Diocese de Anápolis

Diocese de Anápolis

Diocese de Anápolis

Matrimônio

O que é matrimônio cristão? 

Matrimônio é uma união espiritual-corporal entre o homem e a mulher, numa inseparável comunidade de vida. Foi instituído por Deus logo no início da criação: “…e serão uma só carne…” (Gn 2,20ss). Jesus Cristo, referindo-se a estas palavras, determinou “que o homem não separe o que Deus uniu” (Mc 10,9). Todas as culturas, e mesmo os povos mais primitivos, tem grande consideração pelo matrimônio e o seu caráter misterioso de grandeza e dignidade. É uma instituição sagrada, nem só para os que crêem em Deus. São Paulo, na Carta ao Efésios, chegou a dizer que: “É grande este mistério”, pois é o símbolo da união entre Cristo e a sua Igreja.
“Aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por uma índole (condição, caráter) natural ao bem dos conjugues, à geração e a educação da prole, e foi elevada, entre os batizados à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor”. (CIC Cân. 1055 $1-2). Portanto, entre os batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.

 Matrimônio único e indissolúvel

A unidade e a indissolubilidade são propriedades especiais de todo matrimônio, mesmo entre não batizados. A unidade significa a impossibilidade de uma pessoa ficar ligada simultaneamente por dois vínculos conjugais. Por isso a unidade se opõe à poligamia. A indissolubilidade é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos conjugues. A indissolubilidade opõe-se ao divórcio.
A Igreja Doméstica
A família cristã é uma verdadeira Igreja, embora seja apenas uma célula da Igreja Universal. Chama-se Igreja Doméstica (LG 11), pois existe e funciona em “domos”(latim=casa). É na família que se exerce de modo privilegiado o sacerdócio batismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, pela recepção dos sacramentos, oração e ação de graças, testemunho de uma vida santa, na abnegação e na caridade ativa. Na família a pessoa aprende a viver a vida cristã, a fatiga e a alegria do trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso e, sobretudo, o culto divino pela oração e oferenda de sua vida. (Cat.1657).

 O que é necessário para casar?

O vínculo matrimonial une as duas pessoas, o homem e a mulher, para a vida toda e as compromete a assumir e cumprir os deveres que resultam deste vínculo. Casamento é realmente uma vida nova e um passo muito sério, portanto não pode ser algo improvisado ou feito sem a devida preparação. A vida matrimonial não é apenas viver juntos fisicamente. É muito mais. O amor verdadeiro é o desejo e a disposição de fazer o outro feliz. Viver generosamente para o outro, renunciar a si mesmo, sacrificar-se para entregar-se ao outro. Essa é a primeira e fundamental preparação para um casamento feliz.
Escolher e conhecer bem o namorado ou a namorada, olhando não só a atração física, mas também procurando conhecer a sua personalidade, a sua família, amigos, prestar atenção de como trata as pessoas conhecidas e desconhecidas, escutar o que os outros dizem dele, etc. Melhor que não seja descrente ou de uma outra religião. Pensar na vida depois do casamento: onde morar, questão do emprego etc. Enfim, aproveitar bem o tempo do namoro para conhecer-se mutuamente, sem iniciar a vida sexual, e chegar a unânime visão da vida.
Para o casamento religioso, os candidatos devem-se apresentar na secretaria da paróquia, antes de marcar a data do casamento civil. O padre vai orientar como prosseguir daí para frente. Para facilitar o processo matrimonial, os noivos participam de um curso preparatório com a devida antecedência. Junto com o atestado do mesmo, apresentam o registro do nascimento e a certidão do batismo extraída recentemente (tem validade de apenas seis meses), com a anotação “para os fins matrimoniais”. Os viúvos devem apresentar também a certidão de óbito. Caso os noivos não tiverem feito a Primeira Eucaristia, é muito proveitoso fazer isto, justamente nesse período preparatório. “Para que o sacramento do Matrimônio seja recebido com proveito, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da Penitência e santíssima Eucaristia”(CIC Cân.1065 $2).
Depois de uma entrevista com o padre, se dá o início ao processo do matrimônio. A partir daí os noivos podem marcar o dia do casamento e a Paróquia faz proclamas em três domingos seguidos, tanto na paróquia do noivo como na da noiva, caso morem em lugares diferentes.

 IMPEDIMENTOS PARA CONTRAIR O MATRIMÔNIO

O processo matrimonial feito antes do casamento não é uma burocracia da Igreja, e sim um auxílio que pretende eliminar os possíveis impedimentos que podem tornar o casamento inválido. O Ordinário do local (o bispo) pode dispensar os seus súditos de todos os impedimentos da lei da Igreja, públicos e ocultos, com exceção do impedimento proveniente do presbiterato (sacramento da Ordem).

 Os impedimentos que fazem nulo o casamento:

1. A idade, menor de 16 anos.

2. A impotência antecedente e perpétua de realizar o ato sexual. A esterilidade não proíbe nem invalida o matrimônio.

3. Tenta invalidamente contrair o matrimônio quem está unido pelo vínculo matrimonial, embora não conviva com o cônjugue.

4. Inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma foi batizada na Igreja Católica, e outra não é batizada (Cân. 1086). Deve-se pedir a dispensa do bispo.

5. Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas ou estão ligados por voto público perpétuo de castidade no instituto religioso.

6. Não pode existir o matrimônio entre uma mulher arrebatada violentamente ou retida com o intuito de casamento (Cân. 1089)

7. Quem, com o intuito de contrair o matrimônio com determinada pessoa, tiver causado ou cooperado para a morte do cônjugue desta, ou do próprio cônjugue, tenta invalidamente este matrimônio.

8. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos ascendentes e descendentes, tanto legítimos e naturais. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.(entre os sobrinhos).

9. Parentesco legal surgido de adoção, invalida o matrimônio em linha reta e no segundo grau da linha colateral.

10. O impedimento da honestidade pública que se origina de matrimônio inválido ou concubinato. Ele torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e os consangüíneos da mulher, e vice-versa.

 Impedimentos do consentimento matrimonial:

1. São incapazes de contrair o matrimônio:

a. Os que não têm suficiente uso da razão;

b. Os que têm grave falta de juízo a respeito de direitos e obrigações essenciais do matrimônio.

c. Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.

2. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.

3. Quem contrai o matrimônio enganando dolosamente para obter o consentimento matrimonial, contrai invalidamente.

4. Pressupõe-se que o consentimento interno, que é essencial no matrimônio, está em conformidade com as palavras ou sinais empregados na celebração deste. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio (simulação), alguma propriedade ou elemento essencial dele (por exemplo a prole, indissolubilidade, a unidade), contraem invalidamente.

5. É inválido o matrimônio contraído por violência ou medo grave, proveniente da causa externa e inevitável (que a única saída de escapar dele se encontra no casamento).

6. Somente é válido o matrimônio contraído perante o legítimo representante da Igreja e duas testemunhas.

 E os não casados?

O vínculo matrimonial não religioso é ilegítimo e pecaminoso. Conforme o ensinamento de Jesus, é o adultério (Mt 5,27-32). Há casais, ambos solteiros, que vivem juntos, mas por descuido, ignorância ou outros motivos não se casaram na Igreja. Vivem “amigados” e “amasiados” ou só no “contrato civil”. Quanto antes devem regularizar a sua situação, procurando o padre ou o catequista que vai orientar o que se deve fazer. Enquanto não estiverem casados, estão impedidos de receber os sacramentos, inclusive confissão e comunhão sacramental.
Mais difícil é a situação dos que, depois de casados na Igreja, separaram-se e agora vivem em companhia de uma outra pessoa. Várias vezes vivem muito bem, tem filhos e desejam participar da vida da Igreja e dos sacramentos. A Igreja os compreende e socorre com ajuda fraterna, porém, ela não pode desconsiderar a indissolubilidade e a unidade do matrimônio, pois estas têm o seu fundamento na Palavra e na vontade de Deus. Não é apenas uma norma disciplinar da Igreja.
Embora impedidos dos sacramentos, estes casais não se sintam excluídos da Igreja, nem tampouco condenados por Deus. Dediquem-se com humildade e confiança às obras de caridade, penitência, eduquem os filhos na fé, participem freqüentemente da Missa e das celebrações, leiam e meditem a Palavra de Deus. A misericórdia de Deus é infinita e insondável.

 A celebração do Matrimônio

Normalmente a celebração ocorre dentro da Santa Missa, que é o Memorial da Nova Aliança na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem amada, pela qual se entregou. Portanto é conveniente que os esposos selem o seu consentimento de entregar-se um ao outro pela oferenda de suas próprias vidas, unindo-o à oferenda de Cristo por sua Igreja, que se torna presente na Eucaristia (Cat.1621).
Por motivos pastorais (poucos sacerdotes, muitos casamentos), geralmente celebra-se o matrimônio fora da Missa. Neste sacramento são os esposos, que como ministros da graça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento do Matrimônio, expressando diante da Igreja (sacerdote ou outro ministro) o seu consentimento.

(Conheça as orientaçãoes pastorais sobre o Sacramento do Matrimônio)

 

Rolar para cima