1. Skip to Menu
  2. Skip to Content
  3. Skip to Footer>

Conselho Administrativo Paroquial - CONAPA

E-mail Imprimir PDF

ESTATUTO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO PAROQUIAL - CONAPA
E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
(Ato Normativo III)
**********************************************

CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORUM DO CONAPA

Artigo 1º - O presente Estatuto do Conselho Administrativo Paroquial, cuja sigla é CONAPA, tem como objetivo a normativa sobre a administração das paróquias da Diocese de Anápolis – GO, a composição do CONAPA e atos a serem cumpridos, referentes aos bens temporais da Igreja. Porta o nome de Ato Normativo III, em continuidade à legislação emanada pelos bispos anteriores: Dom Epaminondas José de Araújo – Ato Normativo I e Dom Manoel Pestana Filho – Ato Normativo II, cujas determinações englobam e se adaptam às situações e exigências atuais.
Artigo 2º – A paróquia, constituída estavelmente de uma determinada parcela de fiéis da Diocese de Anápolis - GO, terá como titular a pessoa do pároco ou administrador paroquial, nomeado pelo Bispo Diocesano, revestido dos poderes de ensinar, santificar e governar a paróquia e representá-la perante a lei, sob a autoridade do Bispo Diocesano (cf. cân. 532).
Artigo 3º - Para atingir os fins que lhe são inerentes, a Paróquia terá personalidade jurídica eclesiástica e civil, adquirida ipso facto pelo ato da sua criação por parte do Bispo Diocesano e será representada nominalmente pelo pároco, pelo administrador paroquial ou por quem o Bispo conceder tal poder. Civilmente, será inscrita no CNPJ como parte da Diocese de Anápolis – GO, portando o mesmo número raiz (oito primeiros números), diferenciado pelo sufixo (quatro números seguintes) e dígito verificador (dois últimos números).
Artigo 4º – "Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas (do CDC) ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia, salva a prescrição do cânon 532." (CDC, cân. 537). "Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito (...) (CDC 532).
Artigo 5º – O CONAPA é um órgão consultivo, composto por membros leigos da comunidade que, assessorando o pároco, pretende ser o verdadeiro elo através do qual se efetiva a coparticipação e a corresponsabilidade dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da paróquia.
Artigo 6º – O CONAPA é regido de acordo com o Código de Direito Canônico, que é simultaneamente estatuto canônico e civil da Igreja, pelo Código Civil Brasileiro, naquilo que lhe diz respeito e pelas normas que seguem.
Artigo 7º – A administração financeira da paróquia será realizada pelo CONAPA, constituído de fiéis leigos que exercerão a função de auxiliares do pároco, de acordo com o Direito Canônico, as leis civis e o presente Estatuto.
Artigo 8º – O Presidente do CONAPA é sempre o pároco ou administrador paroquial.
Artigo 9º – O CONAPA é composto em número de cinco a onze membros, denominados conselheiros, escolhidos dentre os fiéis de vida paroquial ativa e de notória idoneidade.
Parágrafo único: O número de conselheiros depende das circunstâncias e necessidades de cada paróquia e é decido pelo Pároco ou Administrador Paroquial, tendo ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral (CPP).
Artigo 10 – Os membros do CONAPA serão eleitos ou indicados pela comunidade paroquial, homologados pelo Pároco ou Administrador Paroquial e nomeados pelo Bispo Diocesano. Desempenharão seus cargos por um tempo determinado, oferecerão a sua colaboração em caráter pastoral, sem direito a remuneração.
Artigo 11 – A sede e o fórum do CONAPA, para todos os efeitos legais e canônicos, são a Paróquia e a Diocese, seguindo as leis da Igreja e as normas do presente Estatuto.
Artigo 12 – É vetado ao CONAPA constituir-se em personalidade jurídica.
Artigo 13 – Se necessário, o CONAPA poderá contratar profissionais de alguma área específica como assessores, os quais serão remunerados de acordo com as leis trabalhistas.
Artigo 14 – Todos os atos atinentes à administração serão sempre tomados de acordo com a legislação canônica e, se necessário, transportados para a esfera civil.
Artigo 15 - O CONAPA assessorará o pároco nos atos administrativos de maior vulto e nos atos de administração extraordinária. Embora o CONAPA seja um órgão consultivo, as suas decisões não estão desprovidas de certa vinculação moral para o pároco ou administrador paroquial.
Artigo 16 – A paróquia, como pessoa jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 17 – O CONAPA não terá patrimônio próprio. Todos os bens móveis e imóveis adquiridos serão incorporados automaticamente ao patrimônio da paróquia.
Artigo 18 – O CONAPA cuidará das formas de arrecadação e administração dos recursos materiais e financeiros, de modo a manter e ampliar as atividades paroquiais.
Artigo 19 – Tudo o que neste Estatuto se refere ao CONAPA seja observado também nos Conselhos das Comunidades ou Capelas, com as devidas adaptações e particularidades, oportunamente indicadas.
Parágrafo único: Nas Capelas, onde há número pequeno de fiéis, o Conselho Comunitário deve ter pelo menos três membros, a saber: coordenador, secretário e tesoureiro.
CAPÍTULO II
FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS DO CONAPA
Artigo 20 – O CONAPA tem por finalidade específica desempenhar atividades de ordem administrativo-econômico-financeira que sirvam de apoio para os objetivos religiosos, pastorais e assistenciais da paróquia.
Artigo 21 – Para alcançar tal fim, a teor do direito universal da Igreja e do direito particular, as tarefas e competências do CONAPA são as seguintes:
a) - zelar pelos bens móveis e imóveis da paróquia: cuidar da parte legal e escritural, reformar, conservar e ampliar os bens móveis e imóveis;
b) - elaborar o plano administrativo e das necessidades econômico-financeiras da paróquia, a curto e longo prazo;
c) - elaborar a programação dos investimentos e das obras paroquiais;
d) - elaborar a previsão orçamentária das receitas e despesas;
g) - emitir parecer sobre a necessidade e/ou oportunidade de adquirir bens para a paróquia ou alienar bens eclesiásticos a ela pertencentes;
h) - zelar para que os investimentos feitos em construções, reformas e melhorias e as possíveis aplicações financeiras sejam feitos com todo acerto e segurança;
i) - dar parecer para contratos administrativos da paróquia, quando de valor superior a cinco salários mínimos vigentes;
j) - fixar os aluguéis dos imóveis pertencentes à paróquia, bem como demais cláusulas contratuais de locação ou arrendamento, de acordo com a legislação civil vigente;
e) - supervisionar as atividades econômicas, a execução do plano administrativo e orçamentário, a contabilidade (através de balanços e/ou balancetes e demonstrativos);
f) - promover a colaboração dos paroquianos para as necessidades econômico-financeiras da paróquia.
Artigo 22 – Em colaboração com o Conselho Pastoral Paroquial o CONAPA manterá organograma das atividades pastorais e administrativas, objetivando sua concordância, descentralização e dinamização.
Artigo 23 – Compete ao CONAPA:
a) - abrir e movimentar conta bancária conjunta, em nome da paróquia, cujos signatários serão o Pároco ou Administrador Paroquial e o tesoureiro;
b) aprovar todas e quaisquer promoções, festas, leilões, arrecadações que venham a ser realizadas na comunidade matriz e nas outras comunidades da paróquia;
c) supervisionar a preparação e a realização das festas patronais e decidir sobre o destino das rendas;
d) apresentar mensalmente ao Conselho Pastoral Paroquial e à comunidade a prestação de contas das festas, promoções, aluguéis e dízimo, em forma de avisos ou por meio de balancete afixado no quadro de avisos paroquiais;
e) organizar e controlar as rendas;
f) obedecer às normas da contabilidade e sujeitar-se às regras de controle e de fiscalização financeira correspondentes
g) manter em ordem os livros contábeis;
h) arquivar as notas fiscais, recibos e comprovantes dos pagamentos efetuados;
i) providenciar e atualizar anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis da paróquia;
j) enviar pontualmente à cúria diocesana o balancete mensal da paróquia, com devidas taxas e contribuições das campanhas da Igreja, seja a nível universal, seja nacional ou diocesano.
Artigo 24 – Compete ainda ao CONAPA conduzir, cumprir ou fazer cumprir, a rotina administrativa da Paróquia, pela qual se entende todas as práticas do normal funcionamento da paróquia:
a) conservação dos prédios (igrejas, capelas, demais dependências), conservação e limpeza das sacristias, dos objetos de culto, dos cemitérios, compra de alfaias e material para o culto,
b) arrecadação de coletas e cobrança de dízimo;
c) pagamento das contribuições ao fundo comum da paróquia;
d) pagamento de salários e encargos sociais (INSS, FGTS, PIS etc.) das pessoas que prestam serviços, em tempo integral ou parcial à paróquia;
e) pagamento das despesas de cursos, seminários, material de secretaria e demais necessidades dos serviços de pastoral.
Artigo 25 - É vetado depositar o dinheiro da paróquia na conta particular de uma pessoa física (como, por exemplo, do pároco ou administrador paroquial ou de algum conselheiro);
Artigo 26 - É vetado fazer qualquer empréstimo do dinheiro da paróquia a quem quer seja.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONAPA
Artigo 27 – Os membros do CONAPA, para prestarem serviço dedicado e competente à paróquia e exercerem este cargo de confiança pessoal do pároco e do Ordinário Local, serão escolhidos pelo pároco de entre pessoas que ele achar dignas e competentes para tal serviço à comunidade paroquial, procedendo de seguinte modo: pela sugestão dos agentes de pastorais e movimentos, pelas comunidades, pela indicação dos participantes da assembleia paroquial ou por outro modo que ele julgar oportuno, tendo em conta a representatividade de toda a paróquia (pastorais, movimentos, comunidades e capelas).
Artigo 28 - É vedada a indicação de quaisquer parentes do pároco ou administrador paroquial ou diácono, consanguíneos ou não, em linha direta ou colateral em quarto grau.
Artigo 29 - Os leigos escolhidos para compor o CONAPA devem ter pelo menos vinte e um anos de idade.
Artigo 30 – Os membros do CONAPA devem:
a) residir no território da paróquia ou freqüentá-la habitualmente;
b) ter reconhecida idoneidade moral e vivência da fé católica;
c) ter experiência com conhecimentos administrativos ou em negócios;
d) ser orientados e formados pelo pároco sobre a estrutura jurídica, hierárquica, organizacional, administrativa da Igreja, que é Povo de Deus e uma sociedade com natureza e fins específicos.
Artigo 31 – Para tomar posse validamente de suas funções, os membros do CONAPA devem receber a devida nomeação do Bispo diocesano.
Artigo 32 – O mandato dos membros do CONAPA será de dois anos a contar da aprovação pelo Bispo diocesano, podendo ser reconduzidos ao cargo, todos ou singularmente, por segunda vez consecutiva, necessitando de nova provisão canônica.
Artigo 33 – Extingue-se definitivamente o mandato dos conselheiros:
a) por transcurso do prazo;
b) pela mudança do pároco ou administrador paroquial;
c) por renúncia ou morte do conselheiro;
d) por transferência do mandatário para fora do município ou da paróquia;
e) por ato unilateral do Bispo, que deve comunicar ao interessado, por escrito, a decisão tomada, fazendo constar a razão dessa decisão.
Artigo 34 - O membro que, quando convocado, não puder comparecer à reunião, deverá apresentar, imediatamente, a justificação da sua ausência.
Artigo 35 - O conselheiro perde o mandato por três faltas consecutivas e não justificadas das reuniões ou por seis faltas não consecutivas e não justificadas; será comunicado sobre a extinção do mandato pelo pároco, com consentimento do Bispo.
Artigo 36 – Por motivos graves e manifestos, com o consentimento do Bispo diocesano, o pároco ou administrador paroquial poderá demitir todos ou um dos conselheiros, providenciando a substituição até completar o mandato vigente.
Artigo 37 – Em caso de vacância, demissão ou renúncia dos membros do CONAPA, em parte ou no todo, o pároco providenciará imediatamente a substituição dos mesmos, para cumprir o restante do exercício dos substituídos. Os novos membros serão provisionados pela autoridade diocesana.
Artigo 38 – Os membros do CONAPA emitirão diante do Bispo ou do pároco o juramento de seguir as normas estabelecidas pelo Direito da Igreja.
Artigo 39 – O ato que designa os membros do CONAPA e o prazo do mandato, devem constar no Livro de Ata revestido das formalidades legais; deve constar também no Livro de Tombo da paróquia.
Artigo 40 – As atividades e deliberações do CONAPA serão registradas no Livro de Atas.
Artigo 41 – As decisões, de caráter consultivo, serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes (metade mais um).
Artigo 42 – No exercício do seu cargo e quando da prestação de algum serviço específico, o presidente do CONAPA poderá cobrir as eventuais despesas de serviço, locomoção e hospedagem de um ou vários dos seus integrantes.
Artigo 43 – Os membros do CONAPA não respondem nem individual nem coletivamente, nem civil ou criminalmente, por atos praticados no exercício de suas funções, salvo o descumprimento do presente Estatuto ou de terem lesado o patrimônio da paróquia no exercício das suas funções.
Artigo 44 – Para o cumprimento dos seus objetivos, o CONAPA será composto e dirigido pelos membros que exercerão as seguintes funções:
a) Presidente – sempre o pároco ou quem lhe faz as vezes;
b) Coordenador geral;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Conselheiros, que poderão ser nomeados suplentes ou receber funções específicas em prol da paróquia, por exemplo, encarregado do patrimônio, das construções e reformas etc.
Artigo 45 – O coordenador geral, o secretário e o tesoureiro terão seus suplentes, a quem caberá a substituição do titular em caso de impedimento ou de ausência.
Artigo 46 – Não podem ser conselheiros o contador e os funcionários da paróquia, o que não os impede de serem convidados a participar da reunião como assistentes convidados pelo CONAPA.
Artigo 47 – O presidente, que pelo direito é o pároco, poderá delegar ao vigário paroquial poderes para presidir CONAPA ou, na falta dele, com autorização do Bispo, a uma religiosa ou a um leigo, prudentemente escolhidos.
Artigo 48 – Os membros do CONAPA não poderão assumir obrigações em nome da paróquia sem o consentimento do pároco.
Artigo 49 – O conselheiro que se candidatar a cargo político deixa automaticamente sua função no CONAPA.
CAPÍTULO V
REUNIÕES DO CONAPA

Artigo 50 – Ordinariamente, o CONAPA fará suas reuniões uma vez por mês. Extraordinariamente, sempre que o pároco julgar necessário, quando solicitado pelo coordenador geral ou por dois terços dos seus membros.
Artigo 51 - O CONAPA manterá informada a comunidade quanto aos assuntos tratados e às respectivas conclusões.
Artigo 52 – As reuniões do Conselho Administrativo Paroquial serão presididas pelo presidente, ou seja, pelo pároco.
§1º. O pároco poderá delegar ad hoc a presidência ao coordenador geral em suas faltas ou impedimentos;
§2º. Quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior, as determinações serão tomadas ad referendum do pároco.
Artigo 53 – As decisões, sempre de caráter consultivo, serão tomadas pela maioria absoluta (metade mais um) dos membros integrantes. Nos assuntos de importância relevante, pela maioria qualificada (dois terços dos votos). As decisões de importância relevante, para serem executadas, necessitam do consentimento do Bispo diocesano.
Artigo 54 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência de pelo menos 48 horas anteriores ao dia da reunião, indicando o local.
Parágrafo único: O quorum exigido para a abertura da reunião é de dois terços dos membros.
Artigo 55 – Todos os problemas econômicos da paróquia devem ser tratados na reunião do CONAPA.
Artigo 56 – O pároco ou o administrador paroquial é autônomo para despesas de até cinco salários mínimos vigentes no País.
Artigo 57 – O voto do Conselho é decisivo para investimentos inferiores ou iguais a cem salários mínimos vigentes no País. Para somas maiores, deve ser submetido à aprovação do Bispo Diocesano e Colégio dos Consultores.
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONAPA
Artigo 58 – Compete ao presidente (pároco ou administrador paroquial):
a) representar o CONAPA, ativa e passivamente, diante do Bispo diocesano, em juízo e fora dele;
b) responder perante o Bispo Diocesano pelos atos do CONAPA;
c) zelar pelo correto exercício dos mandatos dos membros que compõem o CONAPA;
d) cumprir e fazer cumprir todos os artigos, parágrafos e alíneas deste Estatuto;
e) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONAPA e encaminhar as suas resoluções;
f) estabelecer a pauta dos assuntos das reuniões;
g) cuidar para que as resoluções do CONAPA sejam cumpridas;
h) providenciar, em tempo hábil, o envio dos balancetes e respectivas taxas e tributos;
i) responsabilizar-se pessoal e diretamente pela integridade do patrimônio da paróquia e pela preservação das obras históricas ou artísticas;
j) zelar pelo cumprimento das normas de direito universal e particular no que se referem aos bens materiais da paróquia e no que prescreve este Estatuto;
k) assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro ou com outro conselheiro credenciado nos estabelecimentos bancários pela autoridade religiosa competente;
l) assinar balanços e balancetes junto com o tesoureiro;
m) assinar, com o tesoureiro, os contratos de locação, empréstimos e outros investimentos financeiros aprovados pelo CONAPA.
Artigo 59 – Contratos de locação, compra, venda e aceitação de doações onerosas necessitam de prévia aprovação do Bispo diocesano.
Artigo 60 – Compete ao coordenador geral:
a) convocar os membros do CONAPA para as reuniões;
b) organizar, de comum acordo com o pároco, a pauta das reuniões;
c) representar o CONAPA em nível de Setor Pastoral e em outros, quando convocado pelo Bispo Diocesano, ou por alguém delegado por ele;
d) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONAPA na ausência do presidente, em comum acordo com ele;
e) apresentar ao CONAPA projetos de compra e venda;
f) acompanhar as obras paroquiais;
g) fixar, com o CONAPA, ouvido o presidente, o preço dos aluguéis dos imóveis da paróquia, bem como demais cláusulas de locação e arrendamento;
h) contratar e despedir funcionários, tendo previamente ouvido o pároco;
i) cuidar da manutenção do pároco e/ou padres que trabalham na paróquia, providenciando-lhes o necessário, conforme as normas diocesanas inerentes a este assunto;
j) zelar pela aplicação das leis canônicas e civis nas atividades do CONAPA;
k) repassar as orientações e resoluções de instâncias superiores;
l) promover iniciativas, visando à obtenção de recursos para a Pastoral;
m) coordenar a administração econômico-financeira, em sintonia com o CONAPA;
n) apresentar, no devido tempo, os relatórios e as prestações de contas à paróquia e à cúria;
o) coordenar as atividades do CONAPA sob a supervisão do pároco;
p) apresentar projetos e relatórios;
r) assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o pároco, caso o tesoureiro não o faça;
s) exigir prestação de contas de quantos realizaram quaisquer tipo de promoção e de arrecadação pública;
t) cumprir ou fazer cumprir, junto com o pároco, os atos de administração ordinária da paróquia, tais como: conservação dos imóveis, limpeza e melhoria das instalações, material para o culto e ação pastoral, pagamento das contribuições à Diocese, pagamento de salários de funcionários e das côngruas do pároco e vigários paroquiais;
Artigo 61 – O pároco poderá delegar ao coordenador geral atribuições e poderes específicos, para os atos administrativos que julgar necessário, visando o bom andamento das atividades paroquiais.
Artigo 62 – Compete ao secretário:
a) redigir as atas das reuniões do CONAPA e das assembleias paroquiais e lê-las para aprovação;
b) coordenar e supervisionar a organização e conservação do arquivo do CONAPA e da paróquia, assim como efetivar todo o trabalho de arquivamento;
c) supervisionar a redação e arquivamento de correspondência, guardando as cópias;
d) elaborar o relatório de atividades do Conselho;
e) redigir comunicados, convites e ofícios, no que diz respeito ao CONAPA;
f) supervisionar a organização e a atualização do cadastro geral dos membros contribuintes do dízimo;
g) efetivar e atualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da paróquia;
h) assinar com o presidente, quando for o caso, as correspondências e notas oficiais.
Artigo 63 – Compete ao tesoureiro:
a) acompanhar o movimento financeiro da paróquia e checar sempre o livro caixa mantendo informado o pároco sobre o seu estado;
b) elaborar, junto aos demais membros do CONAPA, o orçamento anual das entradas e saídas;
c) elaborar e apresentar ao CONAPA, anualmente, o balanço geral;
d) apresentar à comunidade paroquial os projetos da paróquia e o orçamento anual;
e) elaborar mensalmente, depois de conferir com o/a secretário(a), o balancete financeiro, tendo registrados todos os créditos e todos os débitos;
f) encarregar-se do registro dos funcionários e empregados da paróquia, fazendo seus pagamentos mediante folha de pagamento ou recibos;
g) apresentar à comunidade o balancete mensal e o demonstrativo financeiro da paróquia;
h) assinar o balancete e o demonstrativo mensal juntamente com o pároco ou administrador paroquial;
i) assinar, em conjunto com o pároco ou administrador paroquial, os cheques, efetuando os pagamentos autorizados;
j) fazer os pagamentos e obrigações mediante recibo ou comprovante;
k) receber os aluguéis dos imóveis da paróquia;
l) enviar à Cúria Diocesana, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim financeiro e as contribuições que lhe são de direito;
m) depositar em estabelecimento bancário, previamente designado, todo o dinheiro da paróquia; não sendo possível, delegar o/a secretário(a) da paróquia para esta função;
n) fiscalizar os serviços da contabilidade, zelando para que obedeçam às normas inerentes e fiquem sujeitos às regras de controle e fiscalização financeira correspondentes;
o) manter em ordem e transparência os livros e documentos contábeis;
p) cuidar para que não haja formas de arrecadação paralela à administração central;
q) providenciar os pagamentos de rotina e os demais pagamentos aprovados no orçamento pelo CONAPA;
r) ter em boa ordem os livros de entradas e saídas;
s) pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas e providenciar oportunamente a restituição do capital;
t) prestar contas à comunidade dos bens por esta colocados a serviço da Igreja.
Artigo 64 – As compras a partir do valor de um salário mínimo, sejam feitas mediante pesquisa de preços com, no mínimo três propostas.
Artigo 65 – Os pagamentos podem ser efetuados com dinheiro, com cheques, com cartão de crédito-débito, exigindo-se sempre o devido comprovante com validade fiscal.
Artigo 66 – Todo movimento financeiro da paróquia será registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.
Artigo 67 – Compete ao conselheiro encarregado do patrimônio:
a) cuidar da documentação dos bens móveis e imóveis da paróquia;
b) elaborar, junto com o secretário, o inventário dos bens imóveis e buscar a legalização daqueles que se encontram em situação irregular, em colaboração e sob a orientação da Cúria Diocesana;
c) promover o aluguel de imóveis da paróquia;
d) zelar pela conservação dos edifícios e equipamentos a serviço da paróquia.
Artigo 68 – O Bispo diocesano poderá outorgar ao encarregado do patrimônio procuração com poderes especiais para que ele possa obter documentos e dados referentes aos imóveis da paróquia junto às instâncias federais, estaduais, municipais e previdenciárias.
Artigo 69 – Compete aos conselheiros:
a) comparecer a todas as reuniões do Conselho Administrativo Paroquial;
b) opinar acerca das questões em discussão e votá-las;
c) exercer as funções de Conselho Fiscal;
d) sugerir novos assuntos a serem debatidos;
e) examinar e apoiar, concordar ou discordar dos balancetes até cinco dias após a sua apresentação;
f) colaborar nas resoluções do CONAPA;
g) participar das reuniões, dar parecer e votar as decisões e proposições;
h) cooperar em tudo para o bem da vida econômica da paróquia;
i) examinar os livros da tesouraria;
j) conferir as somas e os lançamentos com as notas fiscais ou recibos;
k) anualmente dar o parecer dos serviços prestados pelo tesoureiro, fiscalizando-o em suas gestões financeiras, oferecer sugestões e denunciar irregularidades.
Parágrafo único: Entre os conselheiros podem ser escolhidos três para a função de fiscais, os quais, antes da primeira reunião do ano, examinarão o balanço anual e a demonstração de resultado, bem como os documentos em que ele se baseia e darão seu parecer a favor ou contra a sua aprovação.
CAPÍTULO VII
PATRIMÔNIO PAROQUIAL

Artigo 70 – O patrimônio da paróquia é formado pelo conjunto de bens imóveis e móveis destinados ao cumprimento da missão da Igreja, à manutenção da paróquia, das casas e salas paroquiais, assim como para cobrir as despesas com o culto divino, com a evangelização, com os serviços pastorais e outros.
Artigo 71 – Compõem o patrimônio paroquial;
a) os bens imóveis e móveis adquiridos;
b) os legados e doações;
c) os bens artísticos e históricos, eventualmente existentes;
d) qualquer bem ou valor eventual.
Artigo 72 - "A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros" (cân. 1259).
Artigo 73 – O patrimônio da paróquia é administrado, em nome da autoridade diocesana, pelo pároco ou administrador paroquial auxiliado pelos demais membros do CONAPA.
Artigo 74 – O CONAPA orienta e controla o patrimônio e a administração de todas as comunidades que compõem a paróquia.
Artigo 75 – A paróquia confiada a um Instituto de Vida Consagrada será administrada em nome e segundo as normas da Diocese.
Artigo 76 - A Diocese e o Instituto assinarão o contrato que regulamentará as questões e relações de ordem pastoral e administrativa.
Artigo 77 - Na paróquia confiada a um Instituto far-se-á o cadastro dos bens imóveis que são de propriedade da paróquia e outro de bens de propriedade do Instituto.
Artigo 78 – O pároco, membro de um Instituto Religioso, obedecerá a este Estatuto e ao teor do respectivo contrato, quanto à administração dos bens da paróquia. Pelos bens de propriedade do Instituto responderá perante o seu respectivo superior maior.
Artigo 79 – Os bens imóveis adquiridos pela comunidade paroquial devem ser escriturados e registrados em nome da Diocese de Anápolis.
Artigo 80 – Uma via da escritura dos bens imóveis, após o indispensável registro em Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura Municipal, deve ser remetida ao arquivo da Cúria Diocesana; outra via ou sua cópia autenticada deve ser guardada no arquivo paroquial.
Artigo 81 – No caso da alienação de algum bem imóvel, além da escritura, deve-se notificar a Prefeitura Municipal para dar baixa no registro do imóvel alienado.
Artigo 82 – A aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis pela paróquia requer obrigatoriamente autorização expressa do Bispo Diocesano.
Artigo 83 – Cabe ao Ordinário Local assinar escrituras e outros documentos referentes à compra ou alienação dos bens da paróquia.
Artigo 85º – Para se obter do Ordinário Local a autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se:
a) que exista uma causa justa: uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave;
b) que seja feita uma avaliação, por dois peritos competentes, dada por escrito;
c) que os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) que se apresente uma cópia da ata da reunião do CONAPA e do Conselho Pastoral Paroquial, com os devidos pareceres.
Artigo 84 – Ninguém poderá dispor dos bens patrimoniais, históricos e artísticos (vender, doar, trocar, hipotecar) sem a devida aprovação do CONAPA, do Conselho Pastoral Paroquial e, principalmente, sem a autorização do Bispo Diocesano.
Artigo 85 – Os bens da Igreja na paróquia, sejam móveis ou imóveis, poderão ser alugados ou cedidos para uso ocasional de terceiros, obedecidos os princípios da correta administração e garantia da integridade física e funcional do bem cedido mediante a celebração de contratos, observadas as normas e leis civis vigentes.
Artigo 86 - Em caso de aluguel, deve haver dois avalistas.
Artigo 87 – Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Igreja, cedido em locação, comodato ou similar, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pelo contrato, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
Artigo 89 – Os contratos de aluguel sejam, preferencialmente, pelo prazo de um ano, renováveis quantas vezes for oportuno, redigidos em duas vias.
Artigo 90 - Os valores e os eventuais aumentos dos aluguéis sigam as leis vigentes.
Artigo 91 - É proibido qualquer empréstimo do dinheiro da paróquia ou capela a pessoas físicas ou jurídicas, com exceção da Diocese ou doutra paróquia.
Artigo 92 – Os veículos da paróquia destinam-se para o uso pastoral e pertencem à paróquia. Devem ser registrados e emplacados em nome da Diocese de Anápolis, na sua sede. Os respectivos documentos do DETRAN devem ser arquivados na Cúria Diocesana.
Artigo 93 - Compra, venda ou troca dos veículos exige expressa autorização do Ordinário Local, após consulta com o ecônomo da Diocese.
Artigo 94 – Os veículos sejam simples, de porte popular, suficientes para as tarefas pastorais. Nas paróquias com estradas de condições precárias, sejam adquiridos os veículos adequados para tais condições, sempre resguardando o princípio de modéstia e testemunho perante o povo.
Artigo 95 - Convém que os veículos sejam trocados após quatro anos de uso ou com 100-120 mil quilômetros rodados. No caso de compra de um carro usado, assegure-se de que esteja em boas condições de uso para evitar despesas maiores com a manutenção.
Artigo 96 – Os carros sejam mantidos em boas condições de uso, seguindo rigorosamente o manual do fabricante quanto às revisões periódicas.
Artigo 97 – Todos os veículos da paróquia devem estar cobertos pelo seguro total; em casos particulares, consulte-se o ecônomo da Diocese e o Bispo Diocesano.
CAPÍTULO VIII
CONTAS BANCÁRIAS, EMPRÉSTIMOS E
APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 98 – As contas bancárias da paróquia devem ser abertas em nome da Diocese de Anápolis, tendo a seguir o título da paróquia e o nome do município ou distrito, sendo movimentadas exclusivamente para atender as necessidades da paróquia. Deve ser conta conjunta, sendo seus signatários o pároco ou administrador paroquial e o tesoureiro (ou outro conselheiro) do CONAPA.
Artigo 99 – A emissão de cheques de conta corrente da paróquia deve ser acompanhada de correspondente cópia do cheque, a qual ficará arquivada na secretaria paroquial.
Artigo 100 – Todos os pagamentos devem ser efetuados à vista e comprovados com a nota fiscal, talão fiscal ou com recibo de quitação, revestidos de requisitos da legislação civil. Quando, por alguma circunstância especial, a consecução de tais documentos se verificar impossível, o pároco ou administrador paroquial emita ou receba outro documento de igual valor comprobatório. Para tal fim, use-se o formulário de recibo único para toda a Diocese, que serve para entradas e saídas, identificado pelo carimbo do CNPJ da paróquia.
Artigo 101 - Na medida do possível, os pagamentos sejam feitos mediante cheque nominal.
Artigo 102 – Guarde-se na secretaria paroquial os documentos comprobatórios de entradas e saídas.
Artigo 103 - Conserve-se em caixa apenas a quantia necessária para as despesas correntes; o resto do numerário seja depositado e devidamente aplicado na conta bancária.
Artigo 104 – Fora da rotina administrativa, o CONAPA não poderá fazer despesas ou aplicar dinheiro da paróquia sem a prévia autorização do Conselho Pastoral e do Bispo Diocesano.
Artigo 105 – O dinheiro remanescente das despesas deverá ser investido vantajosa e seguramente. Haja, no entanto, espírito de partilha e de caridade, especialmente com os mais pobres.
Artigo 106 – É vetado à paróquia efetuar empréstimos a terceiros, de qualquer natureza ou valor; em casos particulares, só pode ser efetivada mediante autorização expressa do Bispo Diocesano.
Parágrafo único: A falta da referida autorização implica responsabilidade pessoal do pároco ou administrador paroquial da liquidação do empréstimo efetuado.
Artigo 107 – É expressamente vetado ao pároco ou administrador paroquial emprestar ou vender bens pessoais seus ou da sua família à paróquia, ou comprar bens da paróquia.
Artigo 108 – Todas as despesas da paróquia correm por conta dela própria, aí incluídas:
a) despesas da casa paroquial;
b) despesas com o veículo paroquial;
c) despesas com a pastoral e suas atividades;
d) despesas com os funcionários da paróquia.
Artigo 109 – Deve-se distinguir o uso pastoral do uso pessoal do carro da paróquia, com respectivas despesas de combustível, eventuais reparos e multas. Para as viagens pessoais mais longas, deve-se obter a licença do Bispo.
Artigo 110 - É proibido emprestar o carro da paróquia a terceiros.
CAPÍTULO IX
CONSTRUÇÕES E REFORMAS

Artigo 111 – As igrejas, capelas, oratórios públicos, casas ou salas paroquiais não poderão ser construídos sem a licença prévia e escrita da autoridade diocesana, consultado para tal fim o Conselho Presbiteral ou Conselho diocesano competente (cf. cân. 1215, 1224).
Artigo 112 – É vedado à paróquia construir em terreno que não seja de sua propriedade, garantida por escritura pública.
Artigo 113 – Exigem licença prévia e expressa do Bispo Diocesano também reformas que atinjam substancialmente os templos ou outros imóveis de propriedade da paróquia.
Artigo 114 – Para ser concedida a licença, o projeto obedecerá às seguintes condições:
a) demonstração da necessidade e utilidade da construção ou reforma;
b) apresentação da escritura pública, devidamente registrada, do Imóvel onde se pretende realizar a construção;
c) apresentação do projeto arquitetônico e técnico aprovado pelo órgão público competente;
d) demonstração de capacidade técnica e econômico-financeira para a construção ou reforma, indicando as fontes financeiras para a execução;
e) parecer do CONAPA e do Conselho Pastoral Paroquial.
Artigo 115 – Para qualquer modificação em projeto ou planta definitiva de obras ou construções, a paróquia deverá, igualmente, obter prévia autorização do Bispo Diocesano.
Artigo 116  - Os respectivos projetos e documentos devem ser conservados no arquivo da paróquia.
CAPÍTULO X
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 117 – A Diocese é obrigada por lei a prestar anualmente contas diante da Receita Federal. A Diocese é composta por paróquias, pelas quais é responsável em conjunto. Por isso, as paróquias devem apresentar mensalmente à Cúria Diocesana os balancetes de entradas e saídas, munidos de documentos com validade fiscal. A apresentação dos balancetes deve ser feita no formulário padronizado da Diocese, até o décimo dia útil de cada mês. É de responsabilidade do pároco ou administrador paroquial, auxiliado pelo CONAPA, esta tarefa.
Artigo 118 – Juntamente com o balancete, devem ser envidadas à Cúria as seguintes contribuições:
a) 10% das entradas da paróquia (dízimo, coletas, batizados, casamentos, aluguéis) para a Diocese;
b) 5% das entradas ordinárias para a manutenção do Seminário Diocesano;
c) 10% da renda líquida das festas patronais realizadas na sede e nas comunidades urbanas e rurais, para a manutenção do Seminário Diocesano.
Artigo 119 – De acordo com o que foi decidido e ordenado pela Santa Sé e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (1998 e 2000), as paróquias realizarão e repassarão integralmente as seguintes coletas:
a) Coleta para a evangelização: terceiro Domingo do Advento, com a finalidade de ajudar no trabalho evangelizador da Igreja no Brasil, sendo 45% destinados para a Diocese, 20% remetidos à CNBB Regional Centro Oeste e 35% para a CNBB Nacional;
b) Campanha da Fraternidade: Domingo de Ramos, sendo 60% da coleta destinados para o Fundo Diocesano de Solidariedade e 40% para o Fundo Nacional de Solidariedade;
c) Lugares Santos: Sexta-feira Santa. Entregar a coleta integral na Cúria Diocesana que fará o repasse à Nunciatura Apostólica. A coleta é destinada para a manutenção dos Lugares Santos;
d) Óbolo de São Pedro: festa dos Apóstolos São Pedro e São Paulo (domingo entre 28 de junho e 4 de julho) como participação nas obras de caridade e preocupações do Santo Padre pelas aflições e necessidades da Igreja em todo o mundo.
e) Missões e Santa Infância: penúltimo Domingo de outubro. A coleta será enviada integralmente às Pontifícias Obras Missionárias, através da Cúria Diocesana.
CAPÍTULO XI
MANUTENÇÃO DO CLERO

Artigo 120 – Para manutenção do pároco ou do administrador paroquial e do vigário paroquial, a paróquia providenciará:
a) moradia digna, sem luxo nem ostentação, alimentação, os serviços de uma doméstica, despesas com luz, água e telefone;
b) plano de saúde, único para a Diocese, bem como despesas com medicações;
c) contribuições para o INSS, como contribuinte autônomo;
d) côngrua no valor estabelecido pelos bispos da Província Eclesiástica de Goiânia e especificado neste Estatuto.
Artigo 121 – Os presbíteros que recebem provisão de pároco, administrador paroquial ou vigário paroquial têm direito a uma côngrua mensal equivalente a dois salários mínimos vigentes no País, INSS de autônomo e plano de saúde, e espórtulas de Missas no valor estipulado periodicamente pela Diocese, sendo de direito o valor de uma espórtula correspondente ao dia em que celebram a Missa, mesmo se no mesmo dia celebrem mais de uma Missa.
Artigo 122 - Padres que cuidam de mais de uma paróquia receberão uma única remuneração, partilhada proporcionalmente entre as partes.
Artigo 123 – No caso dos sacerdotes que têm outra fonte de renda, se esta for igual ou superior a dois salários mínimos, receberão da paróquia 50% do que teriam direito. Casos específicos serão resolvidos pelo Bispo com o Conselho Presbiteral.
Artigo 124 – Os serviços prestados simultaneamente em prol da Cúria Diocesana não serão remunerados.
Artigo 125 – Os sacerdotes que substituem o pároco com a celebração da Santa Missa tem direito à uma espórtula e custos proporcionais ao transporte.
Artigo 126 – Considerem-se as condições das paróquias que eventualmente não tenham condições de satisfazer estas normas. Neste caso, recorra-se à partilha fraterna por meio de um Fundo de Solidariedade ou outra forma de ajuda recíproca. Os sacerdotes tenham também presente o espírito de pobreza apostólica e pratiquem, em nome da sua consagração sacerdotal, a renúncia aos bens temporais.
Artigo 127 – As despesas hospitalares, tais como internação e cirurgia dos sacerdotes diocesanos, não cobertas pelo plano de saúde, serão cobertas pela paróquia ou partilhadas entre as paróquias confiadas ao clero diocesano.
Artigo 128 – Correm por conta do presbítero suas despesas pessoais e aquelas relativas às viagens de cunho particular, roupas, sapatos, férias, passeios, etc.
Artigo 129 – São excluídas do ônus da paróquia as despesas com familiares eventualmente residentes na casa paroquial. Casos especiais serão resolvidos pelo Bispo Diocesano.
Artigo 130 – Os diáconos temporários receberão, da paróquia em que estão servindo, a côngrua no valor de um salário mínimo, INSS de autônomo e plano de saúde.
Artigo 131 – Quanto aos diáconos permanentes, fica estabelecido o que a lei eclesiástica determina e que as necessidades particulares exigem:
a) "Os que receberem remuneração em razão de profissão civil que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes" (cân. 281, §3);
b) os que "se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família" (cân. 281, §3). Fica estabelecido que estes diáconos recebam o salário segundo as leis trabalhistas, como se fossem um dos funcionários da paróquia. O valor da remuneração fica estabelecido em dois salários mínimos, INSS e plano de saúde, pagos pela paróquia a que servem. Se o diácono e a família não tiverem outra fonte de renda, O CONAPA estudará cada caso, e o levará à aprovação do Bispo, considerando a situação da família, manutenção, educação dos filhos etc. Se estiverem a serviço da Diocese, recebam a remuneração pela Cúria Diocesana.
c) aos diáconos que têm sustento próprio, seja oferecida uma ajuda para o transporte e uma colaboração pro labore, se precisarem e o desejarem, no valor de uma espórtula relativa à celebração do Batismo e do Casamento. Não está sujeito a esta norma o serviço da Santa Missa e outros;
d) em casos de necessidade particular, o CONAPA estudará a forma de ajudar os diáconos que, sem culpa própria, se encontrarem desempregados ou em situação de evidente necessidade.
Artigo 132 – As práticas pastorais dos seminaristas fazem parte do processo de formação. Portanto, por princípio, não são remuneradas de forma fixa. Os párocos ou administradores paroquiais que quiserem oferecer uma ajuda, esporadicamente e por iniciativa própria, podem fazê-lo, desde que isso não seja considerado como obrigação ou venha onerar a paróquia.
CAPÍTULO XII
FUNCIONÁRIOS DA PARÓQUIA

Artigo 133 – Todos os funcionários da paróquia, antes de assumir suas funções, devem ser devidamente registrados pela CLT, observando a legislação relativa à Previdência social e ao Ministério do Trabalho.
Artigo 134 – As pessoas que oferecem seus serviços em forma de voluntariado, devem assinar um documento apropriado para este fim.
Artigo 135 – Cuide-se que os diaristas não ultrapassem o limite dos dias trabalhados, para não criar o vínculo trabalhista. O pagamento dos diaristas deve ser feito diariamente, por meio de recibo.
Artigo 136 – Não é permitido contratar como funcionários da paróquia parentes do pároco, do administrador paroquial ou de qualquer sacerdote em função permanente na paróquia, até o quarto grau de consanguinidade ou afinidade.
CAPÍTULO XIII
CONTABILIDADE PAROQUIAL

Artigo 137 – A contabilidade da paróquia usará o plano de contas padronizado, fornecido pela Cúria Diocesana e o ano financeiro coincide com o ano civil.
Artigo 138 – O CONAPA deve, como assessor direto do pároco ou administrador paroquial, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois a contabilidade se constitui no órgão visual da administração econômica da paróquia, visando controlar a sua atividade.
Artigo 139 – O CONAPA deverá providenciar para que:
a) a contabilidade permita saber a qualquer momento qual é a situação econômica da paróquia e quais são as metas a atingir;
b) haja clareza nas receitas e despesas dos débitos e dos créditos que oneram ou aumentam o patrimônio, do registro e do controle do patrimônio, tendo o conhecimento devido e a análise do resultado da gestão.
Artigo 140 – Os livros de contabilidade oficiais da comunidade devem ser apresentados ao Bispo Diocesano na Visita Pastoral ou sempre que solicitados.
Artigo 141 – Os balanços anuais, que devem constar no Livro Caixa, e as atualizações dos inventários serão assinados pelos membros que compõem o CONAPA.
Artigo 142 – A contabilidade das capelas será incorporada nos balancetes e no balanço anual da paróquia.
Artigo 143 – Observem-se os prazos de guarda dos documentos referentes à contabilidade. Informar-se junto à Cúria Diocesana ou os contadores sbre a tabela dos prazos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 144 – Durante a vacância da paróquia, por transferência ou morte do pároco, o CONAPA continuará a assegurar a sua administração corrente da mesma, agora sob a orientação do Bispo Diocesano, evitando inovações durante esse tempo, até a nova provisão do pároco.
Artigo 145 – As funções do CONAPA cessam com a tomada de posse do novo pároco ou administrador paroquial, que constituirá, logo que possível, a criação do novo Conselho Paroquial para Assuntos Administrativos ou, prudentemente e conforme o caso, prorrogará o prazo do Conselho anterior.
Artigo 146 – A paróquia e suas comunidades não responderão por dívidas contraídas por seus administradores, salvo quando realizadas com prévia autorização, por escrito, do seu representante legal, nos limites da lei eclesiástica e deste Estatuto.
Artigo 147 – Tudo o que neste Estatuto diz da paróquia, do pároco ou administrador paroquial, deve entender-se como referido também à quase-paróquia.
Artigo 148 – As paróquias ou quase-paróquias entregues a um Instituto Clerical de Vida Consagrada estão igualmente sujeitas ao que neste Estatuto se estabelece, em tudo quanto não se opuser ao contrato celebrado entre a Diocese e o competente Superior Maior.
Artigo 149 – O CONAPA terá os seguintes Livros que serão guardados, preenchidos e assinados pelo secretário e pelo pároco e, quando necessário, pela autoridade civil competente:
a) Livro de atas;
b) Livro de patrimônio (inventário);
c) outros Livros que se fizerem necessários.
Artigo 150 – Todos os Livros em poder do CONAPA serão vistoriados pelo Bispo Diocesano ou por seu delegado, na ocasião das visitas pastorais ou em qualquer momento que ele julgar necessário.
Artigo 151 – Os Conselhos das Comunidades (capelas) também serão regidos, proporcionalmente, pelo presente Estatuto.
Artigo 152 – Os Regimentos internos, regulamentos e atos normativos das comunidades (capelas), associações, entidades assistenciais, movimentos e pastorais não poderão contrariar os termos deste Estatuto.
Artigo 153 – Os Conselhos das Comunidades serão eleitos em assembleia local e propostos à homologação do pároco. Nas suas atividades serão sujeitos ao CONAPA.
Artigo 154 – As comunidades (capelas), associações, movimentos de espiritualidade e pastorais específicas, da matriz e das capelas, terão que apresentar contas ao tesoureiro do CONAPA e não poderão ter contas bancárias próprias. Haverá um controle de ambas as partes do que pertence à comunidade matriz e às comunidades locais.
Artigo 155 – O CONAPA contabilizará e supervisionará a aplicação dos recursos das comunidades (capelas).
Artigo 156 – Cada comunidade (capela), repassará ao caixa comum da paróquia, sem contar os rendimentos das festas, 25% das entradas mensal ao caixa comum da paróquia, a título de participação nas despesas gerais da assistência pastoral e das contribuições para a Cúria Diocesana e para o Seminário.
Artigo 157 – Além do que estabelece o presente Estatuto, o CONAPA deve observar, em matéria de administração dos bens móveis e imóveis da paróquia, o disposto no cânon 1.289 do Código de Direito Canônico.
Artigo 158 – Os membros do CONAPA deverão participar de encontros de formação promovidos pela Diocese, para reflexão sobre o espírito e os objetivos do Conselho e as normas para a correta administração paroquial.
Artigo 159 – Por razões graves, o CONAPA poderá ser destituído pelo Bispo Diocesano, depois de ouvido o pároco e o CPP, se for o caso.
Artigo 160 – Os administradores dos bens eclesiásticos não introduzam nem contestem nenhuma lide diante do tribunal civil, em nome da paróquia, sem ter obtido a licença escrita do Ordinário (cf. cân. 1288).
Artigo 161 – Nenhuma alteração deste Estatuto poderá ser feita sem a aprovação do Bispo Diocesano.
Artigo 162 – Este Estatuto poderá ser reformado pelo Ordinário Local quando julgar oportuno ou receber sugestões para isto, tendo consultado o Conselho Diocesano para Assuntos Econômicos, Conselho Presbiteral e Colégio dos Consultores.
Artigo 163 – Cabe ao Bispo Diocesano resolver os casos omissos e imprevistos neste Estatuto, interpretar os casos duvidosos e resolver eventuais conflitos que possam surgir na sua execução.
Artigo 164 – Este Estatuto, aprovado pelo Bispo Diocesano, entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado e promulgado.
Anápolis, 16 de fevereiro de 2012.

 

História dos Santos

São João Calábria

0810 joaoJoão Orestes Maria Calábria, seu nome de batismo, nasceu em 8 de outubro de 1873, em Verona, Itália, sétimo filho de uma família cristã muito humilde. O pai, Luís, era sapateiro e a mãe, Ângela, uma empregada doméstica e cristã exemplar. Desde pequeno, João teve uma saúde frágil, agravada ainda pela grande fome que atingira a região do Vêneto, norte da Itália, em sua infância, deixando-o subnutrido.

Quando o pai faleceu, teve de interromper o quarto ano do ensino básico para trabalhar como garçom. Com a ajuda de padres amigos da família, começou a estudar para entrar no seminário e, em 1892, conseguiu ingressar no de Verona. Muito preocupado com os necessitados, desde o início teve a preocupação de visitar os doentes, mas desdobrava-se na catequese das crianças abandonadas, suas prediletas.

Em 1894, foi chamado para o serviço militar. Esta fase, segundo seus orientadores, seria interessante para colocar à prova sua verdadeira vocação sacerdotal. Logo foi escalado para a enfermaria do hospital militar, onde se dedicou de corpo e alma a cuidar dos enfermos.

Após dois anos, retornou ao seminário, onde foi aprovado como noviço. Mas o seminarista Calábria nunca mais deixaria de visitar o hospital militar. Em 1901, recebeu sua ordenação sacerdotal.

Designado para o ministério na diocese de Verona, deixou sua marca de bom pastor em várias paróquias onde atuou. Em 1907, foi nomeado vigário da Reitoria de São Benedito ao Monte. Lá, devido à sua especial atenção para com as crianças abandonadas, criou, no mesmo ano, uma casa de acolhida para elas, chamada "Casa dei Buoni Fanciulli", isto é, "Casa dos Bons Meninos", cuja sede depois foi transferida para a próxima cidade de São Zeno, onde hoje está a Casa-mãe. Em breve, os lares para as crianças abandonadas foram se estendendo por toda a Itália.

Em decorrência dessa obra, ele acabou fundando também duas congregações religiosas. Primeiro a masculina: dos Pobres Servos da Divina Providência; logo depois o ramo feminino: das Pobres Servas da Divina Providência. A orientação básica que o fundador costumava repetir aos seus religiosos, colaboradores leigos e aos jovens dos lares que criou era muito simples, como foi toda a sua vida: "Sejam evangelhos viventes". Com isso lhes pedia para encontrarem o amor de Deus vendo o irmão necessitado como a única fonte para poder sentir e demonstrar a verdadeira Paixão de Jesus Cristo pela humanidade.

João Calábria faleceu no dia 4 de dezembro de 1954, na Casa-mãe de suas obras, em São Zeno. O papa Pio XII, que na ocasião também estava doente, quando recebeu a notícia da morte de padre Calábria, cuja vida acompanhou e admirava, assim o definiu: era um "campeão de evangélica caridade".

Canonizado pelo papa João Paulo II em 1999, a data comemorativa oficial da memória de são João Calábria ocorre no dia 8 de outubro, em vez de 4 de dezembro, por uma especial autorização concedida, a pedido das congregações, pela Santa Sé. Expandidas por toda a Itália, atravessaram oceanos, estabelecendo-se no Uruguai, Brasil, Argentina, Paraguai, Chile, Colômbia, Angola, Filipinas, Índia, Rússia, Romênia e Quênia. Além disso, floresceu um ramo na América Latina: as Irmãs Missionárias dos Pobres, dando vigor e continuidade à obra do santo fundador.

Santo Antônio Maria Gianelli

0706 antonioAntônio Maria Gianelli nasceu em Cereta, perto de Chiavari, na Itália, no dia 12 de abril de 1789, ano da Revolução Francesa. A seu modo, foi também um revolucionário, pois sacudiu as instituições da Igreja no período posterior ao "furacão" Napoleão Bonaparte.

Sua família era de camponeses pobres e nesse ambiente humilde aprendeu a caridade, o espírito de sacrifício, a capacidade de dividir com o próximo. Desde pequeno era muito assíduo à sua paróquia e foi educado no seminário de Genova, onde ingressou em 1807.

Aos vinte e três anos estava formado e ordenado sacerdote. Lecionou letras e retórica e sua primeira obra a impressionar o clero foi um recital organizado para recepcionar o novo bispo de Genova, monsenhor Lambruschini. Intitulou o recital de "Reforma do Seminário". Assim, tranqüilo, direto e com poucos rodeios; defendia a nova postura na formação de futuros sacerdotes. A repercussão foi imediata e frutificou durante todo o período da restauração pós-napoleônica.

Entre os anos de 1826 e 1838 foi o pároco da igreja de Chiavari, onde continuou intervindo com inovações pastorais e a fundação de várias instituições, entre elas seu próprio seminário. Em 1827, criou uma pequena congregação missionária para sacerdotes, que colocou sob a proteção de santo Afonso Maria de Ligório, destinada a aprimorar o apostolado da pregação ao povo e à organização do clero.

Depois, fundou uma feminina , de caráter beneficente, cultural e assistencial, para a qual deu um nome pouco comum, "Sociedade Econômica", e entregou-a às damas da caridade, destinada à educação gratuita das meninas carentes. Era, na verdade, o embrião da congregação religiosa que seria fundada em 1829, as "Filhas de Maria Santíssima do Horto", depois chamadas de "Irmãs Gianellinas".

Em 1838, foi nomeado bispo de Bobbio. Com a ajuda dos "padres ligorianos", reorganizou sua própria diocese, punindo padres pouco zelosos e até mesmo expulsando os indignos.

Também reconstituiu a pequena congregação com o nome de "Oblatos de Santo Afonso Maria de Ligório".
Aos cinqüenta e sete anos, morreu no dia 7 de junho de 1846, em Piaceza. Na obra escrita que deixou, expõe seu pensamento "revolucionário": a moralidade do clero na vida simples e reta de trabalho no seguimento de Cristo.

Reacionária para aqueles tempos tão corrompidos pelo fausto napoleônico das cortes que oprimiam o povo cada vez mais miserável. Portanto um tema atual, que deve ser lembrado, sempre, nas sociedades de qualquer tempo.
Antônio Maria Gianelli foi canonizado por Pio XII em 1951 e suas instituições femininas ainda hoje florescem, principalmente na América Latina. Por esse motivo é chamado de o "Santo das Irmãs".

São Justino

0106 justinoJustino nasceu na cidade de Flávia Neápolis, na Samaria, Palestina, no ano 103, início do século II, quando o cristianismo ainda se estruturava como religião católica. Tinha origem latina e seu pai se chamava Prisco.

Ele foi educado e se formou nas melhores escolas do seu tempo, cursando filosofia e especializando-se nas teorias de Platão. Tinha alma de eremita e abandonou a civilização para viver na solidão. Diz a tradição que foi nessa fase de isolamento que recebeu a visita de um misterioso ancião, que lhe falou sobre o Evangelho, as profecias e seu cumprimento com a Paixão de Jesus, abalando suas convicções e depois desaparecendo misteriosamente.

Anos mais tarde, acompanhou uma sangrenta perseguição aos cristãos, conversou com outros deles e acabou convertendo-se, mesmo tendo conhecimento das penas e execuções impostas aos seguidores da religião cristã. Foi batizado no ano 130 na cidade de Efeso, instante em que substituiu a filosofia de Platão pela verdade de Cristo, tornando-se, historicamente, o primeiro dos Padres da Igreja que sucederam os Padres apostólicos dos primeiros tempos.

No ano seguinte estava em Roma, onde passou a travar discussões filosóficas, encaminhando-as para a visão do Evangelho. Muito culto, era assim que evangelizava entre os letrados, pois esse era o mundo onde melhor transitava. Era um missionário filósofo, que, além de falar, escrevia.

Deixou muitos livros importantes, cujos ensinamentos influenciaram e ainda estão presentes na catequese e na doutrina dogmática da Igreja. Embora tenham alcançado nossos tempos apenas três de suas apologias, a mais célebre delas é o Diálogo com Trifão. Seus registros abriram caminhos à polêmica antijudaica na literatura cristã, além de fornecerem-nos importantes informações sobre ritos e administração dos sacramentos na Igreja primitiva.

Bem-sucedido em todas as discussões filosóficas, conseguiu converter muitas pessoas influentes, ganhando com isso muitos inimigos também. Principalmente a ira dos filósofos pagãos Trifão e Crescêncio. Este último, após ter sido humilhado pelos argumentos de Justino, prometeu vingança e o denunciou como cristão ao imperador Marco Aurélio.
Justino foi levado a julgamento e, como não se dobrou às ameaças, acabou flagelado e decapitado com outros companheiros, que como ele testemunharam sua fé em Cristo no ano 164, em Roma, Itália.

São Vicente Ferrer

0504Vicente nasceu em Valência, na Espanha, em 1350. Passou a infância e a juventude junto aos padres dominicanos, que tinham um convento próximo de sua casa. Percebendo sua vocação, pediu ingresso na Ordem dos Pregadores (dominicanos) aos dezessete anos.

Vicente estudou em Lérida, Barcelona e Tolosa, doutorando-se em filosofia e teologia, e ordenando-se sacerdote em 1378. Pregador nato, nesse mesmo ano começou sua peregrinação por toda a Europa, durante um período negro da história, quando ocorreu a Guerra dos Cem Anos, quando forças políticas, alheias à Igreja, tinham tanta influência que atuavam até na eleição dos papas.

Assim, quando um italiano foi eleito papa, Urbano VI, as correntes políticas francesas não o aceitaram e elegeram outro, um francês, Clemente VII, que foi residir em Avinhão, na França. A Igreja dividiu-se em duas, ocorrendo o chamado cisma da Igreja ocidental, porque ela ficou sob dois comandos, o que durou trinta e nove anos.

Vicente Ferrer, pregador, já era muito conhecido. Como prior do convento de Valência, teve contato com o cardeal Pedro de Luna, que o convenceu da legitimidade do papa de Avinhão, e Vicente aderiu à causa. Em 1384, o referido cardeal foi eleito papa Bento XIII e habilmente fez do dominicano Vicente seu confessor, sendo defendido por ele até 1416, como fazia Catarina de Sena, sua contemporânea, pelo italiano Urbano VI.

O coração desse dominicano era dotado de uma fé fervorosa, mas passando por uma divisão dessas, e juntando-se o panorama geral da Europa na época: por toda parte batalhas sangrentas, calamidades públicas, fome, miséria, misticismo, ignorância, além da peste negra, que dizimou um terço da população. Tudo isso fez que a pregação de Vicente Ferrer ganhasse a nuance do fatalismo.

Ele andou pela Espanha, França, Itália, Suíça, Bélgica, Inglaterra e Irlanda e muitas outras regiões, defendendo sempre a unidade da Igreja, o fim das guerras, o arrependimento e a penitência, como forma de esperar a iminente volta de Cristo. Tornou-se a mais alta voz da Europa. Pregava para multidões e as catedrais tornavam-se pequenas para os que queriam ouvi-lo. Por isso fazia seus sermões nas grandes praças públicas. Milhares de pessoas o seguiam em procissões de penitência. Dizem os registros da Igreja, e mesmo os que não concordavam com ele, que Deus estava do seu lado. A cada procissão os prodígios e graças sucediam-se e podiam ser comprovados às centenas entre os fiéis.

O cisma da Igreja só terminou quando os dois papas renunciaram ao mesmo tempo, para o bem da unidade do cristianismo. Vicente retirou seu apoio ao papa Bento XIII e, com sua atuação, ajudou a eleger o novo papa, Martinho V, trazendo de novo a união da Igreja ocidental. As nuvens negras dissiparam-se, mas as conversões e as graças por obra de Vicente Ferrer ficarão por toda a eternidade.

Ele morreu no dia 5 de abril de 1419, na cidade de Vannes, Bretanha, na França. Foi canonizado pelo papa Calisto III, seu compatriota, em 1458, que o declarou padroeiro de Valência e Vannes. São Vicente Ferrer foi um dos maiores pregadores da Igreja do segundo milênio e o maior pregador do século XIV.

São Camilo de Léllis

1407 camiloCamila Compelli e João de Lellis eram já idosos quando o filho foi anunciado. Ele, um militar de carreira, ficou feliz, embora passasse pouco tempo em casa. Ela também, mas um pouco constrangida, por causa dos quase sessenta anos de idade. Do parto difícil, nasceu Camilo, uma criança grande e saudável, apenas de tamanho acima da média. Ele nasceu no dia 25 de maio de 1550, na pequena Bucchianico, em Chieti, no sul da Itália.

Cresceu e viveu ao lado da mãe, uma boa cristã, que o educou dentro da religião e dos bons costumes. Ela morreu quando ele tinha treze anos de idade. Camilo não gostava de estudar e era rebelde. Foi então residir com o pai, que vivia de quartel em quartel, porque, viciado em jogo, ganhava e perdia tudo o que possuía. Apesar do péssimo exemplo, era um bom cristão e amava o filho. Percebendo que Camilo, aos quatorze anos, não sabia nem ler direito, colocou-o para trabalhar como soldado. O jovem, devido à sua grande estatura e físico atlético, era requisitado para os trabalhos braçais e nunca passou de soldado, por falta de instrução.

Tinha dezenove anos de idade quando o pai morreu e deixou-lhe como herança apenas o punhal e a espada. Na ocasião, Camilo já ganhara sua própria fama, de jogador fanático, briguento e violento, era um rapaz bizarro. Em 1570, após uma conversa com um frade franciscano, sentiu-se atraído a ingressar na Ordem, mas foi recusado, porque apresentava uma úlcera no pé. Ele então foi enviado para o hospital de São Tiago, em Roma, que diagnosticou o tumor incurável.

Sem dinheiro para o tratamento, conseguiu ser internado em troca do trabalho como servente. Mesmo assim, afundou-se no jogo e foi posto na rua. Sabendo que o mosteiro dos capuchinhos estava sendo construído, ofereceu-se como ajudante de pedreiro e foi aceito.

O contato com os franciscanos foi fundamental para sua conversão.

Um dia, a caminho do trabalho, teve uma visão celestial, nunca revelada a ninguém. Estava com vinte e cinco anos de idade, largou o jogo e pediu para ingressar na Ordem dos Franciscanos. Não conseguiu, por causa de sua ferida no pé.

Mas os franciscanos o ajudaram a ser novamente internado no hospital de São Tiago, que, passados quatro anos, estava sob a sua direção. Camilo, já tocado pela graça, dessa vez, além de tratar a eterna ferida passou a cuidar dos outros enfermos, como voluntário. Mas preferia assistir aos doentes mais repugnantes e terminais, pois percebeu que os funcionários, apesar de bem remunerados, abandonavam-nos à própria sorte, deixando-os passar privações e vexames.

Neles, Camilo viu o próprio Cristo e por eles passou a viver. Em 1584, sob orientação do amigo e contemporâneo, também fundador e santo, padre Filipe Néri, constituiu uma irmandade de voluntários para cuidar dos doentes pobres e miseráveis, depois intitulada Congregação dos Ministros Camilianos. Ainda com a ajuda de Filipe Néri, estudou e vestiu o hábito negro com a cruz vermelha de sua própria Ordem, pois sua congregação, em 1591, recebeu a aprovação do Vaticano, sendo elevada à categoria de ordem religiosa.

Eleito para superior, dirigiu por vinte anos sua Ordem dos padres enfermeiros, dizem que com "mão de ferro" e a determinação militar recebida na infância e juventude. Depois, os últimos sete anos de vida preferiu ficar ensinado como os doentes deviam ser tratados e conviver entre eles. Mesmo sofrendo terríveis dores nos pés, Camilo ia visitar os doentes em casa e, quando necessário, chegava a carregá-los nas costas para o hospital. Nessa hora, agradecia a Deus a estatura física que lhe dera.

Recebeu o dom da cura pelas palavras e orações, logo a sua fama de padre milagreiro correu entre os fiéis, que, ricos e pobres, procuravam sua ajuda. Era um homem muito querido em toda a Itália, quando morreu em 14 de julho de 1614. Foi canonizado em 1746. São Camilo de Lellis, em1886, foi declarado Padroeiro dos Enfermos, dos Doentes e dos Hospitais.

São Paulo da Cruz

1910 paulodacruzFoi aos dezenove anos de idade, após ouvir um sermão sobre a Paixão de Cristo, que Paulo Francisco Danei decidiu-se pela vida religiosa. Nascido em Ovada, na Alexandria, região norte da Itália, no dia 3 de janeiro de 1694, era o primeiro dos dezesseis filhos de um casal de nobres e fervorosos cristãos. Apesar do nome e da posição social, a família não possuía fortuna. Seu pai era um dedicado comerciante que viajava muito. Desde a infância Paulo acostumou-se a acompanhar o pai, primeiro como seu companheiro, depois, também, para ajudá-lo nos negócios.

Também desde pequeno se entregava a exercícios de oração e penitência e à leitura da vida dos santos, encantando-se, especialmente, com a dos eremitas. Gostava de ir à igreja para rezar o terço. Essa rotina floresceu e fez crescer sua vocação.

Quando ouviu o sermão que o tocou, já pertencia à Irmandade de Santo Antônio. Primeiro pensou em alistar-se como voluntário na cruzada contra os turcos, organizada pelo exército veneziano. Depois, rezando perante a santa eucaristia, ouviu o chamado de Deus para a vida religiosa. Iniciou, então, suas intensas orações contemplativas e penitências.

Junto com seu irmão João Batista, foram viver como eremitas no monte Agentário. Durante a semana, privavam-se de tudo, oravam e penitenciavam-se. Aos domingos, dirigiam-se às cidades, onde pregavam e enalteciam a Paixão do Senhor. Assim, amadurecia em seu coração o projeto de uma comunidade religiosa. Até que, segundo ele, uma aparição da Virgem Maria permitiu-lhe conhecer o hábito, o emblema e o estilo de vida do futuro Instituto, que teria sempre Jesus Cristo Crucificado como centro.

Motivado pelos sermões que atraíram tantos seguidores e apoiado pelo bispo de Alexandria, fundou, em 1720, a Congregação dos Clérigos Descalços da Santa Cruz e da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou dos Padres Passionistas, ordenando-se com o nome de Paulo da Cruz. As Regras da Congregação eram tão severas que seu fundador teve de abrandá-las para serem aprovadas definitivamente pelo papa Bento XIV, em 1741. Os integrantes receberam as ordens sacerdotais do bispo e, com as doações do povo, foi construído o primeiro convento da Congregação, em Agentário.

Idoso e doente, quando foi desenganado pelos médicos Paulo da Cruz mandou pedir a bênção do papa Pio VI. Este, porém, além de responder-lhe que era muito cedo para partir, ordenou que fosse ao Vaticano em três dias. Motivado pelo pontífice, cumpriu a ordem, chegando na data solicitada. Permaneceu em Roma por três anos até morrer, no dia 18 de outubro de 1775, aos oitenta e um anos de idade.

Foi canonizado pelo papa Pio IX em 1867. As relíquias de são Paulo da Cruz são veneradas na Basílica de São João e São Paulo e a festa litúrgica ocorre no dia de sua morte. Hoje, a Ordem dos Padres Passionistas está em missão nos cinco continentes. No Brasil, eles chegaram em 1911 e têm a sede instalada em São Paulo.

Santo Castrense

11fevCastrense viveu no século V, era cristão e bispo de Cartagine, atual Tunísia, África. Durante a invasão dos Vândalos, comandados pelo rei Genserico, ele foi lançado ao mar, junto com outros sacerdotes e fiéis, dentro de um velho navio desprovido de velas, remos e leme. Com certeza, o intuito era que morressem afogados, mas milagrosamente ele sobreviveu, desembarcando na costa italiana, próxima a Nápolis.

Pelos registros, ele retomou sua missão apostólica e logo se tornou bispo de Castel Volturno. Depois, de acordo com o antiqüíssimo "Calendário Marmóreo" de Nápolis, ele também foi eleito bispo de Sessa, aceitando a difícil tarefa de conduzir os dois rebanhos, os quais guiou com amor e zelo paternal. Castrense era humilde e carismático, penitente e caridoso, durante a sua vida patrocinou dois episódios prodigiosos, registrados nos arquivos da Igreja: libertou um homem possesso pelo demônio e salvou um navio cheio de passageiros de uma grande tempestade.

Assim, a fama de santidade já o acompanhava, quando morreu como mártir de Jesus Cristo, em 11 de fevereiro de 450, em Sessa, Nápolis. Logo passou a ser venerado pela população em toda Campânia e em muitas outras cidades, inclusive na África.

As relíquias do Santo, foram transferidas, antes do século XII, de Sessa para Cápua e depois por determinação de Guilherme II o Bom, último rei normando da Sicília, foram enviadas para Monreale. Em 1637, foram transladadas para a Capela anexa à Catedral de Monreale, em uma urna de prata com uma placa onde se pode ler "São Castrense, eterno baluarte da cidade de Monreale".

As mais recentes informações sobre este Santo de origem africana, datam de 1881, e foram encontradas durante as escavações arqueológicas na gruta de Calvi, próximas de Monreale. São pinturas do século VII que retratam o bispo Castrense, nas duas dioceses e ao lado de outros mártires da mesma época e região.

Mas ainda hoje encontramos o efeito da sua presença na Catânia, seja na pequena região que leva o nome de São Castrense, seja nas diversas igrejas e no convento feminino beneditino erguido ao lado da Catedral, sendo tudo dedicado à sua memória. Inclusive nas manifestações de sua devoção quando da comemoração de sua passagem no dia 11 de fevereiro. Data oficializada pela Igreja, quando reconheceu o seu martírio e declarou o bispo Castrense, Santo e padroeiro da cidade de Monreale. Neste dia a sua estátua segue em procissão da Catedral de Monreale, indo para a de Sessa e retornando após o culto litúrgico. Dizem os devotos que durante este trajeto muito graças são alcançadas por sua intercessão.