral:

1. Para a eleição do representante na Comissão Regional de Presbíteros, todos os sacerdotes que, residindo na Diocese de Anápolis, incardinados e não-incardinados, exercem a seu favor algum oficio;
2. Para a eleição dos Coordenadores Regionais, os párocos, os administradores paroquiais e os presbíteros que exercem oficio pastoral na respectiva região pastoral;
3. Para a eleição do representante do Clero Regular, os sacerdotes membros dos Institutos Religiosos ou de Sociedades de Vida Apostólica que, residindo na Diocese, exercem a seu favor algum oficio pastoral;
4. Para a eleição do representante dos diáconos permanentes, todos os diáconos permanentes que, residindo na Diocese de Anápolis, tenham nela o uso de Ordem;

Art. 12. – A assembleia do Presbitério para a eleição dos membros do Conselho deve seguir as seguintes normas:
1. A convocação e a presidência da assembleia do Presbitério para a eleição será feita pelo Bispo Diocesano, (c. 166, § 1), que indicará  a data e o lugar;
2. A assembleia deve contar com a maioria dos presbíteros mencionados no artigo anterior;
3. A eleição será por votação secreta e pessoal. O voto para ser válido deve ser livre, secreto, certo, absoluto, determinado e incondicional (c. 172, § 1 e 2);
4. A eleição será por maioria absoluta (metade mais um) de votos dos presentes;
5. Antes de começar a eleição, o presidente nomeará dois escrutinadores, que recolherão e contarão as cédulas e os eleitores. Depois, apurarão os votos (c. 173);
6. Caso nenhum dos votados atinja a maioria absoluta nas primeiras duas votações, far-se-á uma terceira votação entre os dois mais votados. No caso de empate, será considerado eleito o mais antigo por tempo de ordenação;
7. A eleição para ser válida deve ser confirmada pelo presidente;
8. O eleito será interrogado pelo presidente da assembleia se aceita a eleição. Caso não a aceitar, proceder-se-á a um novo escrutínio;
9. A confirmação dos eleitos no cargo será dada no ato da tomada de posse do Conselho;
10. Todos os atos da eleição serão anotados na ata da assembleia, pelo chanceler da Cúria.

Art. 13.   O tempo de mandato dos membros do Conselho Presbiteral é:

1. De três anos para os membros eleitos, podendo ser renovado o seu mandato por mais um triênio consecutivo. Poderão ser eleitos novamente, após um intervalo de tempo.
2. Os membros “ex oficio” permanecem enquanto estiverem provisionados em seus cargos.
3. Os membros designados poderão ser substituídos a critério do Bispo Diocesano.

Art. 14.   Ocorrendo graves razões, o Bispo Diocesano pode demitir do Conselho Presbiteral o presbítero faltoso por sua conduta ou ausência em três reuniões consecutivas, sem justificação convincente de sua parte.

Art. 15.   O integrante do Conselho Presbiteral, eleito ou designado, perderá o mandato e o direito de participar das reuniões quando:

1. Se demitir por escrito e o pedido de demissão for aceito pelo Bispo Diocesano;
2. Se for desligado do Ministério Presbiteral ou deixar de exercê-lo na Diocese;
3. Deixar de participar de três reuniões consecutivas do Conselho Presbiteral;
4. Vier a cometer falta grave, p. ex. quebra notória e comprovada de sigilo, que torne desaconselhável a sua permanência no Conselho Presbiteral.

Art. 16.   Na eventualidade descrita no Art. 15, proceder se á à designação de outro conselheiro para completar o mandato, no processo de escolha relativo ao membro que deixou.

Capítulo III
Direção e funcionamento

Art. 17.   É competência do Bispo Diocesano, conforme determinação do c. 500 do Código de Direito Canônico:

1. Convocar o Conselho Presbiteral;
2. Definir a pauta das reuniões;
3. Presidir as reuniões;
4. Acolher ou não, na pauta, as sugestões dos membros do Conselho Presbiteral;
5. Permitir ou não a divulgação dos assuntos tratados nas reuniões que, por sua natureza, são sigilosos.

Art. 18.   Os membros do Conselho Presbiteral escolherão, com o Bispo Diocesano, o Secretário do Conselho Presbiteral, a quem compete:

1. Ajudar o Bispo Diocesano na preparação e organização da pauta das reuniões;
2. Registrar em Livro de Atas o que ocorrer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
3. Responder as cartas recebidas;
4. Custodiar o Livro de Atas;
5. Arquivar toda a documentação relativa ao Conselho Presbiteral.

Art. 19.   A eleição do Secretário do Conselho Presbiteral será realizada, por aclamação, na primeira reunião ordinária do ano em que tomarem posse os novos membros do Conselho.

Art. 20. – As reuniões ordinárias do Conselho Presbiteral serão no mínimo oito por ano. O Bispo Diocesano, pessoalmente ou a pedido de dois terços dos membros do Conselho, poderá convocar reuniões extraordinárias.

Art. 21.   As reuniões do Conselho Presbiteral somente poderão ser realizadas quando convocadas e presididas pelo Bispo Diocesano.

Art. 22. – Os representantes das quatro Regiões Pastorais, membros do Conselho Presbiteral, após eleitos, serão equiparados pelo Bispo Diocesano a decanos, de que fala o cânon 553, com as atribuições designadas pelo cânon 555 do CDC, e outras mais. Tais atribuições são:
1. Promover e coordenar a atividade pastoral comum na sua Região;
2. Velar para que os clérigos de sua Região levem vida coerente com próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres;
3. Assegurar que se celebrem as funções religiosas de acordo com as prescrições da sagrada liturgia;
4. Assegurar que se conserve diligentemente o decoro e o esplendor das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do Santíssimo Sacramento;
5. Assegurar que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais;
6. Assegurar que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência;
7. Empenhar-se para que os clérigos participem de cursos, encontros teológicos ou conferências, de acordo com a legislação particular da Diocese e do  cânon 279, § 1 e 3;
8. Cuidar para que não faltem os auxílios espirituais aos clérigos de sua Região, tendo a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas;
9. Visitar as paróquias de sua Região, de acordo com a determinação de Bispo Diocesano;
10. Organizar as férias dos presbíteros da Região, de forma que seja assegurada a assistência pastoral às paróquias (c. 283);
11. Cumprir outras funções designadas pelo Bispo Diocesano.

Art. 23.   Quando o Bispo Diocesano julgar oportuno, poderá convidar algum assessor ou perito, clérigo ou leigo, para tratar assuntos especiais.

Art. 24.   Poderão vir a ser constituídas, pelo Bispo Diocesano e o Conselho Presbiteral, Comissões, que deverão, no prazo estabelecido para tal, opinar, por escrito, sobre os assuntos que lhes forem propostos.

Art. 25.   Qualquer membro do clero diocesano ou regular poderá solicitar, por escrito, a inclusão de assuntos na pauta da reunião do Conselho Presbiteral, através de um dos conselheiros.

Art. 26.   As eventuais despesas do Conselho Presbiteral, previamente autorizadas pelo Bispo Diocesano, correrão por conta da Cúria Diocesana.

Capítulo IV
Deveres dos membros

Art. 27.   Dado o caráter representativo do Conselho Presbiteral, que opina como porta voz do Presbitério, e a relevância de sua função na Diocese, incumbe aos conselheiros:

1. Ter sensibilidade para os problemas, a vida e a ação pastoral dos presbíteros;
2. Ter empenho em dar conhecimento das legítimas aspirações do Presbitério;
3. Estudo consciencioso das matérias propostas à sua consideração, incluída consulta sigilosa a peritos no assunto;
4. Opinar e dar o seu voto, tendo sempre em vista o bem do Presbitério e da Comunidade  Diocesana e não interesses e ideologias pessoais;
5. Assiduidade às reuniões do Conselho Presbiteral.

Art. 28.   Em proveito do bem comum e da comunhão hierárquica, abstenham se os Conselheiros de manifestações contrárias ao que foi discutido e decidido nas reuniões e de revelações que possam causar animosidade, críticas e desunião no Presbitério.

Art. 29.   O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por iniciativa do Bispo Diocesano ou de algum dos membros do Conselho Presbiteral, desde que aprovado por dois terços dos seus integrantes.

Art. 30.   O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Anápolis, 25 de maio de 2006,

Festa de São Gregório VII, monge e papa.

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