Diocese de Anápolis

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Sacramento da Ordem

“O EspÍrito do Senhor está sobre mim, pois ele me ungiu, para anunciar a Boa Nova aos pobres”. (Lc 4, 18)

Introdução

Na Quinta-feira Santa celebramos a memória da Ceia do Senhor, na qual Cristo instituiu o sacerdócio Ministerial. Esse dia tão sacerdotal nos oferece a visão do que é o sacerdócio segundo a vontade de Jesus. Antes de celebrar a Eucaristia, ele lavou os pés dos discípulos. O sacerdócio católico se apresenta assim como um “lavar os pés” dos outros, como serviço. Deve excluir-se do sacerdócio ministerial, portanto, uma compreensão distinta daquela que não seja o “ministério”, ou seja, serviço aos demais membros do Corpo de Cristo.

O único sacerdócio de Cristo é participado pelos fiéis de duas maneiras que, embora essencialmente distintas, se encontram no mesmo Cristo. A primeira participação se dá através do Batismo (“sacerdócio comum” dos fiéis), a outra participação acontece através do sacramento da Ordem (“sacerdócio ministerial” ou hierárquico). O Batismo faz com que todo o Povo de Deus seja um povo sacerdotal. É o que a Igreja chama “sacerdócio comum”, uma realidade de graça presente em todo cristão e que consiste na santificação de toda e qualquer realidade que o fiel tenha que realizar em qualquer situação (cfr. 1 Pd 2,5). Dentre os fiéis de Cristo, Deus chama alguns homens a receberem uma nova participação do seu sacerdócio. Para quê? Para servir ao sacerdócio comum. Assim como a cabeça dirige o corpo de maneira semelhante Cristo (Cabeça) dirige a sua Igreja (Corpo Místico). A Igreja, como tal, é um povo sacerdotal e todos, pelo sacerdócio comum, estão capacitados a anunciar e a celebrar as maravilhas de Deus. No entanto, é preciso que no seio da Igreja haja alguns que representem o Cristo Cabeça para proclamar e celebrar os louvores de Deus. Com outras palavras, os fiéis não podem dar-se a si mesmos a salvação; os sacerdotes são a representação sacramental de Cristo Salvador no meio da sua Igreja.

Os padres servem aos demais fiéis: esse é o seu título de nobreza. O presbítero, ao pregar a Palavra, ao celebrar os sacramentos e ao conduzir o Povo de Deus, em comunhão com o seu bispo, está realizando o seu ministério sacerdotal, ou seja, o seu “serviço sacerdotal” em favor do Corpo de Cristo que é a Igreja. Uma Igreja sem sacerdócio não seria Igreja. E lógica tal afirmação: a Igreja é a convocação para o louvor de Cristo. Ele o faz através dos seus sacerdotes. A importante declaração da Congregação para a Doutrina da Fé, a “Dominus lesus”, esclarece que, em sentido próprio, só podem ser chamadas Igrejas aquelas comunidades que conservaram a sucessão apostólica e a Eucaristia. As comunidades cristãs que não reúnem esses dois princípios são chamadas pelo Documento de “comunidades eclesiais” (cfr. Dominus lesus, 17).

Os fiéis apresentam as suas orações ao Pai por Cristo, que está presente na pessoa do sacerdote em cada celebração eucarística. Cristo se visibiliza nos seus ministros. A honra que se deve aos sacerdotes é porque eles são instrumentos do sacerdócio ministerial de Cristo. A dignidade sacerdotal consiste em fazer o Cristo visível em cada momento, em servir procurando ser cada dia “outro Cristo”, “o mesmo Cristo” para os irmãos. Logicamente, essa dignidade sacerdotal, traduzida por “serviço”, deve ter manifestações visíveis no dia-a-dia do presbítero, evitando que a “dignidade espiritual” se transforme em simples “dignidade social”. A humildade, a simplicidade, a afabilidade no trato com as pessoas, a cortesia, a lealdade, a pontualidade, o porte elegante e simples, a sinceridade, a piedade e outras virtudes mostram exatamente as dimensões de uma dignidade que é serviço.

Princípios e normas sobre o sacramento da Ordem

  1. O sacramento da Ordem abrange três graus: episcopado, presbiterato e diaconato.
  2. Pode receber o sacramento da Ordem somente a pessoa do sexo masculino e batizada.
  3. O ministro do sacramento da Ordem é o bispo de formação na forma prescrita pelas normas da Igreja.
  4. A admissão ao sacramento da Ordem deve ser precedida por um prescrita pelas normas da Igreja.
  5. Na Diocese, a formação sacerdotal acontece no Seminário, nos seguintes graus: Seminário Menor, Seminário Maior, Propedêutico, Seminário Maior (filosofia e teologia), experiência pastoral dos diáconos. O Seminário é considerado como o “Coração da Diocese”.
  6. A formação dos futuros sacerdotes e diáconos permanentes deve ser de interesse de todos os padres e de todas as paróquias. Os fiéis são responsáveis, por rezar pelas vocações sacerdotais e religiosas. O sustento material dos seminaristas deve ser assumido, na medida do possível, pela família do candidato, pelas suas paróquias – segundo as normas estabelecidas pela Diocese – e pela Pastoral Vocacional.
  7. Os candidatos ao Seminário sejam acompanhados pelos Párocos e pela Equipe de Pastoral Vocacional da paróquia, durante o período de discernimento vocacional e de formação.
  8. O Seminário tem seu Regimento interno fundamentado e inspirado nos Documentos da Igreja: Decreto “Optatam Totius”, do Concílio Vaticano II, sobre vida dos sacerdotes, Exortação Apostólica “Pastores Dabo Vobis”, Diretório para o Ministério e a Vida do Presbítero, Diretório para os Diáconos, Diretrizes para a Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil (Doc. N° 93 CNBB), nas disposições do Bispo Diocesano e outros documentos do Magistério que tratam do assunto.
  9. Quanto aos candidatos ao diaconato permanente, serão admitidos homens que são considerados “homens de boa reputação, cheios do Espírito Santo e de sabedoria” (At 6,3). Devem receber a formação humana, doutrinal, espiritual e pastoral, frequentando o Curso de Teologia oferecido na Faculdade Católica de Anápolis e participando durante um tempo oportuno da Escola Diaconal Diocesana.
  10. A formação humana, espiritual e pastoral fica sob a responsabilidade da equipe de formação do Seminário Maior ou de uma comissão de sacerdotes, a critério do Bispo Diocesano.
  11. A Diocese não estabelece datas fixas para as ordenações diaconais e presbiterais. Tenha-se, porém, em conta que se trata sempre de acontecimentos diocesanos, uma verdadeira festa para toda a Diocese, com participação dos padres e demais fiéis das paróquias. No entanto, sugere-se que as datas para o diaconato sejam preferencialmente na solenidade de Cristo Rei (novembro) ou na solenidade da Imaculada Conceição (8 de dezembro). Para as ordenações presbiterais, a solenidade da Assunção de Nossa Senhora (agosto), a solenidade de Todos os Santos (novembro), a solenidade da Imaculada Conceição (dezembro) ou ainda a festa de Nossa Senhora de Guadalupe (dezembro).
  12. Os candidatos às Ordens sagradas serão avaliados conforme as normas. Estes, por sua vez, pedem o auxílio dos diferentes membros do Povo de mas da Igreja. Esta tarefa é confiada ao reitor e à equipe formadora do Seminário Deus através dos escrutínios prévios à recepção de cada Ordem sagrada, preenchendo um formulário apropriado.
  13. A admissão aos ministérios de Leitorado e Acolitato cabe ao Bispo Diocesano, após ouvir a equipe de formadores do Seminário Maior.
  14. A admissão ao Diaconato e ao Presbiterato, conforme prescreve o CDC, é tarefa do Bispo Diocesano, tendo ouvido o parecer do reitor do Seminário Maior e do Conselho Presbiteral.
  15. As ordenações sejam preparadas e vividas com a nobre simplicidade. Evitar-se-á, portanto, eventuais ostentações e exageros, tanto em relação à pessoa do ordenando, quanto ao aspecto festivo.
  16. A formação permanente do clero acontece por etapas, obedecendo aos seguintes padrões de tempo no ministério: até 5 anos (Grupo A), de 5 a 20 anos (Grupo B), acima dos 20 anos (Grupo C). Cada grupo terá um sacerdote coordenador que o moderará, em comunhão e sob orientação do Bispo Diocesano. Os coordenadores dos grupos programarão os distintos eventos formativos dentro da autêntica espiritualidade sacerdotal: dias de recolhimento, reuniões de estudo, convívios fraternos etc. Este empenho da Diocese não suprime o dever, a liberdade e a responsabilidade de cada presbítero que deve ser o primeiro interessado na sua formação permanente.
  17. As reuniões mensais do clero, retiro anual, assembleias diocesanas e outras atividades afins quando convocadas, serão consideradas como atividades obrigatórias para todo o clero.
  18. Os clérigos tenham presente na sua prática pastoral as Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil, da Conferência Episcopal e estas disposições e normas da Diocese.
  19. Os clérigos se inspirem em Cristo, Bom Pastor que conhece, ama, acolhe, cura, conduz e dá a própria vida pelo Reino.
  20. Seja favorecida a solidariedade, a ajuda espiritual e econômica entre os clérigos.
  21. Evite-se que entre as várias atividades realizadas pelos clérigos não se reduza o ministério pastoral a uma simples “atividade profissional”.
  22. Nas transferências, o novo pároco ou administrador paroquial conheça, primeiramente, a paróquia que lhe é confiada para poder dar continuidade à caminhada pastoral da comunidade e, a seu tempo, depois de ouvir ao menos as lideranças mais expressivas da comunidade, representadas no Conselho Paroquial de Pastoral e Conselho Administrativo, promova as devidas mudanças ou adequações ao seu estilo de trabalho.
  23. A Diocese de Anápolis organiza a justa sustentação do clero através de suas paróquias: plano de saúde, previdência social, moradia, alimentação, veículo para realizar o seu ministério e uma côngrua.
  24. O valor da côngrua será estabelecido pelo Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral.
  25. A remuneração do serviço dos diáconos permanentes seguirá as normas próprias expressas no documento nacional e será regulada pelo Bispo Diocesano, ouvidos o Conselho Presbiteral e o Conselho Diocesano dos Diáconos.
  26. É oportuno que haja na Diocese um fundo de solidariedade sacerdotal de assistência e auxílio ao clero diocesano. A forma de constituir e administrar tal fundo fica na competência do Conselho Presbiteral.
  27. Os sacerdotes têm direito a um mês de férias por ano e a um dia de descanso semanal.
  28. Os sacerdotes idosos e outros em condição de necessidade, sejam acolhidos, preferencialmente, nas casas paroquiais, evitando a solidão e o sentimento de inutilidade. A paróquia, junto com a Cúria Diocesana, providenciará, analisando caso por caso, o seu sustento e a assistência médica.
  29. Os presbíteros, residentes na Diocese, mas sem provisão, não têm direito a uma côngrua, pagamento do INSS e plano de saúde, salvo por motivo de doença ou outros casos previstos na lei e decorrentes de situações específicas.
  30. Os presbíteros não podem candidatar-se a cargos políticos e promover propagandas abertas a favor de partidos e candidatos nos templos, salões paroquiais, com distribuição de panfletos, para preservar a sua vocação de ministros consagrados e evitar divisão e polêmica entre os fiéis.
  31. Todo presbítero diocesano egresso do ministério, desejando retornar à Diocese, deverá submeter-se a uma reciclagem espiritual, pastoral e psicológica por tempo e em lugar determinados pelo Bispo, ouvido o Conselho Presbiteral. Se não aceitar esta determinação, não será readmitido.
  32. O pároco ou administrador paroquial, que se ausentar da paróquia a ele confiada por mais de sete dias, tem obrigação de comunicar ao Bispo, indicando o lugar onde poderá ser encontrado (cân. 533, § 2).
  33. Os presbíteros têm direito a um dia de descanso per semana e trinta dias por ano de férias, sem contar o tempo do retiro e de outras atividades programadas pela Diocese (cf. cân. 533, § 2).
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