Diocese de Anápolis – GO
Capítulo I – Denominação e natureza
Artigo 2º - A CDD é a instituição que congrega os Diáconos Permanentes da Diocese de Anápolis, sinais sacramentais de Cristo Servo, e que, como expressão da fraternidade ministerial, colabora na realização de uma Igreja servidora e missionária, juntamente com bispo, presbíteros e cristãos leigos.
Artigo 3º - Integram a CDD os diáconos permanentes da Diocese de Anápolis, jurisdicionados e no pleno exercício do Diaconato.
Artigo 4º - A integração efetiva dar-se-á a partir da data da ordenação, pela qual os diáconos são incardinados na Diocese de Anápolis.
Artigo 5º - A CDD reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canônico, das Diretrizes para o Diaconato no Brasil emanadas da CNBB, e do presente Estatuto, sendo representada ativa e passivamente por uma Diretoria constituída na forma estatutária, tendo como sede e foro a cidade de Anápolis e a sede administrativa na Cúria Diocesana.
Artigo 7º - A CDD será representada diante da autoridade diocesana e diante do presbitério pela sua Diretoria. Esta representação não infringirá a relação e a jurisdição da mesma autoridade com cada um dos diáconos individualmente.
Artigo 8º - A CDD, por meio da sua Diretoria, encaminhará ao Ordinário Local os assuntos que, a seu juízo, convem que sejam tratados em âmbito diocesano ou regional, relativos à vida da Igreja e à Ordem do Diaconato.
Artigo 9º - Participará das assembléias nacionais e regionais, quando a isso for convidada ou convocada;
Artigo 10 - Incentivará o relacionamento e o intercâmbio entre os órgãos representativos dos diáconos nos âmbitos nacionais, regionais, e interdiocesanos;
Artigo 11 - Transmitirá aos órgãos representativos diocesanos e aos diáconos diretamente as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas traçadas pela CNBB, CNBB Regional e a Diocese;
Artigo 12 - Promoverá cursos de formação permanente, encontros, seminários, congressos, retiros e outros para os diáconos, candidatos, esposas e filhos;
§ 1º. Promoverá encontros mensais de formação, sob a orientação do assistente eclesiástico, que poderá ser um sacerdote ou um diácono.
§ 2º. Duas vezes por ano promoverá encontros dos diáconos, suas esposas e filhos.
Artigo 13 - A Diretoria, em nome da CDD, promoverá a integração e comunhão dos diáconos da Diocese de Anápolis com os diáconos do Brasil, nos âmbitos nacional, regional e interdiocesano.
Artigo 14 - A Diretoria representará os diáconos de Anápolis junto à CNBB, ao Conselho Regional dos Bispos do Regional Centro Oeste, às Comissões Nacional e Regional dos Diáconos (CND e CRD), aos organismos diocesanos, regionais, nacionais e internacionais, vinculados à Conferência dos Bispos.
Artigo 15 - A CDD ou a sua Diretoria participará das reuniões, retiros, congressos e assembleias da Diocese de Anápolis, quando a isso for convidada ou convocada.
Artigo 16 - A Diretoria da CDD transmitirá aos seus membros as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas e diretrizes traçadas pela Diocese.
Artigo 17 - Implantará as linhas de ação aprovadas pelas Assembleias da CDD.
Artigo 19 - As Assembleias Ordinárias serão realizadas a cada três anos, em dias a serem marcados com a antecedência mínima de um mês, dando-se ampla divulgação.
§ 1º. - A data da realização da Assembleia Ordinária eletiva coincidirá com a eleição do Conselho dos Presbíteros.
Artigo 20 - Participarão da Assembleia e têm direito de votar e ser votados os diáconos da Diocese, devidamente jurisdicionados e em pleno exercício da Ordem do Diaconato.
Artigo 21 - Considera-se como quorum suficiente a presença de dois terços dos diáconos, na primeira convocação. Na segunda convocação, o quorum suficiente constituem os membros presentes.
Artigo 22 - As votações, para serem válidas, exigirão a maioria qualificada dos votos dos membros presentes na Assembleia (metade mais um).
Artigo 23 - A Assembleia Extraordinária é aquela convocada para fins determinados e urgentes, com antecedência de no mínimo uma semana.
Artigo 24 - A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias far-se-á por aviso pessoal ou por ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário, com antecedência mínima de um mês, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado.
Artigo 25 - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias poderá ser feita pelo Presidente da CDD ou pelo Bispo Diocesano.
Artigo 26 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias, os diáconos integrantes da Diretoria que terminarem seus mandatos, deverão apresentar relatórios sucintos de suas atividades, inclusive as contas da Tesouraria.
Artigo 27 - A Diretoria se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo o Presidente da Diretoria o Presidente nato da Assembleia, podendo delegar essa função a outro membro da Diretoria. Na sua ausência, assume a presidência da Assembleia um dos participantes eleito para este fim.
Artigo 28 - Para bom êxito e proveito da Assembleia, a Diretoria poderá convidar os assessores e/ou observadores (sacerdotes, religiosos(as), candidatos ao diaconato, leigos), sem direito à voz e ao voto, e contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente.
Artigo 29 - Da Assembleia Geral participa o Bispo Diocesano, ou seu delegado, com direito à voz e ao voto.
Artigo 30 - É tarefa da Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas dos membros da Diretoria que terminaram o mandato;
b) Eleger o Presidente para o triênio e demais membros da Diretoria que se inicia nessa data;
c) Aprovar os demais membros da Diretoria propostos pelo Presidente eleito;
d) Aprovar as linhas de ação, cronogramas, programas e propostas para a caminhada do diaconato no triênio;
e) Propor as modificações no presente Estatuto e submetê-las para posterior aprovação do Bispo Diocesano;
f) Apresentar, discutir, desenvolver, estudar e avaliar temas diversos do interesse do diaconato na Diocese.
§ 1º. A Diretoria assim eleita e constituída, para sua legitimidade, deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
§ 2º. A Diretoria, conforme as necessidades, poderá propor a criação de outros organismos, com aprovação do Bispo Diocesano.
Artigo 32 - O mandato da Presidência será de três anos, podendo haver reeleição para mais um período imediatamente sucessivo; dos membros representantes da CDD nos órgãos nacionais e/ou regionais, enquanto perdurarem os seus mandatos, ou seja, até o limite do mandato da Diretoria dos respectivos órgãos.
Artigo 33 - A Diretoria, com consentimento do Bispo Diocesano, poderá nomear tantos assessores quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Artigo 34 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário a ser estabelecido na última reunião ordinária do ano anterior; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos seus membros, presentes à reunião; havendo empate, o Presidente decidirá;
§ 2º. As reuniões da Diretoria poderão contar com a presença de assessores, os quais terão direito à voz, mas não terão direito ao voto.
Artigo 35 - As atribuições de cada um dos membros da Diretoria são fixadas por este Estatuto, conforme segue, respeitadas sempre as prescrições canônicas e as diretrizes nacionais para o diaconato:
Artigo 36 - Atribuições do Presidente:
a) Presidir a Diretoria e a CDD, representando-a em juízo e fora dele, sendo, por isso, o seu interlocutor nato junto à Diocese de Anápolis, seus órgãos, organismos, entidades e demais instituições diocesanas, interdiocesanas, regionais, nacionais e internacionais;
b) Executar e fazer executar o presente Estatuto;
c) Convocar os membros para as reuniões, indicando o local, o dia e a hora da reunião;
d) Assinar os documentos e comunicados oficiais da CDD e da sua Diretoria;
e) Convocar, de acordo com as decisões da Diretoria, pessoas competentes, para prestar serviços especiais de assessoria em casos específicos;
f) Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da Diretoria e da CDD;
g) Movimentar eventuais contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro;
Artigo 37 - Atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
b) No caso de vacância, o Vice-Presidente assumirá, temporariamente, o mandato do Presidente e convocará, dentro de um mês, uma Assembleia Extraordinária para eleger o novo Presidente que dirigirá a CDD até o fim do mandato vigente; paralelamente, procederá com outros membros da Diretoria. O mandato transitório não é contado como tempo de exercício face às próximas eleições.
Artigo 38 - Atribuições do Secretário:
a) Organizar e manter atualizados o cadastro e o arquivo da CDD;
b) Lavrar e escriturar as atas da Diretoria e dos demais eventos da CDD;
c) Cuidar da correspondência e sistematização de seus documentos;
d) Fazer tudo quanto for necessário para auxiliar o Presidente, inclusive acompanhando-o em seus deslocamentos, quando convidado;
e) Fazer o relatório anual das atividades da Diretoria.
a) Receber, guardar, depositar e cuidar dos eventuais recursos da CDD;
b) Movimentar eventuais contas bancárias, em conjunto com o Presidente;
c) Manter em dia a escrituração contábil dos recursos e elaborar os balancetes e balanços, colocando-os à disposição para serem fiscalizados pela Diretoria.
d) Coordenar as obrigações dos membros da CDD em relação à CND e CRD.
Artigo 41 - A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164-179, do Código de Direito Canônico.
Artigo 42 - Considerar-se-á eleito para o Cargo de Presidente o diácono que obtiver maioria absoluta dos votos (metade mais um) dos diáconos presentes à Assembleia, de acordo com o artigo anterior.
Artigo 43 - Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutínio, haverá um segundo; se no segundo escrutínio também não se obter a eleição, haverá um terceiro escrutínio, do qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, proceder-se-á a um quarto escrutínio. Persistindo o empate, será eleito o candidato com mais tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade.
Artigo 44 - Para a eleição dos demais membros da Diretoria, o Presidente eleito proporá os nomes dos diáconos e a Assembleia, em votação secreta, confirmará ou não os propostos para os determinados cargos. No caso de não aceitação, o Presidente apresentará outros nomes para a nova eleição.
Artigo 45 - A Diretoria eleita deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
Artigo 46 - A preparação e a realização das votações é de competência do Secretário.
§ 1º. Para a apuração, contagem, verificação e fiscalização dos votos serão convocados dois escrutinadores, que poderão ser pessoas de fora da Assembleia.
Artigo 47 - É de competência do Presidente da Assembleia anunciar os nomes dos eleitos e perguntar se esses aceitam o cargo para o qual foram eleitos.
Artigo 48 - A Diretoria eleita deverá ser homologada pelo Bispo Diocesano.
§ 1º. Recusada a homologação, o Bispo nomeará o Presidente e os demais membros da Diretoria de entre os nomes mais votados pela Assembleia.
§ 1º. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.
Artigo 50 - Em caso de extinção da CDD, o que apenas ocorrerá por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, para isso expressamente convocada, com a anuência prévia do Bispo Diocesano, não havendo a criação de outro organismo com idêntica ou semelhante finalidade, o seu patrimônio, se houver, será transferido à Diocese de Anápolis - GO.
§ 1º. A eventual decisão pela extinção, somente terá valor jurídico-canônico com a expressa aprovação do Bispo Diocesano;
§ 2º. Existindo outro organismo, com finalidade idêntica ou semelhante, para este transferir-se-á o patrimônio de que trata o caput deste artigo.
Artigo 51 - Os casos omissos, duvidosos ou imprevistos serão decididos pela Diretoria da CDD, após consulta ao Bispo Diocesano.
Artigo 52 - O Bispo Diocesano poderá atualizar de ofício a nomenclatura dos organismos referidos no presente Estatuto, sem consulta à Assembleia Geral dos Diáconos, quando houver a definição ou alteração dessa nomenclatura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anápolis – GO, 16 de fevereiro de 2012.




No primeiro dia de fevereiro de 1242, de repente, todos os sinos do Castelfiorentino em Florença, Itália, começaram a repicar simultaneamente. Quando os moradores constataram que tocavam sozinhos, sem que ninguém os manuseassem, tudo ficou claro, porque eles anunciavam a morte de Veridiana.
Certa vez, o cardeal brasileiro dom Paulo Evaristo Arns assim definiu a arte musical: "A música, que eleva a palavra e o sentimento até a sua última expressão humana, interpreta o nosso coração e nos une ao Deus de toda beleza e bondade". Podemos dizer que, na verdade, com suas palavras ele nos traduziu a vida da mártir santa Cecília.
No dia primeiro de maio de 1894, nasceu Helene, filha de Anton e Maria Kafka, na cidade de Brno, atual República Checa. Naquele tempo, a região chamava-se Moravia, e estava sob o governo do imperador austríaco Francisco José. Em 1896, a família Kafka transferiu-se para Viena, capital do Império Austro-Húngaro.
Martinho de Lima, ou melhor, Marinho de Porres, conviveu com a injustiça social desde que nasceu, em 9 de dezembro de 1579, em Lima, no Peru. Filho de Juan de Porres, um cavaleiro espanhol, e de uma ex-escrava negra do Panamá, foi rejeitado pelo pai e pelos parentes por ser negro. Tanto que na sua certidão de batismo constou "pai ignorado". O mesmo aconteceu com sua irmãzinha, filha do mesmo pai. Mas depois Juan de Porres regularizou a situação e viveu ainda algum tempo com os filhos, no Equador. Quando foi transferido para o Panamá como governador, deixou a menina aos cuidados de um parente e Martinho com a própria mãe, além de meios de sustento e para que estudasse um pouco.
Pertencendo a uma rica família de nobres ingleses, ao nascer, em 672 ou 673, em Devonshire, recebeu o nome de Winfrid. Como era o costume da época, foi entregue ao mosteiro dos beneditinos ainda na infância para receber boa educação e formação religiosa. Logo, Winfrid percebeu que sua vocação era o seguimento de Cristo. Aos dezenove anos professou as regras na abadia de Exeter, iniciando o apostolado como professor de regras monásticas primeiro nesta mesma abadia, depois na de Nurslig.
Há poucos dados sobre a origem de Patrício, mas os que temos foram tirados do seu livro autobiográfico "Confissão". Nele, Patrício diz ter nascido numa vila de seu pai, situada na Inglaterra ou Escócia, no ano 377. Era filho de Calpurnius, e neto de um padre e apesar de ter nascido cristão, só na adolescência passou a se dedicar à religião, e aos estudos.
Batizado com o nome de Jacko, ele nasceu em 1183, na antiga Kramien, hoje Cracóvia, na Polônia. Alguns biógrafos dizem que pertencia à piedosa família Odrovaz, da pequena nobreza local. Desde cedo, aprendeu a bondade e a caridade, despertando, assim, sua vocação religiosa. Antes de ingressar na Ordem dos Predicadores de São Domingos, ele era cônego na sua cidade natal.
O santo de hoje nasceu no ano de 1605 em Corleone, Sicília, na Itália. Como é belo poder perceber o testemunho de hoje! Como a misericórdia de Deus fez maravilhas a partir do arrependimento!
Nicolau é também conhecido por São Nicolau de Mira e de Bari. Venerado, amado e muito querido por todos os cristãos do Ocidente e do Oriente. Sem dúvida alguma, é o santo mais popular da Igreja. Ele é padroeiro da Rússia, de Moscou, da Grécia, de Lorena, na França, de Mira, na Turquia, e de Bari, na Itália, das crianças, das moças solteiras, dos marinheiros, dos cativos e dos lojistas. Por tudo isso os dados de sua vida se misturam às tradições seculares do cristianismo.

