Diocese de Anápolis

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Estatuto do Conselho Diocesano de Pastoral – CDP

Capítulo I – Natureza e finalidade

Art. 1º  – O Conselho Diocesano de Pastoral ou CDP é órgão consultivo, de promoção, animação, assessoria, pesquisa e estudo de assuntos pastorais da Diocese de Anápolis, tendo como objetivo geral auxiliar o Bispo no seu pastoreio, informando sobre o estado e as necessidades espirituais e pastorais de toda a Diocese e de cada região pastoral em particular.

Art. 2º  – Compete ao CDP, sob autoridade do Bispo, “examinar e avaliar as atividades pastorais da Diocese e propor conclusões práticas sobre elas” (cân. 511).

Art. 3º  – É de competência exclusiva do Bispo Diocesano constituir o CDP, convocar suas reuniões e presidi-las, por si ou por delegado expressamente nomeado.

Art. 4º  – São objetivos específicos do CDP:
a) promover levantamento geral da problemática pastoral da Diocese;
b) avaliar a organização e as atividades pastorais;
c) eleger aspectos prioritários da ação pastoral conjunta;
d) integrar as experiências das Regiões Pastorais na ação conjunta diocesana de evangelização;
e) responder aos desafios pastorais que a sociedade atual suscita;
f) elaborar, de acordo com as conclusões das Assembleias, o Plano Pastoral Diocesano e dinamizar a sua execução;
g) assessorar o Bispo nas grandes deliberações pastorais;
h) acompanhar toda a atividade pastoral em âmbito diocesano e das Regiões Pastorais;
i) animar a vida pastoral da Diocese, tendo como base a doutrina da Igreja, os documentos do Magistério universal, os programas pastorais traçados em níveis universal, continental e nacional, a realidade religiosa, social, cultural e econômica da Diocese, as prioridades pastorais da Diocese e as deliberações das Assembleias Diocesanas, ajudando assim o Povo de Deus a pensar e agir de acordo com o Evangelho.

Art. 5º  O CDP tem voz consultiva (ES 16, §2), devendo encaminhar-se cada vez mais para fazer crescer nos fiéis a consciência de comunhão e participação junto às comunidades e do exercício da corresponsabilidade com o Bispo Diocesano.

Capítulo II – Composição

Art. 6º  O Conselho Diocesano de Pastoral (CDP) será composto do seguinte modo:
– Conselho Diocesano de Pastoral propriamente dito,
– Conselho Diocesano de Pastoral ampliado.

Art. 7º  Formam o Conselho Diocesano de Pastoral propriamente dito os membros chamados “ex officio”:
a) Vigário-Geral,
b) Representante do Clero,
c) Reitor do Seminário Maior Diocesano,
d) Coordenador Diocesano de Pastoral,
e) Coordenadores das respectivas Regiões Pastorais da Diocese.

Art. 8º  Formam o Conselho Diocesano de Pastoral ampliado os membros “ex officio”, mencionados no Art. 7º, e os seguintes membros constituídos e nomeados pela autoridade diocesana:
a) coordenador executivo do Conselho Pastoral Paroquial de cada Paróquia ou seu representante, indicado pelo Pároco;
b) um representante de cada Família Religiosa, estabelecida e aprovada na Diocese;
c) um representante de cada Movimento, Pastoral ou Setor de Pastoral em nível diocesano, Associações e Novas Comunidades e Fundações;
d) coordenador do Conselho Diocesano dos Diáconos Permanentes ou seu representante;
e) diretor(a)  da Faculdade Católica de Anápolis ou seu representante.
§1º  Cabe ao Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, determinar os Movimentos, Pastorais ou Setores, Associações de leigos e Novas Comunidades e Fundações com direito a representação no CDP, assim como, eventualmente, admitir representantes também por Regiões, nos casos das letras b) e c) deste artigo.
§2º  As Comunidades Religiosas contemplativas prestarão a contribuição valiosa ao CDP com suas orações e receberão todas as suas comunicações.

Art. 9º  Dentre os membros do CDP, o Bispo nomeará o(a) secretário(a).

Art. 10.  Exige-se dos membros do CDP que tenham plena comunhão com a Igreja Católica, que sejam de bons costumes e que sobressaiam na fé e na prudência (cân. 512, §1º e 3º).

Art. 11.  O tempo de mandato dos membros do CDP é, conforme o caso, de dois anos ou enquanto durar o seu mandato que lhe confere o status de membro do CDP.
§ 1º Cessa o mandato:
a) quando cessa a função que confere o título de membro do CDP, sendo automaticamente conduzido o seu sucessor;
b) incapacidade permanente de comparecer às reuniões;
c) renúncia apresentada por escrito ao Bispo;
d) demissão decretada pelo Bispo, ouvido o Conselho e o interessado;
e) falta injustificada a três reuniões seguidas.

Art. 12.  O CDP formará dentre seus membros uma Comissão Executiva do Conselho Pastoral de, no máximo, dez membros. Estes serão apresentados pelo Coordenador Diocesano de Pastoral e nomeados mediante portaria oficial, expedida pelo Bispo Diocesano.

Capítulo III – Reuniões

Art. 13.  Ordinariamente, o CDP reunir-se-á uma vez por mês e o CDP ampliado reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano; extraordinariamente, quando especiais exigências pastorais o indicarem.

Art. 14. A pauta de cada reunião do CDP ampliado será determinada pelo Bispo Diocesano, sugerida pelo Coordenador da Pastoral e ouvido o Conselho Presbiteral.

Art. 15. A coordenação das Assembleias Diocesanas, das reuniões, dos debates, a elaboração dos subsídios e documentos de trabalho ficará a cargo da Comissão Executiva.

Art. 16.  Os Conselheiros transmitirão fielmente a seus párocos e aos organismos que representam o relato das reuniões e as orientações recebidas.

Art. 17.  As decisões e resoluções das reuniões serão enviadas aos Párocos e aos coordenadores dos diversos Movimentos e Pastorais da Diocese.

Art. 18.  As reuniões do CDP ampliado serão convocadas pelo Coordenador Diocesano de Pastoral e terão as seguintes finalidades:
a) acompanhar e avaliar o andamento da ação pastoral prevista no Plano Diocesano de Pastoral;
b) programar e promover encontros de estudos e reflexão pastoral, em nível diocesano e nas Regiões Pastorais;
c) preparar as Assembleias Diocesanas e Regionais;
d) formar e dinamizar as diversas dimensões pastorais da Diocese.

Capítulo IV – Assembleia Diocesana de Pastoral

Art. 19.  A Assembleia Diocesana de Pastoral realizar-se-á uma vez por ano, no mês de novembro. Será preparada pelo CPD em sua segunda reunião anual e se desenvolverá por etapas, conforme as circunstâncias:
a) – Assembleia Diocesana – no mês de novembro;
b) – Assembleias Paroquiais – no mês de novembro ou dezembro.

Art. 20.  Após a Assembleia Diocesana, o CDP, baseando-se nas conclusões da mesma, elaborará o Plano Diocesano de Pastoral e fará sua avaliação na primeira reunião anual do CDP ampliado.

Art. 21.  Tomarão parte na Assembleia Diocesana de Pastoral:
a) – os membros do CDP;
b) – todos os Clérigos presentes e atuantes na Diocese;
c) – seminaristas do 4º ano de Teologia;
d) – um(a) representante das comunidades religiosas presentes na Diocese;
e) – um(a) representante de cada Comunidade de Vida devidamente aprovadas;
f) – dois representantes de cada Paróquia;
g) – os Coordenadores Diocesanos dos diversos Setores de Pastoral e Movimentos leigos.

Capítulo V – Disposições Gerais

Art. 22.  Somente o Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, tem competência para alterar ou reformar as disposições deste Estatuto.

Art. 23. Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, juntamente com o Conselho Presbiteral.

Art. 24.  Cessando o mandato do Bispo Diocesano, por sua transferência, renúncia ou morte, cessam simultaneamente os mandatos de todos os Conselheiros, cabendo ao novo Bispo reconstituir o Conselho a seu critério.

Art. 25.  Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação e promulgação pelo Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral.

Aprovado e promulgado.
Anápolis, 16 de fevereiro de 2012.

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