Capítulo I
Denominação, Sede e Fins Pastorais
Art. 1o A Paróquia Nossa Senhora D’Abadia criada em 11 de fevereiro de 1961 pelo decreto no. 45 do então Exmo. Arcebispo de Goiânia, Dom Fernando Gomes dos Santos, desmembrada posteriormente pelo Excelentíssimo Bispo diocesano de Anápolis Dom Epaminondas José de Araújo, em 27 de junho de 1975, pelo Decreto 01/75, foi elevada a Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia pelo Decreto no. 0013∕11 por Sua Excelência Reverendíssima Dom João Wilk OFMConv, Bispo de Anápolis, a 15 de agosto de 2011, solenidade da Assunção de Nossa Senhora. Tem como sede o Distrito de Posse D’Abadia, Município de Abadiânia, Estado de Goiás, no endereço Praça da Matriz, s/n, CEP 72944-000. O patrimônio material que a ele pertence, destinado ao bem espiritual do povo que peregrina neste Santuário, inclui os bens imóveis que compõem o patrimônio da Paróquia Nossa Senhora D’Abadia, adquiridos por doação a 17 de agosto de 1895, localizados no Distrito acima mencionado.
Art. 2o A orientação e a gestão do Santuário é sujeita à jurisdição ordinária do Bispo de Anápolis. É integrado na pastoral orgânica da Igreja particular de Anápolis, das Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil, do Regional Centro Oeste e da Santa Sé. Tem por finalidade acolher os fiéis católicos da cidade e romeiros devotos vindos de todas as partes para cultuar o Deus Uno e Trino e a Virgem Maria.
Art. 3o O Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia , como lugar de verdadeira evangelização que se integra na pastoral de conjunto, terá um Regimento Interno (CDC, cân 95), com discriminação de todas as atividades, celebrações e horários.
Art. 4o Terá como finalidade:
a) Promover atividades religiosas que servirão aos devotos a crescer na fé e encontrar neste SANTUÁRIO a paz e a força espiritual necessárias para prosseguir seus caminhos na fé, de modo especial pela escuta da Palavra de Deus, Eucaristia e Penitência;
b) Promover o culto público de caráter devocional a Senhora D’Abadia e as práticas de devoção popular legitimamente reconhecidas pela Igreja e pelo Ordinário Local;
c) Atender com caridade pastoral os peregrinos que buscam orientação e conforto espiritual, cura da alma e do corpo;
d) Levar os peregrinos a maior comunhão e participação na vida e na missão da Santa Igreja Católica, integrando-os na sua ação evangelizadora pela qual o povo cristão evangeliza a si mesmo e cumpre a vocação missionária da Igreja (Doc Ap 264);
e) Em todas as atividades do Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia preservar-se-á a sã doutrina, obedecer-se-á aos ensinamentos do Magistério Eclesiástico, às determinações ou diretrizes da Santa Sé, as diretrizes pastorais da Igreja de Anápolis e assumir-se-á integralmente as orientações e as campanhas promovidas pela Conferência Episcopal.
f) Para o incremento da espiritualidade dos romeiros, adequar-se-á os textos e a linguagem das orações e dos cânticos, de tal forma que seja respeitada a tradição, correspondam aos anseios do povo, ao significado do Santuário, à doutrina e ao conteúdo renovado da teologia e da liturgia.
Art. 5o O templo, com toda a estrutura do Santuário, é destinado exclusivamente ao uso dos paroquianos, ao acolhimento espiritual dos romeiros, aos atos de culto e às atividades pastorais, não podendo nele acontecer ou integrar-se qualquer atividade ou estrutura que fira a sua sacralidade. É severamente proibida qualquer forma de alienação e depredação dos bens e das instalações.
Art. 6o A moderação da vida litúrgica do Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia é de competência exclusiva do Bispo Diocesano, não sendo permitida a ingerência na liturgia de pessoas ou instituições. Qualquer iniciativa neste sentido deve ser submetida ao parecer do Bispo Diocesano e receber a sua aprovação por escrito.
Art. 7o Os Ministros Ordenados, para celebrarem no SANTUÁRIO, deverão apresentar ao Reitor o “celebret” e obedecer as seguintes determinações:
a) Usar Rituais e textos litúrgicos aprovados;
b) Ter prudente discrição nos hábitos exteriores da celebração, como paramentos e gestos, tendo em vista que a liturgia deve refletir a unidade da Igreja e deve ser sóbria para que Cristo e seu Mistério apareçam e o celebrante desapareça.
c) Respeitar e promover, segundo o espírito do Concílio Vaticano II, uma participação consciente, ativa e devota dos fiéis.
Art. 8o A transmissão, gravação e reprodução por qualquer meio das celebrações e dependências do SANTUÁRIO precisam ter autorização formal do Reitor.
Art. 9o A liturgia seja bem celebrada, com ajuda de equipe de liturgia bem formada e consciente da sua tarefa. As músicas e os cantos sejam executados em tom e volume sóbrios e moderados e respeitem o caráter sagrado e litúrgico da celebração.
Art. 10o Para a celebração dos sacramentos do Batismo e do Matrimônio das pessoas provenientes de outras paróquias exige-se o certificado de preparação e a transferência do respectivo pároco.
Capítulo II
Direção, Organização e Competências
Art. 11o A direção pastoral e a administrativa do SANTUÁRIO são confiadas ao Reitor, que será simultaneamente Pároco da Paróquia Nossa Senhora D’Abadia, assessorado pelos Conselhos Administrativo e Pastoral da Paróquia e pelo Conselho Presbiteral da Diocese.
Art. 12o O Reitor poderá constituir um Administrador para os assuntos práticos. Este, a proposta do Reitor, será nomeado pelo Bispo Diocesano e agirá sob orientação e supervisão do Reitor.
Art. 13o A Comissão Diocesana dos Santuários será composta por:
a) Bispo Diocesano;
b) Vigário Geral da Diocese;
c) Reitor do Santuário;
d) Coordenador Diocesano de Pastoral.
e) Presidentes dos Conselhos Administrativo e Pastoral da Paróquia.
Art. 14o O tempo de exercício do Reitor coincide com o tempo da provisão de pároco. O mandato do Reitor poderá ser prorrogado ou revogado, conforme as circunstâncias pastorais e os critérios do Bispo Diocesano.
Art. 15o Ao Bispo Diocesano compete, em relação ao SANTUÁRIO:
a) Exercer a jurisdição ordinária, nos termos do Direito Canônico, e decidir das competências canônicas e legais do Reitor em relação aos residentes no SANTUÁRIO e aos peregrinos;
b) Nomear o Reitor do Santuário;
c) Nomear o Administrador do Santuário e os membros dos Conselhos Administrativo e Pastoral Paroquial;
d) Superintender a toda a estrutura organizativa do Santuário;
e) Dinamizar pastoralmente o Santuário, garantindo a qualidade de ações e serviços e a convergência com as orientações pastorais;
f) Vigiar pela administração correta dos bens temporais do Santuário (cf. cân. 1276).
Art. 16o Compete ao Reitor do Santuário:
a) Presidir e dinamizar, em nome do Bispo, toda a vida do Santuário, de acordo com o seu Regulamento Interno e as normas pastorais da Diocese;
b) Exercer a jurisdição própria, nos termos em que lhe for conferida pelo Bispo Diocesano, nomeadamente quanto aos paroquianos e aos residentes na área do Santuário;
c) Promover, com caridade pastoral, o adequado acolhimento aos peregrinos, de modo que a sua peregrinação seja um momento forte de evangelização, conversão e adoração;
d) Apresentar à Cúria Diocesana os balancetes e a prestação de contas, conforme estabelecido na lei particular;
e) Submeter à aprovação do Bispo Diocesano os planos pastorais, projetos de edificações e previsão orçamentária;
f) Estabelecer os contatos necessários com as autoridades civis, em vista a preservar a dignidade do Santuário, o seu caráter sagrado e a sua inserção na cidade, toda ela surgida em volta do mesmo;
g) Velar pela qualidade de toda a atividade do Santuário e cuidar da adequada formação dos agentes de pastoral dedicados ao seu serviço.
Art. 17o Na ausência ou impedimento temporário do Reitor, este comunique, imediatamente, o fato ao Bispo Diocesano, que providenciará o seu substituto.
Capítulo III
Administração
Art. 18o Todo o patrimônio material e imaterial do Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia é de propriedade da Diocese de Anápolis, legítima proprietária dos bens eclesiásticos.
Art. 19o O Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia rege-se pelo Código de Direito Canônico, que é também o Estatuto Civil da Igreja, pelas demais normas da legislação universal aplicável, pelo presente Estatuto e pela legislação da DIOCESE DE ANÁPOLIS.
Art. 20o A atividade pastoral e estrutura interna do Santuário reger-se-á pelo Regimento Interno, elaborado pelo Reitor e aprovado pelo Bispo de Anápolis, ouvido o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral da Diocese.
Art. 21o A administração do Santuário se dará segundo as normas do Direito Canônico, as normas diocesanas e pelas normas civis de regulamentação dos bens móveis e imóveis, desde que não firam a natureza própria da Igreja.
Art. 22o A manutenção e melhorias do templo e suas dependências estão sob a responsabilidade do Reitor.
Art. 23o O Santuário terá o Livro do Tombo, livro de registro das graças alcançadas, livro de registro de assinaturas dos visitantes a Imagem Veneranda.
Art. 24o Mantenha-se o inventário de todos os bens móveis e imóveis, atualizado a cada ano.
Art. 25o O Santuário será mantido por entradas ordinárias da Paróquia e pelos donativos dos romeiros na ocasião da Festa da Padroeira. De acordo com o c. 1267, § 1 °, as ofertas entregues ao Reitor, aos religiosos ou às pessoas em atividades no Santuário e suas dependências, ou aí depositadas, consideram-se dadas ao Santuário e a este pertencem, a não ser que conste manifestamente outra determinação por parte do ofertante.
§ Único. Observe-se, ainda, as outras normas referentes às ofertas, às vontades pias e às espórtulas para as celebrações de Santas Missas, de acordo com o Direito Canônico.
Art. 26o Para os atos da administração extraordinária siga-se as normas do Direito Canônico e da CNBB.
Art. 27o Pelo ato de sagração do altar do Santuário, o patrimônio do Santuário Diocesano Nossa Senhora D’Abadia permanece com a Diocese de Anápolis, legítima proprietária do templo sagrado.
Art. 28o A manutenção e melhorias do prédio, bem como sua manutenção, estão sob a responsabilidade do Reitor.
Art. 29o O pagamento das devidas côngruas, espórtulas de Missa e pela celebração dos sacramentos corre por conta do Reitor.
Art. 30o Os casos omissos e imprevistos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral da Diocese.
Anápolis, 06 de janeiro 2012.
Dom João Wilk, OFMConv.
Bispo Diocesano de Anápolis – GO