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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO
Art. 2. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA tem sede e foro na cidade de Anápolis, Goiás, com Matriz estabelecida junto à sua sede, localizada na Rua Engenheiro Portela, Quadra I-1, Lote 01, Vila Nossa Senhora D’Abadia, na cidade de Anápolis – GO, CEP 75.120-120. Para cumprir a sua missão estatutária, conta com unidades locais ou seccionais, nú-cleos ou anexos, tantas quantas se fizerem necessárias, especialmente nas paróquias localizadas nas cidades históricas da Diocese de Anápolis. Tem prazo de duração indeterminado e será regido pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1. De acordo com o “caput” deste artigo, ficam instituídas Unidade Ma-triz e Unidades Locais ou Seccionais do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, respectivamente, em Anápolis e nas cidades históricas de Pirenópolis, Jaraguá e Corumbá de Goiás, estabelecidas em imóveis independentes, nos endereços constantes dos respectivos Estatutos e Regimentos que, juntamente com o presente Estatuto, regerão as referidas Unidades.
DAS FINALIDADES
1 - A preservação, conservação, reparo e restauração de bens culturais e artísticos de propriedade, por razões históricas e de uso, compra ou legados, da Igreja Católica Apostólica Romana que se faz presente na Diocese de Anápolis, Goiás, entidade religiosa com personalidade jurídica registrada no CNPJ n. 00.044.909/0001-41, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas de Anápolis, sob o n. 854, fls. 53/54 do Livro B-17 de 15 de julho de 1977, com sede na Praça Bom Jesus, s/n, Centro, Anápolis, Goiás, CEP 75.025-050.
2 - Redigir inventário exato e particularizado dos bens imóveis e móveis preciosos e de valor, de caráter histórico, cultural, artístico, religioso e profano, com respectiva avaliação, organizando e arquivando documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja no que se refere aos bens e guardar cópias autênticas no arquivo da Cúria Diocesana (CDC cân. 1283-1284).
3 - A conservação, reparo, restauração e re-inserção de objetos extravia-dos do patrimônio sacro, histórico, cultural, artístico, religioso e profa-no da Diocese de Anápolis por peritos, quer se constitua de bens móveis ou imóveis (CDC cân. 1189).
4 - A promoção da cultura sacra, artística e religiosa através de pales-tras, seminários, cursos, eventos culturais e atividades afins.
DAS ATIVIDADES
1 - Celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
2 - Criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recur-sos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovi-suais e demais atividades correlatas.
3 - Realizar programas educacionais comunitários, por serem os bens culturais eclesiais um patrimônio específico da comunidade cristã e, ao mesmo tempo, pela singular dimensão universal do anúncio cristão, seu fim está ordenado para a missão eclesial sob um duplo e coincidente dinamismo da promoção humana e da evangelização cristã, ressaltando seu valor na inculturação da fé.
4 - Permitir aos visitantes a obtenção de fotografias ou filmagens em su-as dependências sempre que não forem utilizados flash, tripés ou qualquer outro equipamento ou elemento que possa interferir na segurança e conservação dos bens em exposição.
5 - Conceder bolsas de estudo e ajuda de custos para aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos ú-teis ao processo de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, educacional, artístico e literário.
Art. 5. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou pres-tação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 6. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA disciplinará seu funcionamen-to por meio de ordens normativas e executivas, emitidas pela Diretoria Geral.
Art. 7. Na gestão de recursos oriundos de acordos firmados com o Poder Públi-co, os dirigentes do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
1. Por todos os bens eventualmente indicados na escritura pública de instituição, assim como pelos que virem a ser adquiridos sob qualquer título do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
2. Por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acresci-dos.
3. Por recursos nacionais e internacionais oriundos de instituições con-gêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas.
4. Por dotações orçamentárias oriundas de orçamento públicos, decor-rentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins.
§ 1. Caberá à Diretoria Geral a aceitação de doações com encargos.
§ 2. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA designará mensal e cu-mulativamente um valor extraído da receita operacional, a título de Fundo de Provisão que garantirá os direitos e encargos trabalhistas relativos.
§ 3. O planejamento e o orçamento anuais obrigatórios, traduzidos por portaria ou norma pertinente da Diretoria Geral do MUSEU DIOCE-SANO DE ARTE SACRA deverão ser honrados no seu prazo de vigência.
Art. 9. Os bens e direitos do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo único: A alienação de bens imóveis ou do patrimônio, bem como a permuta vantajosa ao MUSEU DIOCESANO DE ARTE SA-CRA, dependerá de prévia autorização da Diretoria Geral.
Art. 10. Constituem receitas do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA:
1. - As rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomisso, de usufruto, e de outras instituídas em seu valor.
2. - As rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publica-ções pelo próprio MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, ou co-participação com instituições congêneres.
3. - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades particulares ou públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.
4. - As contribuições e doações que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
5. - O produto arrecadado com o funcionamento das unidades de exposi-ção, com a venda de publicações, material técnico, dados e informa-ções, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos.
6. - A retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros.
7. - Os auxílios e subvenções do Poder Público.
Parágrafo único: As receitas do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA serão aplicadas sempre e exclusivamente para finalidades estatutárias, nos termos do artigo 3º do presente Estatuto, dentro do País.
DA ADMINISTRAÇÃO
1. - Presidência.
2. - Diretoria Geral.
3. - Diretorias Locais ou Seccionais.
4. - Corpo de Conselheiros.
Art. 12. É Presidente nato do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA o Bispo Diocesano de Anápolis ou quem lhe for equiparado na função.
Art. 13. A Diretoria Geral será composta pelos:
1. - Diretor Geral.
2. - Secretário Executivo Geral.
3. - Tesoureiro Geral.
4. - Corpo de Conselheiros Gerais.
Art. 14. A administração das Unidades Locais ou Seccionais será exercida pelas Diretorias Locais ou Seccionais, compostas pelos:
1. - Presidente Local.
2. - Diretor Local.
3. - Secretário Executivo Local.
4. - Tesoureiro Local.
5. - Corpo de Conselheiros Locais.
Art. 15. Compete ao Presidente:
1. - Organizar e dirigir as atividades do Museu no exato cumprimento do presente Estatuto, visando o seu desenvolvimento progressivo no a-tendimento de seus objetivos.
2. - Nomear membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais ou Sec-cionais e seus respectivos Conselheiros.
3. - Elaborar e propor alterações do Estatuto e dos Regimentos das res-pectivas Unidades Locais ou Seccionais, bem como da Matriz, sub-metendo-as à aprovação da Diretoria Geral.
4. - Aprovar os orçamentos de despesas e autorizar a execução e paga-mento, segundo as disponibilidades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
5. - Superintender os trabalhos da Diretoria Geral, bem como das Direto-rias Locais ou Seccionais.
6. - Assinar documentos específicos dos atos administrativos do Museu.
7. - Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos do Museu que impliquem em movimentação de fundos ou de compromissos econômicos.
8. - Autorizar os Presidentes Locais a assinarem, juntamente com os Te-soureiros Locais, os documentos do Museu em suas Unidades Lo-cais ou Seccionais, que impliquem em movimentação de fundos ou de compromissos econômicos.
9. - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral.
10. - Representar o Museu em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele.
11. - Delegar poderes a qualquer pessoa idônea, por meio de procura-ção.
Art. 16. Compete ao Diretor Geral:
1. - Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA em conformidade com as normas do presente Estatuto.
2. - Propor nomes para o cargo de Tesoureiro Geral do MUSEU DIOCE-SANO DE ARTE SACRA.
3. - Submeter à Diretoria Geral a aprovação dos planos e atividades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
4. - Contratar e rescindir contratos de empregados.
5. - Firmar e rescindir contratos de voluntários.
6. - Auxiliar o Presidente nas suas funções e substituí-lo em seus impe-dimentos.
7. - Executar os atos normativos à gestão interna da Unidade Matriz e supervisionar a execução desses atos em relação às Unidades Lo-cais e Seccionais.
8. - Promover a articulação das atividades do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA com entidades congêneres.
9. - Propor ações referentes à teoria e à prática museológica, visando à condução de atividades nas áreas de pesquisa, arquivologia, exposição, preservação, guarda, processamento técnico e acessibilidade ao acervo sacro, histórico, cultural, artístico, religioso e profano bem como à difusão junto ao MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
Art. 17. Compete ao Secretário Geral:
1. - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos.
2. - Lavrar atas das reuniões da Diretoria Geral.
3. - Expedir correspondências e executar todas as ações aprovadas pela Diretoria Geral.
4. - Organizar e manter atualizado o arquivo do Museu.
Art. 18. Compete ao Tesoureiro Geral:
1. - Planejar e executar o programa orçamentário e financeiro do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
2. - Ordenar, em conjunto com o Presidente, as despesas e administrar as finanças do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA.
3. - Emitir recibos e assinar documentos contábeis e bancários, em con-junto com o Presidente.
4. - Apresentar anualmente o demonstrativo financeiro do MUSEU DIO-CESANO DE ARTE SACRA.
Art. 19. Aos membros das Diretorias Locais compete a prática dos atos assinalados nos respectivos Regimentos, respeitadas as diretrizes do presente Estatuto.
Art. 20. O Corpo de Conselheiros, constituído, se for oportuno, e nomeado pelo Presidente, em número de até três pessoas, terá as seguintes atribui-ções:
1. - Assessoras as Diretorias no campo profissional e cultural em vista do bom desempenho do Museu.
2. - Ser elo de ligação entre o Museu e a sociedade civil, entre as Direto-rias e as entidades congêneres e os órgãos públicos, especialmente o IPHAN.
3. - Participar das reuniões das respectivas Diretorias, com voto consultivo.
4. - Colaborar na organização e no bom funcionamento das Unidades.
5. - Sugerir e implementar iniciativas que beneficiem o Museu e os seus objetivos.
Art. 21. O tempo de mandato dos membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros será de três anos, sendo possível a recondução ao cargo.
Art. 22. A qualquer momento, os membros da Diretoria Geral, das Diretorias Lo-cais e do Corpo de Conselheiros poderão ser destituídos a pedido pró-prio ou a critério da Diretoria Geral, por decisão do Presidente. No caso da desistência ou de destituição, dentro de um prazo de trinta dias a Di-retoria Geral indicará e o Presidente nomeará novos membros.
Art. 23. O Presidente e os membros da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício dos cargos. No caso, porém, de serem empregados a tempo integral a serviço do Museu, receberão a remuneração de acordo com o contrato firmado ou de acordo com a lei trabalhista.
Art. 24. Os integrantes da Diretoria Geral, das Diretorias Locais e do Corpo de Conselheiros não respondem subsidiariamente pelas obrigações do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, salvo nos casos que envolvam questões referentes à responsabilidade civil ou criminal.
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
1. - A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos inte-grantes da Diretoria Geral e Diretorias Locais, presidida pelo Presi-dente e aprovada pela maioria dos presentes.
2. - A alteração ou reforma não contrarie as finalidades do MUSEU DIO-CESANO DE ARTE SACRA.
DA EXTINÇÃO DO MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA
1. - A impossibilidade de sua manutenção.
2. - Nocividade e ilicitude de seu objeto.
3. - Nos demais casos previstos em Lei.
Art. 27. No caso de extinção do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, o Pre-sidente, procederá à sua liquidação, realizando as operações pen-dentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que estime necessários.
Parágrafo único: Terminado o processo de extinção, o patrimônio re-manescente será destinado em favor da instituidora do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA, a Diocese de Anápolis - GO, ins-crita no CNPJ 00.044.909/0001-41, com sede na cidade de Anápolis, Goiás.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O regime jurídico dos empregados do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA será o da CLT e contratos especiais.
Art. 30. O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma de Estatuto, o que não deverá exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Os gestores são pessoalmente responsáveis perante o MUSEU DIOCE-SANO DE ARTE SACRA pelo não cumprimento nos termos legais regulamentares e estatutários de seus deveres, na aplicação do patrimônio e receita, bem como pela intempestiva prestação de contas, submetendo-se aos sistemas de controle interno.
Art. 32. O MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA não distribuirá lucros, vanta-gens, bonificações ou dividendos de qualquer natureza entre seus membros, mantenedores ou colaboradores, a qualquer pretexto.
Art. 33. A Diretoria Geral instituirá o Regimento Interno como forma de planejar, coordenar e supervisionar as áreas de finanças, manutenção do patri-mônio e de recursos humanos para o bom funcionamento do MUSEU DIOCESANO DE ARTE SACRA e suas Unidades Locais ou Seccionais.
Festa de Nossa Senhora de Lourdes.
Dom JOÃO WILK, OFMConv.
Bispo Diocesano de Anápolis
Presidente do Museu Diocesano de Arte Sacra




Aurélia nasceu na Ásia Menor, no Oriente e era muito unida à sua irmã Neomisia. Elas costumavam procurar pobres e doentes pelas ruas para fazer-lhes caridade. E assim fizeram durante toda a adolescência, mantendo-se muito piedosas e fervorosas cristãs. Aurélia sempre dizia à irmã que, ao atingirem a idade suficiente, iriam visitar todos os lugares sagrados da Palestina, em uma longa peregrinação.
Cornélio nasceu em Roma. Foi eleito para o pontificado, depois de um período vago na cátedra de São Pedro, devido à violenta perseguição imposta pelo imperador Décio. O papa Cornélio foi eleito quase por unanimidade, menos por Novaciano, que esperava ser o sucessor, martirizado por aquele cruel tirano. Assim, Novaciano consagrou-se bispo e proclamou-se papa, isto é, antipapa. Nessa condição, criou-se o primeiro cisma da Igreja.
O significado de seu nome, "dom de Deus", tem tudo a ver com os talentos especiais que Teodoro demonstrou durante toda a vida. O religioso, nascido na segunda metade do século VI na Galícia, hoje França, desde pequeno demonstrou ter realmente vindo ao mundo para a edificação da Igreja, terminando seus dias como instrumento dos prodígios e graças que brotavam à sua volta.
Um santo amado e citado por muitos santos, como Santo Agostinho, Santo Ambrósio, São Prudêncio e outros que trouxeram à tona o testemunho desse grande diácono e mártir da Igreja.
Prothor Moshnim nasceu em 1759, na cidade de Kursk, na Rússia, onde seus pais eram comerciantes. Aos dez anos, ficou muito doente. Nossa Senhora apareceu-lhe em sonho prometendo que seria curado por ela. De fato, alguns dias depois ele se recuperou, após tocar no quadro de Nossa Senhora durante uma procissão.
O Martirológio Romano enumera nove santos e oito santas com esse nome e quase todos são mártires do primeiro século do cristianismo. Mas, hoje, celebramos Júlio, o primeiro papa a tomar este nome, e que dirigiu a Igreja de 337 a 352.
Foi aos dezenove anos de idade, após ouvir um sermão sobre a Paixão de Cristo, que Paulo Francisco Danei decidiu-se pela vida religiosa. Nascido em Ovada, na Alexandria, região norte da Itália, no dia 3 de janeiro de 1694, era o primeiro dos dezesseis filhos de um casal de nobres e fervorosos cristãos. Apesar do nome e da posição social, a família não possuía fortuna. Seu pai era um dedicado comerciante que viajava muito. Desde a infância Paulo acostumou-se a acompanhar o pai, primeiro como seu companheiro, depois, também, para ajudá-lo nos negócios.
Aleixo nasceu em 1200 na cidade de Florença, Itália. Era filho de Bernardo Falconieri, um príncipe mercante florentino, e um dos líderes daquela república. A cidade vivia em luta. Brigavam pelo poder duas famílias poderosas: os Guelfi e os Ghibelini. A família Falconieri pertencia ao partido dominante dos Guelfi.
João Eudes nasceu, em 14 de novembro de 1601, na pequena vila de Ri, próxima de Argentan, no norte da França. Era o primogênito de Isaac e Marta, que tiveram sete filhos. Cresceu num clima familiar profundamente religioso.

