Diocese de Anápolis

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Estatuto do Conselho Paroquial de Pastoral – CPP

Capítulo I – Natureza do Conselho

Art. 1º O CPP é um organismo consultivo que, sob a presidência do Pároco, planeja, organiza, lidera, coordena e avalia a pastoral orgânica da paróquia, exprimindo a unidade e corresponsabilidade, na comunhão eclesial, de clérigos, religiosos e leigos, sob a jurisdição do primeiro (c. 536, §2).
Parágrafo único: O CPP é o principal organismo coordenador da participação dos leigos com os clérigos e religiosos, na vida e nas atividades pastorais da paróquia.

Art. 2º O CPP não é um órgão comunitário, uma comissão representativa, um grupo paroquial ou um simples instrumento democrático reivindicativo. É sinal qualitativo e uma certa representação moral de toda a comunidade.

Capítulo II – Finalidade e propósitos

Art. 3º O CPP tem como objetivos promover a unidade e corresponsabilidade das forças vivas da paróquia, examinando, planejando, avaliando, liderando e dinamizando as atividades pastorais da paróquia e propondo práticas sobre elas (c. 511).

Art. 4º O CPP visa a ser também um elemento de integração das pastorais, associações, movimentos, respeitando a “índole própria e a autonomia de cada um deles”, sendo um sinal de consciência, de coparticipação, de corresponsabilidade e de comunhão.

Art. 5º O CPP terá como tarefa principal:
a) fazer uma contínua reflexão sobre a vida e a realidade da paróquia;
b) elaborar e executar um plano de pastoral;
c) classificar, discernir, propor, planejar, principalmente os compromissos pastorais assumidos em assembleia paroquial e diocesana;
d) preparar assembleia paroquial.

Capítulo III – Membros do CPP

Art. 6º O CPP é composto de fiéis de vida cristã ativa, participantes do culto, especialmente da Eucaristia, sob a autoridade do Pároco ou Administrador Paroquial, e que se dispõe a expressar a sua comunhão e a sua corresponsabilidade no estudo e na busca de soluções para os problemas estritamente pastorais (C. 512, §1, 2, 3).

Art. 7º Os membros do CPP assumem uma missão específica da e na paróquia através de um planejamento e desenvolvimento da pastoral, em consonância com as normas vigentes na Igreja Universal, com as Diretrizes Gerais da CNBB e com o Plano de Pastoral da Diocese e da Paróquia.

Art. 8º Dos membros do CPP se espera uma participação consciente e competente, uma presença atuante, em função da paróquia, testemunho de fé e prudência cristã.

Art. 9º São pressupostos dos membros do CPP:
a) uma mentalidade renovada de comunhão e participação;
b) de serviço e de diálogo;
c) de ministério e de fé;
d) uma mentalidade cristocêntrica, comunitária, missionária, litúrgica, bíblico-catequética, sócio-transformadora e ecumênica;
e) exercer gratuitamente os seus encargos no CPP.

Capítulo IV – Escolha dos membros do CPP

Art. 10o Sejam escolhidas pessoas que configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a Paróquia, levando em conta as diversas pastorais, movimentos e regiões ou setores da comunidade paroquial.

Art. 11o O CPP é composto de membros em razão de seu ofício ou função; de membros escolhidos livremente pelo Pároco ou Administrador Paroquial; de membros apresentados pelas comunidades, capelas, pastorais, movimentos ou associações.

Art. 12o São membros do CPP em razão de seu ofício ou função:
a) o Pároco ou Administrador Paroquial;
b) os padres e diáconos engajados na pastoral da paróquia;
c) representantes das casas religiosas;
d) o coordenador geral da pastoral paroquial;
e) os coordenadores das pastorais específicas;
f) o coordenador do CONAPA;
g) o coordenador geral de cada comunidade (capela), movimento ou associação, atuantes na paróquia.
§1º Onde não houver uma coordenação de pastoral específica, tal pastoral apresentará pessoas para serem escolhidas pelo pároco.
§2º As comunidades (urbanas e rurais), associações, pastorais movimentos, atuantes e aprovados na paróquia, deverão informar à secretaria paroquial os nomes e telefones pessoais dos coordenadores ou presidentes e seus eventuais substitutos que irão representá-los no CPP, tão logo sejam eleitos ou escolhidos; eles devem ser apresentados e reconhecidos idôneos pela Assembleia Paroquial e aprovados pelo Pároco ou Administrador Paroquial.
§3º Os membros titulares, mencionados no parágrafo anterior, e em casos justificados seus suplentes, deverão participar obrigatoriamente das reuniões ordinárias do CPP, previamente agendadas.

Art. 13o O Pároco por si ou por indicação de algum membro do CPP poderá convidar algum assessor para orientação e encaminhamento de algum assunto específico a ser tratado pelo CPP.

Art. 14o O Pároco poderá escolher livremente alguns leigos, no máximo quatro, para fazer parte do CPP.

Art. 15o O mandato dos membros será de dois anos, podendo ser renovado por mais um biênio. (c. 513, §1)
§1º Os membros, em razão de ofício ou função, perdurarão enquanto exercerem tal ofício, a não ser que a autoridade diocesana determine o contrário.
§2º Se o coordenador ou presidente de alguma comunidade, capela, pastoral, movimento ou associação, renunciar ou, por qualquer motivo, se achar impedido ou mesmo perder o mandato, cabe à comunidade, capela, pastoral, movimento ou associação, indicar o substituto ao CPP.
§3º Se o leigo, escolhido pelo Pároco, renunciar ou, por qualquer motivo, achar-se impedido ou perder o mandato, cabe ao Pároco indicar outro representante.

Art. 16o O Pároco ou Administrador Paroquial é por direito Presidente do CPP. Cabe a ele a escolha do Coordenador Geral do CPP, do Vice coordenador, do Primeiro e do Segundo Secretário, colhendo para tanto as sugestões dos membros do CPP.

Capítulo V – Atribuições do CPP

Art. 17o Os Conselheiros deverão estar cientes de que o Pároco é “cooperador do Bispo a título especial”, encarregado da “cura de almas em uma determinada parte da Diocese”, com “o dever de ensinar, santificar e governar”.
§1º Deverão também estar cientes que os Vigários Paroquiais são colaboradores do Pároco.
§2º Deverão ainda ter consciência de que os sacerdotes, “pais e mestres entre o povo e para o povo de Deus, presidem e conjugam seus esforços com os fiéis leigos”, respeitando-lhes a liberdade, os desejos, a experiência e a competência, como assistentes, orientadores, coordenadores e animadores da comunidade.

Art.18o Os Conselheiros deverão prestar sua cooperação pronta e direta ao Pároco, ajudando-o a refletir e a buscar soluções e práticas viáveis para os problemas pastorais, auxiliando-o em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da família eclesial.
Parágrafo único: Os Conselheiros deverão assumir, junto com o Pároco, a tarefa de executar o plano de pastoral da paróquia, coordenar os trabalhos e apresentar sugestões para o melhor andamento da pastoral paroquial.

Art. 19o Compete ao Pároco, como presidente do CPP, convocar as reuniões e presidi-las, pessoalmente ou por delegado expressamente nomeado, bem como publicar as decisões tomadas.
Parágrafo único: Compete aos Conselheiros, uma vez aprovadas as decisões tomadas nas reuniões do CPP, comunicá-las imediatamente aos organismos que representam, bem como a dinamizar o processo executório das decisões tomadas.

Capítulo VI – Atribuições específicas

Art. 20o Compete ao Coordenador Geral:
a) zelar para que as finalidades do CPP sejam cumpridas conforme prescritas neste Estatuto e, junto com o pároco, organizar a pauta das reuniões e elaborar subsídios e documentação para motivar as decisões do Conselho.
b) presidir as reuniões na ausência ou impedimento do Pároco ou Administrador Paroquial, desde que seja autorizado por ele.

Art. 21o Compete ao Vice coordenador substituir o Coordenador Geral nas suas ausências ou impedimentos e colaborar com ele para o bom andamento do Conselho.

Art. 22o Compete ao Primeiro Secretário elaborar as atas das reuniões e, se for possível e oportuno, após a publicação das decisões entregá-las por escrito aos interessados.

Art. 23o Compete ao Segundo Secretário ajudar no recolhimento de dados da reunião do CPP, substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos e, nesses casos, solicitar ao presidente do CPP a nomeação de alguém outro membro para ajudá-lo nessa situação específica.

Capítulo VII – As reuniões do CPP

Art. 24o O CPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para programar e rever a ação pastoral e, extraordinariamente, sempre que as necessidades pastorais o exigirem.
§1º Compete ao Pároco ou a quem for delegado por ele, fazer a convocação para as reuniões ordinárias.
§2º Para as reuniões extraordinárias, o Pároco poderá também fazer a convocação, se dois terços dos membros do CPP a requererem, desde que indiquem a finalidade da convocação.
Art. 25. Ficará automaticamente excluído do CPP o membro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas.
Parágrafo único: Compete ao Secretário fazer a lista de presença nas reuniões e, no caso anterior, ouvido o Pároco, comunicar ao faltoso o seu desligamento.

Capítulo VIII – Disposições gerais

Art. 26o Todas as comunidades, capelas, pastorais, movimentos e associações devem eleger seus Conselhos Comunitários com a vigência de dois anos, a fim de que os respectivos mandatos coincidam com o mandato do CPP.
§1º Poderá ser excluído do CPP o coordenador ou presidente que representa a comunidade, capela, pastoral, movimento ou associação, que faltar sem justificação e não designar seu substituto para representá-lo a três reuniões consecutivas.
§2º Para que a exclusão seja efetivada, será preciso que sejam notificados e advertidos e possam apresentar, no prazo de dez dias, a sua defesa ou justificação.
§3º No seu lugar seja imediatamente convocado outro membro que represente no Conselho a comunidade, capela, pastoral, movimento ou associação.
§4º Cabe ao Presidente do CPP ouvir as justificativas e defesas, julgar o caso e dar a decisão final.

Art. 27o Perderá o mandato o membro do CPP que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, pela conduta que cause escândalo entre os fieis ou por adesão a seitas e organismos incompatíveis com a doutrina e as normas da Igreja.

Art. 28o O presente Estatuto poderá ser modificado ou reformado por iniciativa do Bispo diocesano, por sugestões dos membros do Conselho Presbiteral ou pelo CPP de uma paróquia, encaminhando as propostas ao Conselho Presbiteral que as analise e apresente ao Bispo para a aprovação.

Art. 29o Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, após consultar o Conselho Presbiteral.

Art. 30o Cessando o mandato do Pároco ou Administrador Paroquial, por transferência, renúncia, impedimento ou morte, cessará, simultaneamente, o mandato dos Conselheiros, cabendo ao novo pároco confirmar o mesmo Conselho ou constituir um novo (c. 513 § 2).

Art. 31o O Bispo diocesano poderá solicitar que o CPP, antes constituído, continue atuando sob uma presidência que ele, como pastor da Diocese, indicará.

Art. 32o O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo Bispo diocesano.

Aprovado e promulgado.
Anápolis, 16 de fevereiro de 2012.

 

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