Diocese de Anápolis

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Estatuto do Museu de Arte Sacra

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Duração e Regime Jurídico

Art. 1o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA é um instituto civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundado pelo Bispo da Diocese de Anápolis Dom João Wilk, OFMConv. pelo Decreto Episcopal de sete de outubro de dois mil e nove como entidade cultural com a finalidade de contribuir para a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e para o incentivo à arte e à história eclesiásticas, visando o desenvolvimento da sociedade em geral. É regido pela legislação brasileira que trata da preservação dos bens culturais, especialmente o Estatuto de Museus – Lei N. 11.904, de 14 de janeiro de 2009, pelo Código de Direito Canônico, com seus respectivos cânones, e pelas normas da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja que explicita a responsabilidade da Igreja em relação ao patrimônio artístico “como parte integrante do seu ministério a promoção, a conservação e a valorização das mais excelsas expressões do espírito humano nos campos artístico e histórico”.

Art. 2o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA tem sede e foro na cidade de Anápolis, Goiás, com Matriz estabelecida junto à sua sede, localizada na Rua Engenheiro Portela, Quadra I-1, Lote 01, Vila Nossa Senhora D’Abadia, na cidade de Anápolis – GO, CEP 75.120-120. Para cumprir a sua missão estatutária, conta com unidades locais ou seccionais, núcleos ou anexos, tantas quantas se fizerem necessárias, especialmente nas paróquias localizadas nas cidades históricas da Diocese de Anápolis. Tem prazo de duração indeterminado e será regido pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1. De acordo com o “caput” deste artigo, ficam instituídas Unidade Matriz e Unidades Locais ou Seccionais do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, respectivamente, em Anápolis e nas cidades históricas de Pirenópolis, Jaraguá e Corumbá de Goiás, estabelecidas em imóveis independentes, nos endereços constantes dos respectivos Estatutos e Regimentos que, juntamente com o presente Estatuto, regerão as referidas Unidades.

CAPÍTULO II
Finalidades

Art. 3o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA tem por finalidade:
1. A preservação, conservação, reparo e restauração de bens culturais e artísticos de propriedade, por razões históricas e de uso, compra ou legados, da Igreja Católica Apostólica Romana que se faz presente na Diocese de Anápolis, Goiás, entidade religiosa com personalidade jurídica registrada no CNPJ n. 00.044.909/0001-41, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas de Anápolis, sob o n. 854, fls. 53/54 do Livro B-17 de 15 de julho de 1977, com sede na Praça Bom Jesus, s/n, Centro, Anápolis, Goiás, CEP 75.025-050.
2. Redigir inventário exato e particularizado dos bens imóveis e móveis preciosos e de valor, de caráter histórico, cultural, artístico, religioso e profano, com respectiva avaliação, organizando e arquivando documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja no que se refere aos bens e guardar cópias autênticas no arquivo da Cúria Diocesana (CDC cân. 1283-1284).
3. A conservação, reparo, restauração e reinserção de objetos extraviados do patrimônio sacro, histórico, cultural, artístico, religioso e profano da Diocese de Anápolis por peritos, quer se constitua de bens móveis ou imóveis (CDC cân. 1189).
4. A promoção da cultura sacra, artística e religiosa através de palestras, seminários, cursos, eventos culturais e atividades afins.

CAPÍTULO III
Atividades

Art. 4o Para a consecução das suas finalidades, o MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA poderá:
1. Celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
2. Criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas.
3. Realizar programas educacionais comunitários, por serem os bens culturais eclesiais um patrimônio específico da comunidade cristã e, ao mesmo tempo, pela singular dimensão universal do anúncio cristão, seu fim está ordenado para a missão eclesial sob um duplo e coincidente dinamismo da promoção humana e da evangelização cristã, ressaltando seu valor na inculturação da fé.
4. Permitir aos visitantes a obtenção de fotografias ou filmagens em suas dependências sempre que não forem utilizados flash, tripés ou qualquer outro equipamento ou elemento que possa interferir na segurança e conservação dos bens em exposição.
5. Conceder bolsas de estudo e ajuda de custos para aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, educacional, artístico e literário.

Art. 5o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 6o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas e executivas, emitidas pela Diretoria Geral.

Art. 7o Na gestão de recursos oriundos de acordos firmados com o Poder Público, os dirigentes do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO IV
Patrimônio e Receitas

Art. 8o O patrimônio do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA é constituído:
1. Por todos os bens eventualmente indicados na escritura pública de instituição, assim como pelos que virem a ser adquiridos sob qualquer título do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
2. Por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos.
3. Por recursos nacionais e internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas.
4. Por dotações orçamentárias oriundas de orçamento públicos, decorrentes de coparticipação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins.
§ 1. Caberá à Diretoria Geral a aceitação de doações com encargos.
§ 2. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA designará mensal e cumulativamente um valor extraído da receita operacional, a título de Fundo de Provisão que garantirá os direitos e encargos trabalhistas relativos.
§ 3. O planejamento e o orçamento anuais obrigatórios, traduzidos por portaria ou norma pertinente da Diretoria Geral do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA deverão ser honrados no seu prazo de vigência.

Art. 9o Os bens e direitos do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo único: A alienação de bens imóveis ou do patrimônio, bem como a permuta vantajosa ao MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, dependerá de prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 10o Constituem receitas do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA:
1. As rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomisso, de usufruto, e de outras instituídas em seu valor.
2. As rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações pelo próprio MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, ou coparticipação com instituições congêneres.
3. Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades particulares ou públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.
4. As contribuições e doações que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
5. O produto arrecadado com o funcionamento das unidades de exposição, com a venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos.
6. A retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros.
7. Os auxílios e subvenções do Poder Público.
Parágrafo único: As receitas do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA serão aplicadas sempre e exclusivamente para finalidades estatutárias, nos termos do artigo 3º do presente Estatuto, dentro do País.

CAPÍTULO V
Administração

Art. 11o A administração do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA será exercida pelos seguintes órgãos:
1. Presidência.
2. Diretoria Geral.
3. Diretorias Locais ou Seccionais.
4. Corpo de Conselheiros.

Art. 12o É Presidente nato do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA o Bispo Diocesano de Anápolis ou quem lhe for equiparado na função.

Art. 13o A Diretoria Geral será composta pelos:
1. Diretor Geral.
2. Secretário Executivo Geral.
3. Tesoureiro Geral.
4. Corpo de Conselheiros Gerais.

Art. 14o A administração das Unidades Locais ou Seccionais será exercida pelas Diretorias Locais ou Seccionais, compostas pelos:
1. Presidente Local.
2. Diretor Local.
3. Secretário Executivo Local.
4. Tesoureiro Local.
5. Corpo de Conselheiros Locais.

Art. 15o Compete ao Presidente:
1. Organizar e dirigir as atividades do Museu no exato cumprimento do presente Estatuto, visando o seu desenvolvimento progressivo no atendimento de seus objetivos.
2. Nomear membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais ou Seccionais e seus respectivos Conselheiros.
3. Elaborar e propor alterações do Estatuto e dos Regimentos das respectivas Unidades Locais ou Seccionais, bem como da Matriz, submetendo-as à aprovação da Diretoria Geral.
4. Aprovar os orçamentos de despesas e autorizar a execução e pagamento, segundo as disponibilidades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
5. Superintender os trabalhos da Diretoria Geral, bem como das Diretorias Locais ou Seccionais.
6. Assinar documentos específicos dos atos administrativos do Museu.
7. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos do Museu que impliquem em movimentação de fundos ou de compromissos econômicos.
8. Autorizar os Presidentes Locais a assinarem, juntamente com os Tesoureiros Locais, os documentos do Museu em suas Unidades Locais ou Seccionais, que impliquem em movimentação de fundos ou de compromissos econômicos.
9. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral.
10. Representar o Museu em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele.
11. Delegar poderes a qualquer pessoa idônea, por meio de procuração.

Art. 16o Compete ao Diretor Geral:
1. Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA em conformidade com as normas do presente Estatuto.
2. Propor nomes para o cargo de Tesoureiro Geral do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
3. Submeter à Diretoria Geral a aprovação dos planos e atividades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
4. Contratar e rescindir contratos de empregados.
5. Firmar e rescindir contratos de voluntários.
6. Auxiliar o Presidente nas suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.
7. Executar os atos normativos à gestão interna da Unidade Matriz e supervisionar a execução desses atos em relação às Unidades Locais e Seccionais.
8. Promover a articulação das atividades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA com entidades congêneres.
9. Propor ações referentes à teoria e à prática museológica, visando à condução de atividades nas áreas de pesquisa, arquivologia, exposição, preservação, guarda, processamento técnico e acessibilidade ao acervo sacro, histórico, cultural, artístico, religioso e profano bem como à difusão junto ao MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.

Art. 17o Compete ao Secretário Geral:
1. Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos.
2. Lavrar atas das reuniões da Diretoria Geral.
3. Expedir correspondências e executar todas as ações aprovadas pela Diretoria Geral.
4. Organizar e manter atualizado o arquivo do Museu.

Art. 18o Compete ao Tesoureiro Geral:
1. Planejar e executar o programa orçamentário e financeiro do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
2. Ordenar, em conjunto com o Presidente, as despesas e administrar as finanças do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
3. Emitir recibos e assinar documentos contábeis e bancários, em conjunto com o Presidente.
4. Apresentar anualmente o demonstrativo financeiro do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.

Art. 19o Aos membros das Diretorias Locais compete a prática dos atos assinalados nos respectivos Regimentos, respeitadas as diretrizes do presente Estatuto.

Art. 20o O Corpo de Conselheiros, constituído, se for oportuno, e nomeado pelo Presidente, em número de até três pessoas, terá as seguintes atribuições:
1. Assessoras as Diretorias no campo profissional e cultural em vista do bom desempenho do Museu.
2. Ser elo de ligação entre o Museu e a sociedade civil, entre as Diretorias e as entidades congêneres e os órgãos públicos, especialmente o IPHAN.
3. Participar das reuniões das respectivas Diretorias, com voto consultivo.
4. Colaborar na organização e no bom funcionamento das Unidades.
5. Sugerir e implementar iniciativas que beneficiem o Museu e os seus objetivos.

Art. 21o O tempo de mandato dos membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros será de três anos, sendo possível a recondução ao cargo.

Art. 22o A qualquer momento, os membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros poderão ser destituídos a pedido próprio ou a critério da Diretoria Geral, por decisão do Presidente. No caso da desistência ou de destituição, dentro de um prazo de trinta dias a Diretoria Geral indicará e o Presidente nomeará novos membros.

Art. 23o O Presidente e os membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício dos cargos. No caso, porém, de serem empregados a tempo integral a serviço do Museu, receberão a remuneração de acordo com o contrato firmado ou de acordo com a lei trabalhista.

Art. 24o Os integrantes da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros não respondem subsidiariamente pelas obrigações do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, salvo nos casos que envolvam questões referentes à responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VI
Alteração do Estatuto

Art. 25o O Estatuto do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente, desde que:
1. A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes da Diretoria Geral e Diretorias Locais, presidida pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes.
2. A alteração ou reforma não contrarie as finalidades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.

CAPÍTULO VII
Extinção do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA

Art. 26o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA extinguir-se-á por deliberação fundamentada da Diretoria Geral e Diretorias Locais, aprovada por dois terços de seus componentes, em reunião conjunta presidida pelo Presidente, quando se verificar, alternativamente.
1. A impossibilidade de sua manutenção.
2. Nocividade e ilicitude de seu objeto.
3. Nos demais casos previstos em Lei.

Art. 27o No caso de extinção do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, o Presidente procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que estime necessários.
Parágrafo único: Terminado o processo de extinção, o patrimônio remanescente será destinado em favor da instituidora do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, a Diocese de Anápolis – GO, inscrita no CNPJ 00.044.909/0001-41, com sede na cidade de Anápolis, Goiás.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28o O Regimento Interno do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA regulamentará o presente Estatuto e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 29o O regime jurídico dos empregados do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA será o da CLT e contratos especiais.

Art. 30o O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma de Estatuto, o que não deverá exceder o prazo de trinta dias.

Art. 31o Os gestores são pessoalmente responsáveis perante o MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA pelo não cumprimento nos termos legais regulamentares e estatutários de seus deveres, na aplicação do patrimônio e receita, bem como pela intempestiva prestação de contas, submetendo-se aos sistemas de controle interno.

Art. 32o O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA não distribuirá lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer natureza entre seus membros, mantenedores ou colaboradores, a qualquer pretexto.

Art. 33o A Diretoria Geral instituirá o Regimento Interno como forma de planejar, coordenar e supervisionar as áreas de finanças, manutenção do patrimônio e de recursos humanos para o bom funcionamento do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA e suas Unidades Locais ou Seccionais.

Anápolis, 11 de fevereiro de 2010,
Festa de Nossa Senhora de Lourdes.

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