Capítulo I – Denominação e natureza
Artigo 1º – A Comissão Diocesana dos Diáconos Permanentes, doravante designada pela sigla CDD, é uma instituição vinculada à Diocese de Anápolis – GO, da qual faz parte e cujas diretrizes segue, na qual os Diáconos Permanentes expressam e concretizam, no plano diocesano, a comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros, na edificação do Corpo de Cristo, que é a Igreja.
Artigo 2º – A CDD é a instituição que congrega os Diáconos Permanentes da Diocese de Anápolis, sinais sacramentais de Cristo Servo, e que, como expressão da fraternidade ministerial, colabora na realização de uma Igreja servidora e missionária, juntamente com bispo, presbíteros e cristãos leigos.
Artigo 3º – Integram a CDD os diáconos permanentes da Diocese de Anápolis, jurisdicionados e no pleno exercício do Diaconato.
Artigo 4º – A integração efetiva dar-se-á a partir da data da ordenação, pela qual os diáconos são incardinados na Diocese de Anápolis.
Artigo 5º – A CDD reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canônico, das Diretrizes para o Diaconato no Brasil emanadas da CNBB, e do presente Estatuto, sendo representada ativa e passivamente por uma Diretoria constituída na forma estatutária, tendo como sede e foro a cidade de Anápolis e a sede administrativa na Cúria Diocesana.
Capítulo II – Finalidade da CDD
Artigo 6º – A CDD tem por finalidade promover a vivência da comunhão diaconal em toda a Diocese, para alcançar as seguintes metas: promoção da espiritualidade diaconal, confraternização, partilha de vida e experiências, promoção da vocação diaconal, incentivo e colaboração no funcionamento da escola diaconal, formação permanente e proposição de linhas gerais de ação.
Artigo 7º – A CDD será representada diante da autoridade diocesana e diante do presbitério pela sua Diretoria. Esta representação não infringirá a relação e a jurisdição da mesma autoridade com cada um dos diáconos individualmente.
Artigo 8º – A CDD, por meio da sua Diretoria, encaminhará ao Ordinário Local os assuntos que, a seu juízo, convém que sejam tratados em âmbito diocesano ou regional, relativos à vida da Igreja e à Ordem do Diaconato.
Artigo 9º – Participará das assembleias nacionais e regionais, quando a isso for convidada ou convocada;
Artigo 10 – Incentivará o relacionamento e o intercâmbio entre os órgãos representativos dos diáconos nos âmbitos nacionais, regionais, e interdiocesanos;
Artigo 11 – Transmitirá aos órgãos representativos diocesanos e aos diáconos diretamente as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas traçadas pela CNBB, CNBB Regional e a Diocese;
Artigo 12 – Promoverá cursos de formação permanente, encontros, seminários, congressos, retiros e outros para os diáconos, candidatos, esposas e filhos;
§ 1º. Promoverá encontros mensais de formação, sob a orientação do assistente eclesiástico, que poderá ser um sacerdote ou um diácono.
§ 2º. Duas vezes por ano promoverá encontros dos diáconos, suas esposas e filhos.
Artigo 13 – A Diretoria, em nome da CDD, promoverá a integração e comunhão dos diáconos da Diocese de Anápolis com os diáconos do Brasil, nos âmbitos nacional, regional e interdiocesano.
Artigo 14 – A Diretoria representará os diáconos de Anápolis junto à CNBB, ao Conselho Regional dos Bispos do Regional Centro Oeste, às Comissões Nacional e Regional dos Diáconos (CND e CRD), aos organismos diocesanos, regionais, nacionais e internacionais, vinculados à Conferência dos Bispos.
Artigo 15 – A CDD ou a sua Diretoria participará das reuniões, retiros, congressos e assembleias da Diocese de Anápolis, quando a isso for convidada ou convocada.
Artigo 16 – A Diretoria da CDD transmitirá aos seus membros as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas e diretrizes traçadas pela Diocese.
Artigo 17 – Implantará as linhas de ação aprovadas pelas Assembleias da CDD.
Capítulo III – Assembleias Gerais
Artigo 18 – A Assembleia Geral dos Diáconos, que pode ser ordinária ou extraordinária, composta pelos diáconos permanentes da Diocese, devidamente jurisdicionados e em pleno exercício da Ordem do Diaconato, é seu órgão máximo, resguardadas as prerrogativas estabelecidas pelo Direito Canônico. Representa, no plano diocesano, a expressão do amor e da unidade dos diáconos no serviço e na construção de uma Igreja servidora e missionária, para um mundo solidário e fraterno.
Artigo 19 – As Assembleias Ordinárias serão realizadas a cada três anos, em dias a serem marcados com a antecedência mínima de um mês, dando-se ampla divulgação.
§ 1º. – A data da realização da Assembleia Ordinária eletiva coincidirá com a eleição do Conselho dos Presbíteros.
Artigo 20 – Participarão da Assembleia e têm direito de votar e ser votados os diáconos da Diocese, devidamente jurisdicionados e em pleno exercício da Ordem do Diaconato.
Artigo 21 – Considera-se como quórum suficiente a presença de dois terços dos diáconos, na primeira convocação. Na segunda convocação, o quórum suficiente constituem os membros presentes.
Artigo 22 – As votações, para serem válidas, exigirão a maioria qualificada dos votos dos membros presentes na Assembleia (metade mais um).
Artigo 23 – A Assembleia Extraordinária é aquela convocada para fins determinados e urgentes, com antecedência de no mínimo uma semana.
Artigo 24 – A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias far-se-á por aviso pessoal ou por ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário, com antecedência mínima de um mês, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado.
Artigo 25 – A convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias poderá ser feita pelo Presidente da CDD ou pelo Bispo Diocesano.
Artigo 26 – Nas Assembleias Gerais Ordinárias, os diáconos integrantes da Diretoria que terminarem seus mandatos, deverão apresentar relatórios sucintos de suas atividades, inclusive as contas da Tesouraria.
Artigo 27 – A Diretoria se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo o Presidente da Diretoria o Presidente nato da Assembleia, podendo delegar essa função a outro membro da Diretoria. Na sua ausência, assume a presidência da Assembleia um dos participantes eleito para este fim.
Artigo 28 – Para bom êxito e proveito da Assembleia, a Diretoria poderá convidar os assessores e/ou observadores (sacerdotes, religiosos(as), candidatos ao diaconato, leigos), sem direito à voz e ao voto, e contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente.
Artigo 29 – Da Assembleia Geral participa o Bispo Diocesano, ou seu delegado, com direito à voz e ao voto.
Artigo 30 – É tarefa da Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas dos membros da Diretoria que terminaram o mandato;
b) Eleger o Presidente para o triênio e demais membros da Diretoria que se inicia nessa data;
c) Aprovar os demais membros da Diretoria propostos pelo Presidente eleito;
d) Aprovar as linhas de ação, cronogramas, programas e propostas para a caminhada do diaconato no triênio;
e) Propor as modificações no presente Estatuto e submetê-las para posterior aprovação do Bispo Diocesano;
f) Apresentar, discutir, desenvolver, estudar e avaliar temas diversos do interesse do diaconato na Diocese.
Capítulo V – Composição e Atribuições da Diretoria
Artigo 31 – A CDD é dirigida por uma Diretoria composta por um diácono Presidente, eleito em Assembleia, por um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, propostos pelo Presidente e aprovados pela Assembleia.
§ 1º. A Diretoria assim eleita e constituída, para sua legitimidade, deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
§ 2º. A Diretoria, conforme as necessidades, poderá propor a criação de outros organismos, com aprovação do Bispo Diocesano.
Artigo 32 – O mandato da Presidência será de três anos, podendo haver reeleição para mais um período imediatamente sucessivo; dos membros representantes da CDD nos órgãos nacionais e/ou regionais, enquanto perdurarem os seus mandatos, ou seja, até o limite do mandato da Diretoria dos respectivos órgãos.
Artigo 33 – A Diretoria, com consentimento do Bispo Diocesano, poderá nomear tantos assessores quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Artigo 34 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário a ser estabelecido na última reunião ordinária do ano anterior; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos seus membros, presentes à reunião; havendo empate, o Presidente decidirá;
§ 2º. As reuniões da Diretoria poderão contar com a presença de assessores, os quais terão direito à voz, mas não terão direito ao voto.
Artigo 35 – As atribuições de cada um dos membros da Diretoria são fixadas por este Estatuto, conforme segue, respeitadas sempre as prescrições canônicas e as diretrizes nacionais para o diaconato:
Artigo 36 – Atribuições do Presidente:
a) Presidir a Diretoria e a CDD, representando-a em juízo e fora dele, sendo, por isso, o seu interlocutor nato junto à Diocese de Anápolis, seus órgãos, organismos, entidades e demais instituições diocesanas, interdiocesanas, regionais, nacionais e internacionais;
b) Executar e fazer executar o presente Estatuto;
c) Convocar os membros para as reuniões, indicando o local, o dia e a hora da reunião;
d) Assinar os documentos e comunicados oficiais da CDD e da sua Diretoria;
e) Convocar, de acordo com as decisões da Diretoria, pessoas competentes, para prestar serviços especiais de assessoria em casos específicos;
f) Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da Diretoria e da CDD;
g) Movimentar eventuais contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro;
Artigo 37 – Atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
b) No caso de vacância, o Vice-Presidente assumirá, temporariamente, o mandato do Presidente e convocará, dentro de um mês, uma Assembleia Extraordinária para eleger o novo Presidente que dirigirá a CDD até o fim do mandato vigente; paralelamente, procederá com outros membros da Diretoria. O mandato transitório não é contado como tempo de exercício face às próximas eleições.
Artigo 38 – Atribuições do Secretário:
a) Organizar e manter atualizados o cadastro e o arquivo da CDD;
b) Lavrar e escriturar as atas da Diretoria e dos demais eventos da CDD;
c) Cuidar da correspondência e sistematização de seus documentos;
d) Fazer tudo quanto for necessário para auxiliar o Presidente, inclusive acompanhando-o em seus deslocamentos, quando convidado;
e) Fazer o relatório anual das atividades da Diretoria.
Artigo 39 – Atribuições do Tesoureiro:
a) Receber, guardar, depositar e cuidar dos eventuais recursos da CDD;
b) Movimentar eventuais contas bancárias, em conjunto com o Presidente;
c) Manter em dia a escrituração contábil dos recursos e elaborar os balancetes e balanços, colocando-os à disposição para serem fiscalizados pela Diretoria.
d) Coordenar as obrigações dos membros da CDD em relação à CND e CRD.
Capítulo VI – Eleição e Posse da Diretoria
Artigo 40 – O Presidente será eleito em votação secreta pelos diáconos presentes à Assembleia Geral Ordinária, não se admitindo voto por representação ou procuração.
Artigo 41 – A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164-179, do Código de Direito Canônico.
Artigo 42 – Considerar-se-á eleito para o Cargo de Presidente o diácono que obtiver maioria absoluta dos votos (metade mais um) dos diáconos presentes à Assembleia, de acordo com o artigo anterior.
Artigo 43 – Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutínio, haverá um segundo; se no segundo escrutínio também não se obter a eleição, haverá um terceiro escrutínio, do qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, proceder-se-á a um quarto escrutínio. Persistindo o empate, será eleito o candidato com mais tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade.
Artigo 44 – Para a eleição dos demais membros da Diretoria, o Presidente eleito proporá os nomes dos diáconos e a Assembleia, em votação secreta, confirmará ou não os propostos para os determinados cargos. No caso de não aceitação, o Presidente apresentará outros nomes para a nova eleição.
Artigo 45 – A Diretoria eleita deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
Artigo 46 – A preparação e a realização das votações é de competência do Secretário.
§ 1º. Para a apuração, contagem, verificação e fiscalização dos votos serão convocados dois escrutinadores, que poderão ser pessoas de fora da Assembleia.
Artigo 47 – É de competência do Presidente da Assembleia anunciar os nomes dos eleitos e perguntar se esses aceitam o cargo para o qual foram eleitos.
Artigo 48 – A Diretoria eleita deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
§ 1º. Recusada a homologação, o Bispo nomeará o Presidente e os demais membros da Diretoria de entre os nomes mais votados pela Assembleia.
Capítulo VII – Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 49 – O presente Estatuto será apresentado à apreciação dos diáconos numa reunião ad hoc dos diáconos, mas passará a vigorar somente após a sua revisão e aprovação pelo Bispo Diocesano.
§ 1º. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.
Artigo 50 – Em caso de extinção da CDD, o que apenas ocorrerá por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, para isso expressamente convocada, com a anuência prévia do Bispo Diocesano, não havendo a criação de outro organismo com idêntica ou semelhante finalidade, o seu patrimônio, se houver, será transferido à Diocese de Anápolis – GO.
§ 1º. A eventual decisão pela extinção, somente terá valor jurídico canônico com a expressa aprovação do Bispo Diocesano;
§ 2º. Existindo outro organismo, com finalidade idêntica ou semelhante, para este transferir-se-á o patrimônio de que trata o caput deste artigo.
Artigo 51 – Os casos omissos, duvidosos ou imprevistos serão decididos pela Diretoria da CDD, após consulta ao Bispo Diocesano.
Artigo 52 – O Bispo Diocesano poderá atualizar de ofício a nomenclatura dos organismos referidos no presente Estatuto, sem consulta à Assembleia Geral dos Diáconos, quando houver a definição ou alteração dessa nomenclatura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovado e promulgado.
Anápolis – GO, 16 de fevereiro de 2012.