Diocese de Anápolis

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Sacramento do Matrimônio

“O que Deus uniu, o homem não separe” (Mt 19,6)

Introdução

“A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento por Cristo Senhor” (Catecismo da Igreja Católica, 1601).

O sacramento do Matrimônio leva em si o significado do grande encontro que acontece entre Cristo e a Igreja (cf. Ef 5,21-26). Sendo a união indissolúvel entre as duas pessoas, o matrimônio cristão porta em si o significado da mesma união indissolúvel entre o Cristo e a Igreja; é sinal visível desta comunhão.

Contra essa comunhão, deparamo-nos com o grande mal da infidelidade, da separação e do divórcio. Viver para sempre com uma só pessoa, pode custar esforços e sacrifícios, mas “seguindo a Cristo, renunciando a si mesmos e tomando cada um sua cruz” (Cat.1615), é possível viver a indissolubilidade, a comunhão de vida até que a morte os separe.

Os ministros, isto é, aqueles que realizam o sacramento do Matrimônio, são os próprios noivos: eles “se conferem mutuamente o sacramento do Matrimônio expressando diante da Igreja seu consentimento” (Cat.1623). “Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento” (Cat.1625).

Os efeitos dessa aliança matrimonial são:
a) – o vínculo matrimonial, “estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido” (Cat.1640).

b) – a graça do sacramento do matrimônio, que “se destina a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortificar sua unidade indissolúvel” (Cat.1641). Essa graça também os ajudará na santificação mútua e na aceitação e educação dos filhos (Cf. Id.).

Entre as características da aliança matrimonial, destacam-se duas:

a) – fidelidade inviolável: a doação total que os esposos fazem de si mesmos um ao outro excluindo qualquer outra pessoa. A fidelidade é também exigida por causa do bem dos filhos: para tê-los e para educá-los faz-se necessária a estabilidade e a fidelidade entre os cônjuges.

b) – abertura à fecundidade: “a tarefa fundamental do matrimônio e da família é estar a serviço da vida” (Cat.1653). Os pais devem ter quantos filhos possam ter, no contexto de uma paternidade responsável. Em efeito, são os dois que, com reta compreensão cristã da própria situação, decidirão o espaçamento entre os filhos.

Preparação para o sacramento do Matrimônio 

01. Uma das prioridades pastorais de cada paróquia deve ser a família. Para tanto, promoverá a preparação remota, próxima e contínua sobre o significado e as grandezas deste sacramento e sobre as responsabilidades de cada membro da família.

02. Por preparação remota entende-se palestras e encontros de informação e formação a crianças, adolescentes e jovens.

03. Por preparação próxima entende-se a preparação imediata em forma de Encontros de Preparação para a Vida Matrimonial e a abertura e andamento do Processo Matrimonial.

04. Por preparação contínua entende-se o acompanhamento dos casais na sua vivência familiar. 

05. Na preparação próxima, sob a orientação da Pastoral Familiar e da equipe da Pastoral dos Noivos, sejam dados aos noivos os seguintes conteúdos:

a) – a doutrina da Igreja sobre este sacramento;
b) – alegrias e dificuldades da vida a dois;
c) – a importância de viver a vida matrimonial no marco da santidade;
d) – as orientações em relação à castidade matrimonial;
e) – explanação dos métodos naturais de planejamento familiar;
f) – a educação e diálogo com os filhos. 

06. Os Encontros de Preparação para a Vida Matrimonial sejam planejados em nível diocesano, sob a responsabilidade da Pastoral Familiar e equipe da Pastoral dos Noivos. Por motivos práticos, aconselha-se que esses Encontros sejam feitos no sábado à tarde e terminem no domingo à tarde. Em casos excepcionais, os párocos providenciem outras formas de preparação.

07. A Diocese elaborará, oportunamente, os subsídios para cada tema dos Encontros de Preparação para a Vida Matrimonial.

08. Cabe à Pastoral Familiar Paroquial:

a) – buscar a qualidade dos Encontros através da formação permanente dos agentes, estudando e observando as orientações contidas nos seguintes documentos da Conferência Episcopal: “Guia de Preparação para a Vida Matrimonial”, “Diretório da Pastoral Familiar” e “Orientações para Agentes de Encontros de Noivos”;
b) – comprometer-se com disponibilidade e motivação;
c) – dar testemunho de vida cristã e conjugal;
d) – avaliar o Encontro realizado.

09. Considerando a seriedade da decisão dos noivos e a santidade do sacramento, os pastores das almas motivem os noivos para que “os futuros esposos se disponham à celebração de seu casamento recebendo o sacramento da Penitência” (Cat 1622). Processo Matrimonial. 

Processo matrimonial

10. Os noivos que desejam casar-se, devem iniciar o processo de habilitação matrimonial na Paróquia onde reside um dos noivos.

11. O processo deve ser instruído pelo menos três meses antes da celebração do sacramento.

12. Seja preenchido um formulário, único para toda a Diocese, com dados dos noivos.

13. Os noivos devem apresentar a seguinte documentação:

a) – certidão autêntica de Batismo, não anterior a seis meses, incluindo eventuais anotações na margem do Livro dos Batizados;
b) – fotocópias da Certidão do Nascimento e da Carteira de Identidade;
c) – fotocópia do comprovante de residência;
d) – certificado do Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial;
e) – quando se trata do casamento com efeito civil: apresentar o Edital de Proclamas e Certidão de Habilitação;
f) – quando se trata de pessoas já casadas civilmente que desejam receber o sacramento do Matrimônio, devem levar a fotocópia da Certidão de Casamento Civil;
g) – se viúvo(a), levar a fotocópia da Certidão de Óbito do cônjuge;
h) – informar os dados referentes às duas testemunhas do matrimônio e dos prestadores de serviço;
i) – quanto à taxa, observe-se a tabela de emolumentos da Diocese.

14. O pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio com cada um dos nubentes separadamente, para constatar a vida religiosa de cada um e para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica. Tal diálogo ou entrevista deve acontecer logo no início do processo, para evitar eventuais equívocos e constrangimentos na proximidade da celebração, principalmente quando se trata de algum impedimento ou licença.

15. Aconselha-se que o pároco tenha uma outra conversa com os noivos, mais de caráter pastoral, na proximidade da celebração.

16. Se for constatado algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e encaminhar o pedido de licença ou dispensa à autoridade eclesiástica logo depois da entrevista, no início do processo.

17. No caso de necessidade de licença ou dispensa, não se marque a data do casamento antes de ter certeza que as mesmas serão concedidas.

18. Os noivos sejam animados a receber o sacramento da Penitência antes do casamento.

19. Faltando a licença, sem a qual o matrimônio é válido mas ilícito, ninguém assista:

a) – ao matrimônio dos vagos;
b) – ao matrimônio que não pode ser reconhecido ou celebrado civilmente;
c) – ao matrimônio de quem está sujeito a obrigações naturais procedentes de uma união anterior;
d) – ao matrimônio de quem notoriamente abandonou a fé católica;
e) – ao matrimônio de um católico e outro batizado não católico;
f) – ao matrimônio de quem incorreu nalguma censura;
g) – ao matrimônio de um menor de idade se os seus pais o ignoram ou se opõem por causa justa;
h) – ao matrimônio a ser contraído por procuração.

20. Necessita-se de dispensa, sem a qual o matrimônio é nulo, nos seguintes casos:
a) – disparidade de culto;
b) – idade inferior à permitida pelo Direito Canônico;
c) – consanguinidade até quarto grau colateral.

21. Para contrair o matrimônio validamente, o homem deve ter 16 anos completos e a mulher 14 anos completos. Para que o matrimônio seja lícito, conforme a faculdade concedida à CNBB, o homem deve ter 18 anos completos e a mulher 16 anos completos.

22. Do ponto de vista católico, é suficiente que um dos noivos seja batizado para casaram-se na Igreja. Antes do Matrimônio, os católicos devem receber os sacramentos da Eucaristia e da Confirmação, se isto for possível sem grave incômodo.

23. A Igreja permite os matrimônios mistos e com disparidade de culto.  Matrimônio misto é aquele que se celebra entre dois batizados, sendo que um dos dois não é católico. Matrimônio com disparidade de culto é aquele que é celebrado entre um católico e um não batizado, ou seguidor de uma religião não cristã.

24. No caso do matrimônio misto em sentido estrito, é necessária a licença da autoridade diocesana, para a licitude da celebração. Para que se celebre um matrimônio com disparidade de culto, é necessária a dispensa da autoridade diocesana, para a validade do matrimônio.

25. Tratando-se de matrimônios mistos ou com disparidade de culto, o processo deve ser aberto na paróquia da parte católica.

26. Quanto às pessoas divorciadas, desquitadas ou separadas que passam a uma nova união, observe-se o seguinte: se a primeira união ocorreu somente no civil, o casamento religioso só poderá ser feito com a licença da autoridade diocesana, após a homologação do documento de divórcio; neste caso é obrigatório o preenchimento de um questionário próprio da CNBB que trata das obrigações naturais quanto aos filhos da primeira união.

27. Se o primeiro casamento realizado na Igreja for declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico, verifique-se a eventual existência dos vetos e peça à autoridade diocesana a devida dispensa para a celebração das núpcias.

28. Se houve casamento religioso válido na primeira união, não é possível celebrar o novo casamento válido. Não se faça nenhuma cerimônia religiosa, nem mesmo uma espécie de bênção em casas particulares, clubes, fazendas e/ou similares  que possam vir a confundir os fiéis com a própria celebração do matrimônio.

29. Não se pode dar bênção em cerimônias de casamentos comunitários civis, promovidas pelas autoridades judiciais e civis, com a participação dos casais não católicos. Os casais católicos sejam orientados e encaminhados para as suas paróquias para instruir o processo e receber o sacramento do Matrimônio.

30. É muito louvável e recomendável a prática dos casamentos comunitários ou a legalização religiosa dos casais já unidos pelo contrato civil ou de união livre, que desejam a santificação da sua vida por meio da graça sacramental. Neste caso, o processo deve corresponder a todas as exigências canônicas, os párocos providenciem uma adequada preparação e lembrem-se que na celebração comunitária o consentimento deve ser colhido individualmente de cada casal.

31. No que se refere ao processo matrimonial, se o casamento foi realizado com efeito civil, para amparo da Lei, os noivos devem procurar na Paróquia e encaminhar ao Cartório civil a Ata do Casamento Religioso com Efeito Civil no prazo de noventa (90) dias.

32. A certidão do Casamento Religioso será fornecida pela Paróquia onde foi celebrado o casamento. Ela deve ser retirada na secretaria paroquial, no horário de expediente, uma semana após a celebração do casamento. 

Celebração do sacramento do Matrimônio 

Para preservar e restituir à liturgia do Matrimônio a riqueza da fé e da Palavra de Deus, é preciso fazer conhecer aos noivos e aos participantes as seguintes normas e orientações gerais para a celebração deste sacramento.

33. A celebração do Matrimônio deve seguir o ritual aprovado pela Conferência dos Bispos e reconhecido pela Santa Sé.

34. A celebração se dará na igreja paroquial de um dos noivos ou na capela da comunidade onde eles participam de forma fixa.

35. Os noivos têm direto a escolher um outro lugar para a celebração, que será sempre uma igreja: outra paróquia ou santuário. Neste caso, o processo matrimonial será aberto e concluído na paróquia de um dos noivos e transferido formalmente para a paróquia onde se realizará a celebração do Matrimônio. A paróquia escolhida para a celebração oriente os noivos da imediata abertura do processo na paróquia de origem e não reserve a data sem ter certeza que não existe nenhum impedimento. Os noivos levem a transferência pelo menos com duas semanas de antecedência.

36. Para preservar o caráter religioso do sacramento, não se permite a sua celebração em casas particulares, casas de show, restaurantes, clubes, fazendas, hotéis, salões de festa e similares.

37. Igualmente, não é permitido que após a realização do casamento na Igreja se simule uma espécie de casamento no clube com a presença de um clérigo.

38. Em casos de matrimônios mistos ou com disparidade de culto é permitido considerar a possibilidade da celebração em território neutro, presidida pelo ministro católico e com a presença do pastor ou representante da comunidade eclesial.

39. Em respeito ao celebrante e outras atividades no recinto da igreja, os noivos respeitarão o horário previsto para a realização do seu Matrimônio. Como forma de estímulo para o respeito de horário, se os noivos atrasarem mais de 15 minutos, pagarão uma taxa suplementar à paróquia, que será destinada para as obras de caridade. O valor da taxa será de 10% do salário mínimo por cada 15 minutos de atraso.

40. É a paróquia quem providencia a testemunha qualificada ou ministro assistente (normalmente um padre ou um diácono). Caso seja escolhido pelos noivos, deve ser comunicado ao pároco que o delegará para esse ofício. Sem esta delegação do pároco, o matrimônio é inválido.

41. É aconselhável que os casamentos sejam celebrados dentro da Santa Missa. Nestes casos, porém, os párocos usem os critérios da consciência religiosa dos noivos e assegurem uma participação respeitosa e devota de todos os participantes.

42. Nos casamentos sem Missa, os noivos sejam incentivados e receber a Sagrada Comunhão Eucarística durante a celebração. Para tanto, é preciso que comuniquem isso ao ministro assistente antes da celebração.

43. Para as distintas questões práticas relativas à celebração do Matrimônio a Diocese elaborará um formulário de contrato que os noivos assinarão na hora de pedir os serviços religiosos à paróquia. Tal contrato regulamentará as seguintes questões: horários, ornamentação, música, serviço dos fotógrafos e filmadores etc.

44. O casamento é um ato público e comunitário. Os noivos não celebram o casamento sozinhos, mas diante de Deus, da Igreja e da comunidade reunida. A presidência e duas testemunhas representam a comunidade no ato do casamento. As testemunhas ou padrinhos sejam no mínimo duas pessoas, cujos nomes e assinaturas constarão da ata do casamento. As testemunhas comuns sejam, no máximo, quatro casais para cada nubente e seus pais. Devem estar presentes na celebração e ter o uso de razão suficiente para dar-se conta da emissão do consentimento dos contraentes; para a licitude, requer-se que estas testemunhas sejam maiores de idade e tenham boa reputação.

45. Quanto à tradição de ter as chamadas “damas de honra” e “pajens”, o número não exceda a quatro crianças, sendo: uma florista, uma porta-alianças, uma dama de honra e um pajem. Não é permitido o cortejo de florista, violinista ou qualquer outro. Os pais e as testemunhas entram juntos com o noivo e a noiva.

46. Os vestidos realçam o respeito, a dignidade e a solenidade da celebração. Pelo respeito ao lugar e à celebração sagrada, os trajes, principalmente os da noiva e das madrinhas, devem ser modestos e decentes (evitem-se, p. ex., decotes acentuados, costas e ombros descobertos, vestidos curtos etc).

47. O espírito cristão da celebração pede sobriedade, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A ornamentação expressa nobreza, bom gosto e simplicidade. Os arranjos sejam colocados de tal maneira que não dificultem a participação e a visão dos ministros e da comunidade.

48. Não são permitidos quaisquer artificialismos na produção de efeitos e arranjos (iluminação extra, jatos de luz, holofotes, mudança de posição dos bancos, pregos ou fitas nos bancos etc.).

49. Quando houver mais de um casamento seguidos, os noivos se acertem entre si sobre a ornamentação.

50. As paróquias não mantenham nenhum convênio ou exclusividade com fotógrafos e cinematografistas. Porém, para preservar a dignidade da cerimônia e do espaço sagrado, as paróquias oferecerão formação e credenciamento para os prestadores de serviços (cerimoniários, ornamentadores, fotógrafos, cinegrafistas, músicos etc). O credenciamento contemplará os seguintes critérios: profissionalismo, conhecimento dos ritos sagrados, respeito pela celebração e pelo espaço sagrado.

51. As paróquias não mantenham exclusividade quanto aos decoradores, porém, é oportuno que a paróquia tenha decoradores credenciados e previamente instruídos para indicá-los aos noivos.

52. A empresa responsável pelo cerimonial marcará ensaios e orientará os noivos sobre o rito do Matrimônio, de acordo com o ritual da Igreja e as presentes orientações.

53. “O canto e a música são elementos indispensáveis a toda celebração litúrgica. No matrimônio, sejam escolhidos de acordo com a natureza do rito e expressem o mistério celebrado. O que se diz dos cantos, vale também para a escolha das músicas. Sejam evitadas melodias e textos adaptados de canções populares, trilhas sonoras de filmes ou de novelas” (Guia Litúrgico Pastoral da CNBB).

54. Em virtude disso, as músicas escolhidas sejam levadas à apreciação da paróquia onde será celebrado o casamento com antecedência de 15 dias.

55. É recomendável que a paróquia indique aos noivos ou aprove os grupos musicais que irão animar a celebração. Dê-se preferência aos grupos musicais que atuam na própria comunidade considerando, porém, a sua qualidade e o seu profissionalismo.

56. Momentos apropriados para canto ou música:

a) – entrada dos noivos;
b) – após a bênção e entrega das alianças;
c) – na Comunhão (quando acontecer);
d) – durante a assinatura dos noivos e cumprimentos das testemunhas;
e) – na saída das testemunhas e noivos.

57. Haja no máximo dois fotógrafos e dois cinegrafistas, que observarão uma distância respeitosa dos nubentes. Não se permite subir no presbitério, a não ser nos seus degraus. De modo algum podem interferir na realização do rito sagrado, pedindo repetição dos gestos, afastando o ministro assistente para fotografar uma pose melhor ou algo semelhante.

58. Evite-se os costumes folclóricos  como, por exemplo, jogar arroz, pétalas de rosas, bem como a queima de fogos de artifício nos limites territoriais do templo e suas dependências. 

Orientações pós-Matrimônio:

59. Os recém-casados sejam animados a participar da vida paroquial, especialmente através dos distintos grupos e pastorais pensados para favorecer a vida familiar, como a Pastoral Familiar, o Encontro de Casais com Cristo, o Encontro Conjugal, Equipes de Nossa Senhora etc.

60. A pastoral em torno da família deve visar principalmente a que os casais mantenham com fidelidade a comunhão indissolúvel e a vivência dos fins do matrimônio: o bem dos esposos, geração e educação dos filhos.

61. Quanto à união indissolúvel, os cônjuges serão ajudados a se manterem firmes, ainda que com sacrifícios, na própria vocação de um para o outro. Abominarão o divórcio e tudo aquilo que os faça infiéis à sublime vocação de santificação através do matrimônio.

62. Quanto à geração dos filhos, os esposos serão ajudados a viver a paternidade responsável, conscientes de que são cooperadores do amor de Deus na transmissão e educação da vida. Neste sentido, a paróquia oferecerá cursos sobre os métodos naturais. Também é oportuno que haja casais dispostos a acompanhar os recém-casados em relação à paternidade responsável e aos métodos naturais.

A paternidade responsável encontra a sua expressão vivida nessas poucas normas de conduta:

a) – os cônjuges devem sempre manter a atitude de abertura à vida;
b) – na hora de decidir o número de filhos devem ser generosos e confiantes na graça de Deus;
c) – a decisão do número dos filhos não deve ser uma decisão fechada como quem dissesse: “vamos ter apenas dois filhos… Essa atitude é egoísta e cômoda.
d) – se por motivos justos o casal não pode ter filhos durante um determinado período, não se deve recorrer a métodos anticoncepcionais artificiais e, sim, aos métodos naturais, conforme as prescrições da Encíclica Humanae Vitae:

“Se existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivam ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade sem ofender os princípios morais (…), renunciar ao uso do matrimônio nos períodos fecundos, quando, por motivos justos, a procriação não é desejável, dele usando depois nos períodos agenésicos, como manifestação de afeto e como salvaguarda da fidelidade mútua. (…) A igreja, ao mesmo tempo, condena sempre como ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação” (HV 16). “Não considera ilícito o recurso aos meios terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo nenhum, querido diretamente” (HV, 15).

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