Diocese de Anápolis

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Estatuto do Colégio dos Consultores

Art. 1º  “Entre os membros do Conselho Presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo Diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um qüinqüênio o Colégio dos Consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo Direito; terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo colégio” (c. 502 § 1).

Art. 2º  “Ao Colégio dos Consultores preside o Bispo Diocesano; ficando, porém, a Sé impedida ou vacante, preside aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no Colégio dos Consultores” (c. 502 § 2).

Art. 3º   Compete especialmente ao Colégio dos Consultores:

a) Juntamente com o Bispo Diocesano, receber o documento apostólico de nomeação do Bispo Coadjutor, estando presente o Chanceler da Cúria (c. 404 §§ 1 e 3);
b) Quando a Sede Episcopal ficar impedida, eleger um sacerdote para governar a Diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo. (c. 413 § 2);
c) Eleger o Administrador Diocesano no prazo de até oito dias após a notícia da vacância da Sé Episcopal (c. 421 § 1);
d) Informar a Sé Apostólica da morte do Bispo Diocesano e de quem foi eleito Administrador Diocesano (c. 422);
e) Dar parecer ao Bispo Diocesano quanto à nomeação e destituição do Ecônomo da Diocese (c. 494 §§ 1 e 2);
f) Dar consentimento para que o Bispo Diocesano possa praticar atos de administração extraordinária nos casos previstos pelo Direito Universal ou no Documento de Fundação (c. 1277). Considera se como de administração extraordinária, no sentido do c. 1277, os seguintes atos:
A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão;
 Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia mínima fixada de acordo com o c. 1292 § 1;
 Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon;
 O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon.
 A quantia máxima referida no c. 1292 § 1 é de três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília   DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário (Normas Canônicas Complementares da CNBB).
 Dar consentimento para que o Bispo Diocesano possa fazer alienação de bens cujo valor esteja entre a quantidade mínima (cem vezes o salário mínimo) e a quantidade máxima (três mil vezes o salário mínimo) estabelecida pela Conferência Episcopal.

Art. 4º  O Bispo Diocesano pode convocar o Colégio dos Consultores para tratar de assuntos de particular importância para a Diocese e para o Presbitério, com voto consultivo e deliberativo.

Art. 5º  O presente Estatuto pode ser reformado, caso haja uma mudança na legislação eclesiástica ou por uma especial necessidade da Diocese.

Art. 6º  O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Anápolis, 25 de maio de 2006,

Festa de São Gregório VII, monge e papa.

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