DO SANTUÁRIO DIOCESANO
NOSSA SENHORA D’ABADIA
Posse D'Abadia
Artigo 2. A orientação e a gestão do SANTUÁRIO é sujeita à jurisdição ordinária do Bispo de Anápolis. É integrado na pastoral orgânica da Igreja particular de Anápolis, das Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil, do Regional Centro Oeste e da Santa Sé. Tem por finalidade acolher os fiéis católicos da cidade e romeiros devotos vindos de todas as partes para cultuar o Deus Uno e Trino e a Virgem Maria.
Artigo 3. O SANTUÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA D’ABADIA, como lugar de verdadeira evangelização que se integra na pastoral de conjunto, terá um Regimento Interno (CDC, cân 95), com discriminação de todas as atividades, celebrações e horários.
Artigo 4. Terá como finalidade:
a) Promover atividades religiosas que servirão aos devotos a crescer na fé e encontrar neste SANTUÁRIO a paz e a força espiritual necessárias para prosseguir seus caminhos na fé, de modo especial pela escuta da Palavra de Deus, Eucaristia e Penitência;
b) Promover o culto público de caráter devocional a Senhora D'Abadia e as práticas de devoção popular legitimamente reconhecidas pela Igreja e pelo Ordinário Local;
c) Atender com caridade pastoral os peregrinos que buscam orientação e conforto espiritual, cura da alma e do corpo;
d) Levar os peregrinos a maior comunhão e participação na vida e na missão da Santa Igreja Católica, integrando-os na sua ação evangelizadora pela qual o povo cristão evangeliza a si mesmo e cumpre a vocação missionária da Igreja (Doc Ap 264);
e) Em todas as atividades do SANTUÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA D’ABADIA preservar-se-á a sã doutrina, obedecer-se-á aos ensinamentos do Magistério Eclesiástico, às determinações ou diretrizes da Santa Sé, as diretrizes pastorais da Igreja de Anápolis e assumir-se-á integralmente as orientações e as campanhas promovidas pela Conferência Episcopal.
f) Para o incremento da espiritualidade dos romeiros, adequar-se-á os textos e a linguagem das orações e dos cânticos, de tal forma que seja respeitada a tradição, correspondam aos anseios do povo, ao significado do Santuário, à doutrina e ao conteúdo renovado da teologia e da liturgia.
Artigo 5. O templo, com toda a estrutura do Santuário, é destinado exclusivamente ao uso dos paroquianos, ao acolhimento espiritual dos romeiros, aos atos de culto e às atividades pastorais, não podendo nele acontecer ou integrar-se qualquer atividade ou estrutura que fira a sua sacralidade. É severamente proibida qualquer forma de alienação e depredação dos bens e das instalações.
Artigo 6. A moderação da vida litúrgica do SANTUÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA D’ABADIA é de competência exclusiva do Bispo Diocesano, não sendo permitida a ingerência na liturgia de pessoas ou instituições. Qualquer iniciativa neste sentido deve ser submetida ao parecer do Bispo Diocesano e receber a sua aprovação por escrito.
Artigo 7. Os Ministros Ordenados, para celebrarem no SANTUÁRIO, deverão apresentar ao Reitor o "celebret" e obedecer as seguintes determinações:
a) Usar Rituais e textos litúrgicos aprovados;
b) Ter prudente discrição nos hábitos exteriores da celebração, como paramentos e gestos, tendo em vista que a liturgia deve refletir a unidade da Igreja e deve ser sóbria para que Cristo e seu Mistério apareçam e o celebrante desapareça.
c) Respeitar e promover, segundo o espírito do Concílio Vaticano II, uma participação consciente, ativa e devota dos fiéis.
Artigo 8. A transmissão, gravação e reprodução por qualquer meio das celebrações e dependências do SANTUÁRIO precisam ter autorização formal do Reitor.
Artigo 9. A liturgia seja bem celebrada, com ajuda de equipe de liturgia bem formada e consciente da sua tarefa. As músicas e os cantos sejam executados em tom e volume sóbrios e moderados e respeitem o caráter sagrado e litúrgico da celebração.
Artigo 10. Para a celebração dos sacramentos do Batismo e do Matrimônio das pessoas provenientes de outras paróquias exige-se o certificado de preparação e a transferência do respectivo pároco.
Artigo 11. A direção pastoral e a administrativa do SANTUÁRIO são confiadas ao Reitor, que será simultaneamente Pároco da Paróquia Nossa Senhora D'Abadia, assessorado pelos Conselhos Administrativo e Pastoral da Paróquia e pelo Conselho Presbiteral da Diocese.
Artigo 12. O Reitor poderá constituir um Administrador para os assuntos práticos. Este, a proposta do Reitor, será nomeado pelo Bispo Diocesano e agirá sob orientação e supervisão do Reitor.
Artigo 13. A Comissão Diocesana dos Santuários será composta por:
a) Bispo Diocesano;
b) Vigário Geral da Diocese;
c) Reitor do Santuário;
d) Coordenador Diocesano de Pastoral.
e) Presidentes dos Conselhos Administrativo e Pastoral da Paróquia.
Artigo 14. O tempo de exercício do Reitor coincide com o tempo da provisão de pároco. O mandato do Reitor poderá ser prorrogado ou revogado, conforme as circunstâncias pastorais e os critérios do Bispo Diocesano.
Artigo 15. Ao Bispo Diocesano compete, em relação ao SANTUÁRIO:
a) Exercer a jurisdição ordinária, nos termos do Direito Canônico, e decidir das competências canônicas e legais do Reitor em relação aos residentes no SANTUÁRIO e aos peregrinos;
b) Nomear o Reitor do SANTUÁRIO;
c) Nomear o Administrador do SANTUÁRIO e os membros dos Conselhos Administrativo e Pastoral Paroquial;
d) Superintender a toda a estrutura organizativa do SANTUÁRIO;
e) Dinamizar pastoralmente o SANTUÁRIO, garantindo a qualidade de ações e serviços e a convergência com as orientações pastorais;
f) Vigiar pela administração correta dos bens temporais do SANTUÁRIO (cf. cân. 1276);
Artigo 16. Compete ao Reitor do SANTUÁRIO:
a) Presidir e dinamizar, em nome do Bispo, toda a vida do SANTUÁRIO, de acordo com o seu Regulamento Interno e as normas pastorais da Diocese;
b) Exercer a jurisdição própria, nos termos em que lhe for conferida pelo Bispo Diocesano, nomeadamente quanto aos paroquianos e aos residentes na área do SANTUÁRIO;
c) Promover, com caridade pastoral, o adequado acolhimento aos peregrinos, de modo que a sua peregrinação seja um momento forte de evangelização, conversão e adoração;
d) Apresentar à Cúria Diocesana os balancetes e a prestação de contas, conforme estabelecido na lei particular;
e) Submeter à aprovação do Bispo Diocesano os planos pastorais, projetos de edificações e previsão orçamentária;
f) Estabelecer os contatos necessários com as autoridades civis, em vista a preservar a dignidade do SANTUÁRIO, o seu caráter sagrado e a sua inserção na cidade, toda ela surgida em volta do mesmo;
g) Velar pela qualidade de toda a atividade do SANTUÁRIO e cuidar da adequada formação dos agentes de pastoral dedicados ao seu serviço.
Artigo 17. Na ausência ou impedimento temporário do Reitor, este comunique, imediatamente, o fato ao Bispo Diocesano, que providenciará o seu substituto.
Artigo 19. O SANTUÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA D’ABADIA rege-se pelo Código de Direito Canônico, que é também o Estatuto Civil da Igreja, pelas demais normas da legislação universal aplicável, pelo presente Estatuto e pela legislação da DIOCESE DE ANÁPOLIS.
Artigo 20. A atividade pastoral e estrutura interna do SANTUÁRIO reger-se-á pelo Regimento Interno, elaborado pelo Reitor e aprovado pelo Bispo de Anápolis, ouvido o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral da Diocese.
Artigo 21. A administração do SANTUÁRIO se dará segundo as normas do Direito Canônico, as normas diocesanas e pelas normas civis de regulamentação dos bens móveis e imóveis, desde que não firam a natureza própria da Igreja.
Artigo 22. A manutenção e melhorias do templo e suas dependências estão sob a responsabilidade do Reitor.
Artigo 23. O SANTUÁRIO terá o Livro do Tombo, livro de registro das graças alcançadas, livro de registro de assinaturas dos visitantes a Imagem Veneranda.
Artigo 24. Mantenha-se o inventário de todos os bens móveis e imóveis, atualizado a cada ano.
Artigo 25. O SANTUÁRIO será mantido por entradas ordinárias da Paróquia e pelos donativos dos romeiros na ocasião da Festa da Padroeira. De acordo com o c. 1267, § 1 °, as ofertas entregues ao Reitor, aos religiosos ou às pessoas em atividades no Santuário e suas dependências, ou aí depositadas, consideram-se dadas ao Santuário e a este pertencem, a não ser que conste manifestamente outra determinação por parte do ofertante.
Parágrafo único: Observe-se, ainda, as outras normas referentes às ofertas, às vontades pias e às espórtulas para as celebrações de Santas Missas, de acordo com o Direito Canônico.
Artigo 26. Para os atos da administração extraordinária siga-se as normas do Direito Canônico e da CNBB.
Artigo 27. Pelo ato de sagração do altar do SANTUÁRIO, o patrimônio do SANTUÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA D’ABADIA permanece com a DIOCESE DE ANÁPOLIS, legítima proprietária do templo sagrado.
Artigo 28. A manutenção e melhorias do prédio, bem como sua manutenção, estão sob a resposabilidade do Reitor.
Artigo 29. O pagamento das devidas côngruas, espórtulas de Missa e pela celebração dos sacramentos corre por conta do Reitor.
Artigo 30. Os casos omissos e imprevistos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral da Diocese.




Ludgero nasceu no ano 742 em Zuilen, Friesland, atual Holanda, e foi um dos grandes evangelizadores do seu tempo. Era descendente de família nobre e, dedicado aos estudos religiosos desde pequeno. Ordenou-se sacerdote em 777, em Colônia, na Alemanha. Seu trabalho de apóstolo teve início em sua terra natal, pois começou a trabalhar justamente nas regiões pagãs da Holanda, Suécia, Dinamarca, ponto alto da missão de São Bonifácio, que teve como discípulos São Gregório e Alcuíno de York, dos quais foi seguidor também Ludgero.
Regina ou Reine, seu nome no idioma natal, viveu no século III, em Alise, antiga Gália, França. Seu nascimento foi marcado por uma tragédia familiar, especialmente para ela, porque sua mãe morreu durante o parto. Por essa razão a criança precisou de uma ama de leite, no caso uma cristã. Foi ela que a inspirou nos caminhos da verdadeira fé e da virtude.
Guido de Anderlecht viveu entre os séculos X e XI, tendo nascido em Brabante, Bélgica. Desde a infância, já demonstrava seu desapego pelos bens terrenos, tanto que, na juventude, distribuiu aos pobres tudo o que possuía e ganhava. Na ânsia de viver uma vida ascética, Guido abandonou a casa dos pais, que eram bondosos cristãos camponeses, e foi ser sacristão do vigário de Laken, perto de Bruxelas, pois assim poderia ser mais útil às pessoas carentes e também dedicar-se às orações e à penitência.
Valburga nasceu em Devonshire, na Inglaterra meridional em 710. Era uma princesa dos Kents, cristãos que desde o século III se sucediam no trono. Ela viveu cercada de nobreza e santidade. Seus parentes eram reverenciados nos tronos reais, mas muitos preferiram trilhar o caminho da santidade e foram elevados ao altar pela Igreja, como seu pai, são Ricardo e os irmãos Vilibaldo e Vunibaldo.
Domingos Sávio nasceu em 2 de abril de 1842, em Riva, na Itália. Era filho de pais muito pobres, um ferreiro e uma costureira, cristãos muito devotos. Ao fazer a primeira comunhão, com sete anos, jurou para si mesmo o que seria seu modelo de vida: "Antes morrer do que pecar". Cumpriu-o integralmente enquanto viveu.
Nascido no dia 1o de setembro de 1835, em Vilna, capital da Lituânia, São Rafael de São José era filho do casal André e Josefina, ambos de famílias nobres. Foi batizado com o nome de José e educado pelos pais dentro da religião cristã. Aos oito anos, ingressou no Instituto para os Nobres, da sua cidade natal, onde seu pai era professor e diretor.
Esta página da história da Igreja foi-nos confirmada pelo próprio papa Dâmaso, que na época era um adolescente e testemunhou os acontecimentos. Foi assim que tudo passou.
Félix nasceu em Nicósia, na Itália, em 5 de novembro de 1715, filho de Filipe Amoroso e Carmela Pirro, de origem humilde e analfabeto. Diz o postulador de sua causa de canonização, padre Florio Tessari: "Órfão de pai desde seu nascimento, era proveniente de uma família que conseguia sobreviver com muita dificuldade".
João Gonzáles de Castrillo, filho de nobres e cristãos, nasceu em 1430 na cidade de Sahagun, reino de León, Espanha. Estudou na sua cidade natal com os monges beneditinos da abadia de São Facundo, recebendo a ordenação sacerdotal em 1453.

